Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 388, DE 30 DE AGOSTO DE 2012.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 19, de 2012 (MP nº 564/12), que “Altera as Leis nºs 12.096, de 24 de novembro de 2009, 12.453, de 21 de julho de 2011, para conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, 9.529, de 10 de dezembro de 1997, 11.529, de 22 de outubro de 2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 7.972, de 22 de dezembro de 1989, 12.666, de 14 de junho de 2012, 10.260, de 12 de julho de 2001, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.849, de 23 de março de 2004, e 6.704, de 26 de outubro de 1979, as Medidas Provisórias nºs 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; dispõe sobre financiamento às exportações indiretas; autoriza a União a aumentar o capital social do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e do Banco da Amazônia S.A.; autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; autoriza a União a conceder subvenção econômica nas operações de crédito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE; autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto; revoga dispositivos das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.545, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art 24

“Art. 24. O art. 15 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 15. ..................................................................

........................................................................................

VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos, à recuperação dos créditos e à renegociação de dívidas.

§ 1º Nas renegociações de dívidas em que fique demonstrada a incapacidade de pagamento por parte do mutuário ou nos casos em que os motivos do inadimplemento decorreram de fatores adversos à atividade financiada, as instituições financeiras ficam autorizadas a utilizar, como patamar mínimo, os encargos financeiros previstos contratualmente para situação de normalidade.

§ 2º Até o dia 30 de setembro de cada ano, as instituições financeiras federais administradoras dos Fundos Constitucionais de que trata o caput encaminharão ao Ministério da Integração Nacional e às respectivas superintendências regionais de desenvolvimento para análise a proposta dos programas de financiamento para o exercício seguinte.’ (NR)

Razões do veto

Da forma como redigida, a proposta retira parâmetros para a liquidação das dívidas e não estabelece critérios claros para sua renegociação, o que enseja a revisão destas em situações desnecessárias.

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional opinaram, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 2º do art. 31 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , alterado pelo art. 12 do projeto de lei de conversão

§ 2º A fruição do benefício previsto no caput fica condicionada à fruição pela pessoa jurídica do benefício de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, ainda que o respectivo laudo constitutivo tenha sido concedido para projetos implantados em local diferente daquele objeto do novo investimento.

Razões do veto

A utilização de um mesmo laudo para projetos localizados em diferentes áreas fragiliza os mecanismos previstos para o controle do benefício fiscal e amplia em demasia seu alcance.

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso V do art. 27

V - a adimplência de operações com contratos de liquidação a termo realizadas com o intuito de obter proteção contra variações de preço de mercadorias, moedas ou outros fatores de risco de mercado relacionados ao bem exportado ou à operação de financiamento à exportação.

Razões do veto

A inclusão dessa modalidade de garantia no Fundo de Garantia à Exportação amplia excessivamente o escopo do fundo. Ademais, já existem no mercado mecanismos suficientes de proteção contra variações cambiais, de preço e contra outros fatores de risco de mercado, a condições acessíveis.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2012