Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 2012

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Olhos D’Água da Mesquita e outros, situado no Município de Boa Vista do Tupim, Estado da Bahia.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, caput, inciso IV, e 184, caput, da Constituição, e nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, arts.18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Olhos D’Água da Mesquita e outros, com área registrada de mil e setenta e dois hectares, cinco ares e vinte e dois centiares, e área medida de mil, cento e vinte e oito hectares, quarenta e quatro ares e sessenta e quatro centiares, situado no Município de Boa Vista do Tupim, Estado da Bahia, objeto dos Registros nº R-2-1.870, fls. 125, Livro 2-G; R-1-4.268, fls. 375, Livro 2-S; e nº R-1-4.227, fls. 271, Livro 2-S, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaberaba, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003444/2006-97).

Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2012