Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 525, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 84, de 1999 (nº 89/03 no Senado Federal), que “Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências”.

Ouvidos, os Ministérios da Justiça e das Comunicações manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 2º

“Art. 2º O art. 298 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

‘Art. 298. .....................................................................

Falsificação de cartão de crédito

Parágrafo único. Equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.’ (NR)”

Razão do veto

O veto faz-se necessário para garantir a coerência da legislação pátria e evitar a coexistência de dois tipos penais idênticos, dada a sanção do crime de falsificação de cartão, com nomen juris mais adequado, ocorrida nesta data.”

Já a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 3º

Art. 3º Os incisos II e III do art. 356 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passam a vigorar com a seguinte redação:

Favor ao inimigo

Art . 356. .......................................................................

.............................................................................................

II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa consequência navio, aeronave, força ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar;

III - pe rdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar;

...................................................................................’ (NR)”

Razão do veto

A amplitude do conceito de dado eletrônico como elemento de ação militar torna o tipo penal demasiado abrangente, inviabilizando a determinação exata de incidência da norma proibitiva.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012