Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.837, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2012

(Vide Lei 10.420, de 2002)

(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)   Vigência

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Dispõe sobre o aporte de recursos da União de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 587, de 9 de novembro de 2012, e sobre o valor adicional do benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, para a safra 2011/2012.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 587, de 9 de novembro de 2012,

DECRETA:

Art. 1º O valor do adicional ao benefício Garantia-Safra a ser pago nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 587, de 9 de novembro de 2012, fica fixado em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por família.

Art. 1º O valor do adicional ao Benefício Garantia-Safra a ser pago nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 587, de 9 de novembro de 2012, fica fixado em R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família. (Redação dada pelo Decreto nº 7.890, de 2013)

Parágrafo único. Ao valor do adicional ao benefício Garantia-Safra não se aplica o disposto no inciso VIII do caput do art. 3º do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, no que se refere à fixação do valor do benefício.

Art. 2º O aporte de recursos da União no Fundo Garantia-Safra, de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 587, de 2012, será realizado conforme o cronograma de pagamento do adicional do benefício.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no art. 7º do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, ao aporte de recursos a que se refere o caput.

Art. 3º O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário poderá estabelecer normas complementares para execução do disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2012 - Edição extra