Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE JUNHO DE 2012

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.138935/2011-66,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacentes à Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, necessários à execução das obras de implantação de passarela de pedestres no km 138+080m:

I - Área 01, com as seguintes características: inicia-se o perímetro no ponto P01A, de Coordenadas Planas no Sistema UTM – SIRGAS 2000, respectivamente E: 737.394,643m e N: 7.008.679,205m; deste, segue com AZPlano= 282º 35'27" e distância de 15,24m, até o ponto P02A, E: 737.379,767m e N: 7.008.682,528m; d este , segue com AZPlano= 156º 05'07" e distância de 09,06m, até o ponto P02, E: 737.383,439m e N: 7.008.674,247m; d este , segue com AZPlano= 66º 07'44" e distância de 12,25m, até o ponto P01A, E: 737.394,643m e N: 7.008.679,205m, com perímetro de trinta e seis metros e cinquenta e cinco centímetros, e área total de cinquenta e cinco metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados;

II - Área 02, com as seguintes características: inicia-se o perímetro no ponto P01, de Coordenadas Planas no Sistema UTM – SIRGAS 2000, respectivamente E: 737.406,434m e N: 7.008.684,423m; d este , segue com AZPlano= 246º 07'44" e distância de 12,89m, até o ponto P01A, E: 737.394,643m e N: 7.008.679,205m; d este ; segue com AZPlano= 282º 35'27" e distância de 15,24m, até o ponto P02A, E: 737.379,767m e N: 7.008.682,528m; d este , segue com AZPlano= 336º 05'07" e distância de 11,42m, até o ponto P03, E: 737.375,129m e N: 7.008.692,987m; d este , segue com AZPlano= 66º 04'51" e distância de 25,14m, até o ponto P04, E: 737.398,138m e N: 7.008.703,169m; d este , segue com AZPlano= 156º 07’44” e distância de 20,50m, até o ponto P01, E: 737.406,434m e N: 7.008.684,423m, com perímetro de oitenta e cinco metros e vinte e quatro centímetros, e área total de quatrocentos e sessenta metros quadrados e dezesseis decímetros quadrados; e

III - Área 03, com as seguintes características: inicia-se o perímetro no ponto P01A, de Coordenadas Planas no Sistema UTM – SIRGAS 2000, respectivamente E: 737.335,705m e N: 7.008.609,219m; d este , segue com AZPlano= 240º 52'48" e distância de 4,81m, até o ponto P02A, E: 737.331,505m e N: 7.008.606,879m; d este , segue com AZPlano= 336º 07'41" e distância de 72,83m, até o ponto P03, E: 737.302,030m e N: 7.008.673,484m; d este , segue com AZPlano= 66º 07'44" e distância de 4,73m, até o ponto P04, E: 737.306,355m e N: 7.008.675,398m; d este , segue com AZPlano= 156º 04'35" e distância de 72,40m, até o ponto P01A, E: 737.335,705m e N: 7.008.609,219m, com perímetro de cento e cinquenta e quatro metros e setenta e seis centímetros, e área total de trezentos e quarenta e cinco metros quadrados e cinquenta e oito decímetros quadrados.

Art. 2º Fica a concessionária Autopista Litoral Sul S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MICHEL TEMER
Paulo Sérgio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012