Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.420, DE 15 DE JUNHO DE 2011.

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, no Estado de Mato Grosso, 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Campo Novo dos Parecis, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª );

II - na cidade de Juara, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª );

III - na cidade de Sinop, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );

IV - na cidade de Tangará da Serra, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );

V - na cidade de Várzea Grande, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª ).

Art. 2º As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 3º São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, os cargos efetivos, cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas referidos no caput deste artigo serão providos gradativamente na forma da lei, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e proporcionalmente ao número de Varas do Trabalho implantadas.

Art. 4º Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, mediante ato próprio, estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei.

Art. 5º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região no orçamento geral da União.

Art. 6º A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2011

ANEXO I

(Art. 3º da Lei nº 12.420, de 15 de junho de 2011)

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz do Trabalho

5 (cinco)

TOTAL

5 (cinco)

ANEXO II

(Art. 3º da Lei nº 12.420, de 15 de junho de 2011)

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário

30 (trinta)

Técnico Judiciário

32 (trinta e dois)

TOTAL

62 (sessenta e dois)

ANEXO III

(Art. 3º da Lei nº 12.420, de 15 de junho de 2011)

CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE

CJ-03

5 (cinco)

TOTAL

5 (cinco)

ANEXO IV

(Art. 3º da Lei nº 12.420, de 15 de junho de 2011)

FUNÇÕES COMISSIONADAS

QUANTIDADE

FC-05

11 (onze)

FC-04

7 (sete)

FC-03

8 (oito)

FC-02

15 (quinze)

TOTAL

41 (quarenta e um)