Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.586, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011.

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Botsuana, firmado em Gaborone, em 11 de junho de 2009.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Botsuana celebraram, em Gaborone, em 11 de junho de 2009, um Acordo de Cooperação Cultural;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 141, de 2 de junho de 2011;

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 4 de julho de 2011, nos termos de seu Artigo XVII;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Botsuana, assinado em Gaborone, em 11 de junho de 2009, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição , acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MICHEL TEMER
Ruy Nunes Pinto Nogueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2011

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE BOTSUANA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Botsuana

(doravante denominados "Partes")

Convencidos de que a cooperação cultural pode contribuir significativamente para o fortalecimento das relações de amizade e para o entendimento mútuo entre os dois países, assim como para elevar o nível de conhecimento entre si;

Reconhecendo a importância de promover valores culturais em ambos os países;

Guiados pelo desejo de melhorar o relacionamento no campo da cultura,

Acordam o seguinte:

Artigo I

As Partes apoiarão a cooperação entre suas instituições culturais, públicas e privadas, com o objetivo de desenvolver atividades que possam contribuir para melhorar do conhecimento recíproco e para a difusão das respectivas culturas.

Artigo II

As Partes esforçar-se-ão para melhorar e para aumentar o nível de conhecimento e o do ensino da cultura em geral de cada um dos países, levando em conta os conceitos de diversidade cultural, étnica e linguística.

Artigo III

As Partes apoiarão o intercâmbio de experiências nos campos das artes visuais, da música, da dança, do audiovisual, e da educação cultural, encorajando a participação de artistas brasileiros e botsuanenses em festivais, oficinas, exibições e eventos internacionais a serem sediados no Brasil ou em Botsuana.

Artigo IV

As Partes promoverão contatos diretos entre seus respectivos museus, com o objetivo de fomentar a difusão e o intercâmbio de suas respectivas coleções.

Artigo V

As Partes, reconhecendo a importância do patrimônio cultural, encorajarão o intercâmbio de experiências e a cooperação nos campos da restauração, proteção e conservação do mencionado patrimônio.

Artigo VI

As Partes colaborarão na preservação do patrimônio cultural intangível e convidarão grupos artísticos tradicionais para participar de festivais internacionais organizados em cada um dos países, assim como encorajarão o intercâmbio de especialistas para participar de seminários e oficinas de arte amadora.

Artigo VII

As Partes apoiarão iniciativas visando a promoção de suas produções literárias por meio do apoio a projetos de tradução de livros, a programas de intercâmbio de escritores e à participação em feiras de livros nos dois países.

Artigo VIII

As Partes apoiarão a cooperação entre suas bibliotecas e arquivos, por meio do intercâmbio de informações, livros e publicações.

Ademais, as Partes promoverão o intercâmbio de experiências na conservação, restauração e difusão do patrimônio bibliográfico, na manutenção e restauração de manuscritos e documentos antigos, e na área de novas tecnologias de informação.

Artigo IX

As Partes apoiarão a cooperação nos campos da transmissão radiofônica, cinema e televisão, com o objetivo de disseminar informações sobre produções recentes e de encorajar a difusão da cultura dos dois países.

Artigo X

As Partes tomarão as medidas apropriadas para prevenir a importação, exportação e transferência ilegal de bens que são parte de seus respectivos patrimônios culturais, de acordo com suas legislações nacionais e na aplicação dos tratados internacionais de que são Partes.

Artigo XI

As Partes promoverão o intercâmbio de informações e a colaboração na área de direitos autorais e direitos conexos. As Partes proverão os meios e procedimentos para a devida obediência aos direitos autorais e aos direitos conexos, de acordo com suas legislações nacionais e as convenções internacionais relacionadas às quais são partes.

Artigo XII

As Partes fortalecerão o intercâmbio de informações sobre suas respectivas instituições culturais e promoverão o desenvolvimento de projetos conjuntos entre elas.

Artigo XIII

Será estabelecida uma Comissão Mista para o devido acompanhamento da execução do presente Acordo. A Comissão Mista será coordenada, no Brasil, pelo Ministério das Relações Exteriores e pelo Ministério da Cultura e, em Botsuana, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional e pelo Ministério da Juventude, Esporte e Cultura.

A Comissão Mista será constituída por representantes dos dois países, reunidos pelas Partes quando necessário, alternativamente no Brasil e em Botsuana.

A Comissão Mista terá as seguintes funções:

a) avaliar e identificar as áreas prioritárias nas quais o cumprimento de projetos específicos de cooperação nos campos das artes e da cultura sejam viáveis, assim como os recursos necessários para suas execuções;

b) analisar, revisar, aprovar, acompanhar e avaliar os programas de cooperação cultural;

c) supervisionar o andamento do presente Acordo, assim como a execução de projetos acordados, e submeter às Partes qualquer recomendação que possa considerar relevante.

Artigo XIV

Cada Parte garantirá as facilidades para a entrada, permanência e partida de participantes oficiais em projetos de cooperação. Esses participantes submeter-se-ão aos dispositivos migratórios, sanitários e de segurança nacional válidos no país receptor e não se dedicarão a qualquer atividade alheia às suas funções sem a prévia autorização das autoridades competentes.

Artigo XV

As Partes garantirão as facilidades administrativas e de inspeção necessárias para a entrada e a saída de quaisquer equipamentos e materiais que serão utilizados para o cumprimento dos projetos, de acordo com as legislações nacionais. Os bens consignados a exibições culturais podem ser importados sob um sistema de admissão temporária específico. As facilidades de imigração, importação e exportação estabelecidas no presente Acordo serão limitadas às leis presentemente válidas nos territórios das Partes.

Artigo XVI

Todas as divergências que possam surgir entre as partes referentes à interpretação e à implementação desse Acordo serão solucionadas pela via diplomática.

Artigo XVII

Cada Parte notificará a outra, pelos canais diplomáticos, do cumprimento de todas as formalidades legais internas necessárias para a aprovação desse Acordo, o qual entrará em vigor na data de recepção da última notificação.

O presente Acordo terá vigência inicial de 5 (cinco) anos, renovável automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes o denuncie, por escrito, pelos canais diplomáticos, mediante aviso prévio de seis (6) meses.

O presente Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, pelos canais diplomáticos.

O término do presente Acordo não afetará a conclusão dos programas e projetos em andamento.

Assinado em Gaborone, em 11 de junho de 2009, em 2 (dois) exemplares originais, em português e em inglês, sendo ambos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

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RUY NUNES PINTO NOGUEIRA
SUBSECRETÁRIO-GERAL DE
COOPERAÇÃO E DE PROMOÇÃO
COMERCIAL

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE BOTSUANA

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GTK KOKORWE
MINISTRA DA JUVENTUDE, ESPORTE
E CULTURA