Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE JUNHO DE 2012

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Fluminense S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.083210/2011-23,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Fluminense S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacentes à Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/RJ, necessários à execução das obras de implantação do dispositivo do km 169+400m:

I - Área 01, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N= 7524957.2205 e E= 198483.0978, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 01 – 02 – em linha reta com azimute 86d52’28”, distância de 201,57m; segmento 02 – 03 – em linha reta com azimute 71d41’21”, distância de 102,78m; segmento 03 – 04 – em linha reta com azimute 80d43’57”, distância de 65,69m; segmento 04 – 05 – em linha reta com azimute 20d30’15”, distância de 50,74m; segmento 05 – 06 – em linha reta com azimute 69d26’57”, distância de 28,10m; segmento 06 – 07 – em linha reta com azimute 17d24’16”, distância de 38,69m; segmento 07 – 08 – em linha reta com azimute 61d23’0”, distância de 39,64m; segmento 08 – 09 – em linha reta com azimute 56d42’53”, distância de 41,26m; segmento 09 – 10 – em linha reta com azimute 42d28’53”, distância de 25,20m; segmento 10 – 11 – em linha reta com azimute 32d40’44”, distância de 109,30m; segmento 11 – 12 – em linha reta com azimute 46d19’53”, distância de 61,12m; segmento 12 – 13 – em linha reta com azimute 50d32’20”, distância de 90,34m; segmento 13 – 14 – em linha reta com azimute 59d47’38”, distância de 41,55m; segmento 14 – 15 – em linha reta com azimute 57d56’35”, distância de 104,67m; segmento 15 – 01 – em linha reta com azimute 56d36’49”, distância de 270,60m, com área total de vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e dois metros quadrados; e

II - Área 02, com linha de divisa iniciado no ponto 01, de coordenadas N= 7525001.0 e E= 198349.4066, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 01 – 02 – em linha reta com azimute 41d29’3”, distância de 72,71m; segmento 02 – 03 – em linha reta com azimute 20d38’31”, distância de 48,40m; segmento 03 – 04 – em linha reta com azimute 66d8’44”, distância de 28,81m; segmento 04 – 05 – em linha reta com azimute 64d48’11”, distância de 25,20m; segmento 05 – 06 – em linha reta com azimute 77d12’25”, distância de 18,18m; segmento 06 – 07 – em linha reta com azimute 56d33’33”, distância de 119,92m; segmento 07 – 08 – em linha reta com azimute 61d54’18”, distância de 52,84m; segmento 08 – 09 – em linha reta com azimute 75d52’16”, distância de 134,73m; segmento 09 – 10 – em linha reta com azimute 54d59’19”, distância de 257,58m; segmento 10 – 11 – em linha reta com azimute 38d16’8”, distância de 15,69m; segmento 11 – 12 – em linha reta com azimute 46d11’52”, distância de 100,89m; segmento 12 – 13 – em linha reta com azimute 36d54’6”, distância de 33,00m; segmento 13 – 14 – em linha reta com azimute 80d14’50”, distância de 20,02m; segmento 14 – 15 – em linha reta com azimute 60d6’47”, distância de 34,56m; segmento 15 – 16 – em linha reta com azimute 61d5’46”, distância de 41,13m; segmento 16 – 17 – em linha reta com azimute 81d0’26”, distância de 33,46m; segmento 17 – 18 – em linha reta com azimute 3d24’49”, distância de 5,66m; segmento 18 – 19 – em linha reta com azimute 4d40’14”, distância de 3,34m; segmento 19 – 20 – em linha reta com azimute 7d28’39”, distância de 0,86m; segmento 20 – 21 – em linha reta com azimute 65d13’23”, distância de 11,92m; segmento 21 – 22 – em linha reta com azimute 68d4610”, distância de 222,16m; segmento 22 – 23 – em linha reta com azimute 72d41’20”, distância de 54,65m; segmento 23 – 01 – em linha reta com azimute 63d6’44”, distância de 100,94m, com área total de vinte e seis mil, duzentos e quarenta e dois metros quadrados e trinta e sete decímetros quadrados.

Art. 2º Fica a concessionária Autopista Fluminense S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MICHEL TEMER
Paulo Sérgio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012