Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.492, DE 2 DE JUNHO DE 2011.

Revogado pelo Decreto nº 11.679, de 2023

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Institui o Plano Brasil Sem Miséria.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano Brasil Sem Miséria, com a finalidade de superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações.

Parágrafo único. O Plano Brasil Sem Miséria será executado pela União em colaboração com Estados, Distrito Federal, Municípios e com a sociedade.

Art. 2º O Plano Brasil Sem Miséria destina-se à população em situação de extrema pobreza.

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 70,00 (setenta reais).

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 77,00 (setenta e sete reais). (Redação dada pelo Decreto nº 8.232, de 2014) (Efeitos financeiros)

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 85,00 (oitenta e cinco reais). (Redação dada pelo Decreto nº 8.794, de 2016) (Produção de efeito)

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se em extrema pobreza a população com renda familiar per capita mensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais). (Redação dada pelo Decreto nº 9.396, de 2018) (Vigência)

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se em extrema pobreza a população com renda familiar per capita mensal de até R$ 100,00 (cem reais).   (Redação dada pelo Decreto nº 10.851, de 2021)   (Produção de efeito)

Art. 3º São diretrizes do Plano Brasil Sem Miséria :

I - garantia dos direitos sociais;

II - garantia de acesso aos serviços públicos e a oportunidades de ocupação e renda;

III - articulação de ações de garantia de renda com ações voltadas à melhoria das condições de vida da população extremamente pobre, de forma a considerar a multidimensionalidade da situação de pobreza; e

IV - atuação transparente, democrática e integrada dos órgãos da administração pública federal com os governos estaduais, distrital e municipais e com a sociedade.

Art. 4º São objetivos do Plano Brasil Sem Miséria:

I - elevar a renda familiar per capita da população em situação de extrema pobreza;

II - ampliar o acesso da população em situação de extrema pobreza aos serviços públicos; e

III - propiciar o acesso da população em situação de extrema pobreza a oportunidades de ocupação e renda, por meio de ações de inclusão produtiva.

Parágrafo único. O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, previsto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, será utilizado como instrumento básico para identificação do público e planejamento das ações do Plano Brasil Sem Miséria.

Art. 5º São eixos de atuação do Plano Brasil Sem Miséria:

I - garantia de renda;

II - acesso a serviços públicos; e

III - inclusão produtiva.

Art. 6º Ficam instituídas as seguintes instâncias para a gestão do Plano Brasil Sem Miséria: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

I - Comitê Gestor Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

II - Grupo Executivo; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

III - Grupo Interministerial de Acompanhamento. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Parágrafo único. O apoio administrativo necessário ao funcionamento das instâncias instituídas no caput será prestado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 7º Compete ao Comitê Gestor Nacional do Plano Brasil Sem Miséria, instância de caráter deliberativo, fixar metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 1º O Comitê Gestor Nacional será composto pelos titulares dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

II - Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

III - Ministério da Fazenda; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 2º Os membros do Comitê Gestor Nacional indicarão seus respectivos suplentes. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 3º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Nacional será exercida pela Secretaria Extraordinária para a Superação da Extrema Pobreza do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 8º Compete ao Grupo Executivo do Plano Brasil Sem Miséria assegurar a execução de políticas, programas e ações desenvolvidos no âmbito do Plano. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 1º O Grupo Executivo será composto pelos Secretários-Executivos dos órgãos mencionados nos incisos II a IV do § 1º do art. 7º e por representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 2º Os membros do Grupo Executivo indicarão seus respectivos suplentes. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 9º Compete ao Grupo Interministerial de Acompanhamento do Plano Brasil Sem Miséria o monitoramento e a avaliação de políticas, programas e ações desenvolvidos no âmbito do Plano. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 1º O Grupo Interministerial de Acompanhamento será composto por representantes, titular e suplente, indicados pelos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

II - Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

III - Secretaria-Geral da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

IV - Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

VI - Ministério das Cidades; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

VII - Ministério do Trabalho e Emprego; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

IX - Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

X - Ministério da Educação; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

XI - Ministério da Integração Nacional. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 2º Os representantes de que trata o § 1º serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 3º O Grupo Interministerial de Acompanhamento prestará informações ao Grupo Executivo e ao Comitê Gestor Nacional sobre as políticas, programas e ações, suas respectivas dotações orçamentárias e os resultados de execução, identificando os recursos a serem alocados no Plano Brasil Sem Miséria. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 4º Poderão ser convidados para as reuniões do Grupo Interministerial de Acompanhamento representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas, para emitir pareceres e subsidiar o Grupo com informações. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 5º Poderão ser constituídos no âmbito do Grupo Interministerial de Acompanhamento grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Comitê Gestor Nacional. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 10. A participação nas instâncias colegiadas instituídas neste Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 11. Para a execução do Plano Brasil Sem Miséria poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos, bem como com entidades privadas, na forma da legislação pertinente.

Art. 12. O Plano Brasil Sem Miséria será custeado por:

I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos no Plano Brasil Sem Miséria, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente;

II - recursos oriundos dos órgãos participantes do Plano Brasil Sem Miséria e que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; e

III - outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como por outras entidades públicas e privadas.

Parágrafo único. Para fins de acompanhamento do cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, os órgãos e entidades participantes do Plano Brasil Sem Miséria deverão proceder à execução orçamentária utilizando Plano Interno - PI específico no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Tereza Campello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2011

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