Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

Autoriza o aumento do capital social da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e na Lei nº 12.410, de 26 de maio de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o aumento do capital social da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS no montante de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), com a emissão de novas ações, mediante créditos da União, consignados na Lei nº 12.410, de 26 de maio de 2011.

Parágrafo único. A efetivação do aumento de capital social de que trata este artigo ocorrrerá mediante deliberação da assembleia geral de acionistas da respectiva empresa, observando as transferências de recursos aprovadas e liberadas pelo Ministério das Comunicações.

Art. 2º Fica a União autorizada a subscrever ações, mediante a utilização de créditos relativos aos seus investimentos na TELEBRÁS, na proporção de sua participação no capital social, uma vez aprovado o aumento de capital pela respectiva assembleia geral de acionistas.

Art. 3º Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam o seu direito de preferência, dentro do prazo legal, uma vez aprovado o aumento de capital pela respectiva assembleia geral de acionistas.

Art. 4º Os recursos recebidos até 31 de dezembro de 2011, na forma do art. 1º , deverão ser capitalizados em assembleia geral de acionistas até 30 de junho de 2012.

Parágrafo único. Os recursos de trata o caput deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde o dia da transferência até a data de sua capitalização, nos termos do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.

Art. 5º Fica ratificado o repasse de recursos para aumento do capital da TELEBRÁS efetuado pelo Ministério das Comunicações, por meio da abertura de crédito extraordinário autorizada pela Lei nº 12.410, de 2011.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011