Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.686, DE 1º DE MARÇO DE 2012

Promulga o Acordo sobre Cooperação Financeira para o Projeto “Programa de Crédito Energias Renováveis” entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha firmaram, em Brasília, em 14 de maio de 2008, o Acordo sobre Cooperação Financeira para o Projeto “Programa de Crédito Energias Renováveis”;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 4 de janeiro de 2011;

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de janeiro de 2011, nos termos do seu Artigo 5º ;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo sobre Cooperação Financeira para o Projeto “Programa de Crédito Energias Renováveis” firmado a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, em Brasília, em 14 de maio de 2008, apenso por cópia a este Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Antonio de Aguiar Patriota

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2012, republicado no DOU de 5.3.2012

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA O PROJETO “PROGRAMA DE CRÉDITO ENERGIAS RENOVÁVEIS”

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Federal da Alemanha,

Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha;

Desejosos de consolidar e intensificar tais relações amistosas, mediante uma Cooperação Financeira em espírito de parceria;

Conscientes de que a manutenção destas relações constitui o fundamento do presente Acordo;

No intuito de contribuir para o desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil; e

Considerando a Ata das Consultas Intergovernamentais de 4 de setembro de 2006, a Ata das Negociações Intergovernamentais de 23 de novembro de 2007 e a Nota de Alocação da Embaixada da República Federal da Alemanha ao Governo da República Federativa do Brasil (Nota Verbal Nº WZ 444/U/ÜR 565 2006), de 6 de dezembro de 2006,

Acordam o seguinte:

Artigo 1º

1. O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil ou a um outro beneficiário, a ser escolhido conjuntamente por ambos os Governos, obter para o projeto "Programa de Crédito Energias Renováveis" um empréstimo do Kreditanstalt für Wiederaufbau (doravante de­nominado “KfW”) a taxas de juro reduzidas, concedido no âmbito da cooperação oficial para o desenvolvimento, no montante de até 52.000.000 EUR (cinqüenta e dois milhões de euros), se: esse projeto, depois de examinado por ambas as partes, for considerado apto para promoção em termos de política de desenvolvimento e o Governo da República Federativa do Brasil conceder uma garantia do Estado, a não ser que ele próprio seja o beneficiário. O projeto não poderá ser substituído por outros projetos.

2. O presente Acordo será aplicado, igualmente, se o Governo da República Federal da Alemanha posteriormente possibilitar ao Governo da República Federativa do Brasil obter do KfW novos empréstimos ou contribuições financeiras não reembolsáveis para a preparação do projeto especificado no parágrafo 1º ou novas contribuições financeiras não reembolsáveis para medidas complementares necessárias à execução e ao acompanhamento do projeto especificado no parágrafo 1.

Artigo 2º

1. A utilização do montante especificado no Artigo 1º , as condições da sua concessão, bem como o procedimento de adjudicação, serão estabelecidos pelos contratos a serem celebrados entre o KfW e os beneficiários dos empréstimos. Tais contratos ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.

2. O Governo da República Federativa do Brasil, desde que não seja ele próprio o beneficiário do empréstimo, garantirá ao KfW todos os pagamentos em euros a serem efetuados em cumprimento dos compromissos dos beneficiários, decorrentes dos contratos a serem celebrados nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo.

Artigo 3º

O KfW não arcará com o pagamento de tributos, encargos e emolumentos públicos cobrados na República Federativa do Brasil com relação à celebração e execução dos contratos mencionados no Artigo 2º , parágrafo 1º .

Artigo 4º

O Governo da República Federativa do Brasil, no que diz respeito ao transporte de pessoas e bens, por via marítima, terrestre e aérea, decorrente da concessão dos empréstimos, deixará ao livre critério dos passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, não tomará quaisquer medidas que excluam ou dificultem a participação, com igualdade de direitos, das empresas de transporte com sede na República Federal da Alemanha e outorgará, depois de preenchidos os requisitos legais necessários, as autorizações para a participação das mesmas.

Artigo 5º

O presente Acordo entrará em vigor na data em que o Governo da República Federal da Alemanha receber a comunicação do Governo da República Federativa do Brasil de que estão preenchidos os requisitos legais internos para a sua vigência , sendo, para tal efeito, decisiva a data da entrada dessa notificação .

Feito em Brasília, em 14 de maio de 2008, em dois originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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Samuel Pinheiro Guimarães

Ministro de Estado, interino, das

Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

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Prout Von Kunow

Embaixador