Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2012

Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Porto Limoeiro, localizada no Município de Santo Antônio do Içá, Estado do Amazonas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º , da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e no art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da terra indígena destinada à posse permanente do grupo indígena Tikuna, denominada Terra Indígena Porto Limoeiro, com superfície de quatro mil, quinhentos e oitenta e sete hectares, setenta e dois ares e cinco centiares e perímetro de trinta e nove mil, seiscentos e setenta e três metros e oito centímetros, situada no Município de Santo Antônio do Içá, Estado do Amazonas, com os limites a serguir descritos: partindo do ponto CO6-P-1417, de coordenadas geográficas 02º 59’35,5138”S e 68º 56’23,3890”WGr., localizado na confluência do Paraná do Gamboa com o Rio Içá, segue a jusante pela margem direita do referido rio, até o marco CO6-M-5550, de coordenadas geográficas 03º 01’00,2479”S e 68º 55’07,3946”WGr., localizado na confluência do Rio Içá com o Paraná São Pedro; deste segue a jusante pela margem direita do Paraná São Pedro, até o marco Geodésico CO6-M-5512, de coordenadas geográficas 03º 01’59,7417”S e 68º 55’35,8179” WGr., localizado na sua margem direita; deste, segue por várias linhas secas, passando pelos seguintes marcos, com suas respectivas coordenadas geográficas: CO6-M-5506, 03º 02’32,3002”S e 68º 55’35,6476” WGr.; CO6-M-5507, 03º 03’04,8632”S e 68º 55’35,4769” WGr.; CO6-M-5508, 03º 03’37,4099”S e 68º 55’35,3019” WGr.; CO6-M-5509, 03º 04’09,9641”S e 68º 55’35,1278” WGr.; CO6-M-5510, 03º 04’42,5191”S e 68º 55’34,9512” WGr.; CO6-M-5511, 03º 05’15,0787”S e 68º 55’34,7732” WGr.; CO6-M-5517, 03º 05’47,6343”S e 68º 55’34,5924” WGr.; CO6-M-5518, 03º 06’20,1693”S e 68º 55’34,4003” WGr.; CO6-M-5519, 03º 06’52,7451”S e 68º 55’34,3099” WGr.; CO6-M-5520, 03º 07’25,2964”S e 60º 55’34,0115” WGr.; CO6-M-5521, 03º 07’39,4958”S e 68º 55’33,9249” WGr., localizado na divisa com Terras da União; CO6-M-5527, 03º 07’41,8083”S e 68º 56’06,2325” WGr.; CO6-M-5528, 03º 07’44,1191”S e 68º 56’38,5407” WGr.; CO6-M-5530, 03º 07’46,4236”S e 68º 57’10,8464” WGr.; marco Geodésico CO6-M-5522; 03º 07’46,9384”S e 68º 57’18,1454” WGr., localizado na cabeceira do Igarapé do Canudo; deste, segue a jusante pela margem direita do referido igarapé, até o marco Geodésico CO6-M-5534, de coordenadas geográficas 03º 03’38,3348”S e 68º 57’24,8257”WGr., localizado na margem do Igarapé do Canudo; deste, segue por várias linhas secas, passando pelos seguintes marcos, com suas respectivas coordenadas geográficas: CO6-M-5532, 03º 03’18,9686”S e 68º 57’30,0188” WGr.; CO6-M-5533, 03º 02’48,0501”S e 68º 57’38,7157” WGr.; CO6-M-5539, 03º 02’16,7186”S e 68º 57’47,5185” WGr.; CO6-M-5540, 03º 02’01,7218”S e 68º 57’39,7024” WGr.; CO6-M-5541, 03º 01’32,8853”S e 68º 57’24,6732” WGr.; CO6-M-5542, 03º 01’04,0665”S e 68º 57’09,6494” WGr.; CO6-M-5544, 03º 00’35,2187”S e 68º 56’54,5942” WGr.; CO6-M-5543, 03º 00’06,3942”S e 68º 56’39,5387” WGr.; marco geodésico CO6-M-5545, 02º 59’37,5769”S e 68º 56’24,4682”WGr.; deste,segue por linha reta até o ponto CO6-P-1417, início da descrição deste perímetro.

§ 1º A base cartográfica utilizada na elaboração do memorial descritivo do caput é: SA.19-Z-A, Escala 1:250.000 - RADAM Brasil - 1977 e SA.19-Z-C, Escala 1:250.000 - DSG – 1984.

§ 2º As coordenadas geográficas citadas no memorial descritivo do caput referem-se ao Datum horizontal SIRGAS 2000.

Art. 2º A terra indígena de que trata este Decreto, situada na faixa de fronteira, submete-se ao disposto no art. 20, § 2º , da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012