Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.491, DE 2 DE JUNHO DE 2011.

Promulga o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Arábia Saudita, assinado em Riade, em 16 de maio de 2009.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Arábia Saudita celebraram, em Riade, em 16 de maio de 2009, um Acordo Geral de Cooperação;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 660, de 1º de setembro de 2010;

Considerando que o Acordo entrou em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 22 de setembro de 2010, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 14;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Arábia Saudita, assinado em Riade, em 16 de maio de 2009, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2011

ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E

O GOVERNO DO REINO DA ARÁBIA SAUDITA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino da Arábia Saudita

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Animados pelo desejo de aumentar as relações de amizade entre os dois países e de fortalecer os laços históricos entre seus nacionais;

Desejosos de promover e apoiar a cooperação entre os dois países nos campos econômico, comercial, de investimentos, industrial, educacional, científico, técnico, da informação, do turismo, da juventude, desportivo, ambiental, hídrico, elétrico, e sistemas de infraestrutura;

Reconhecendo os benefícios que podem derivar do fortalecimento dessa cooperação, de acordo com a legislação vigente em ambos os países, Acordam o seguinte:

Artigo 1

As Partes Contratantes deverão estimular a cooperação econômica, comercial, de investimentos, financeira, industrial e técnica entre os dois países e seus nacionais, incluindo pessoas físicas ou jurídicas. Essa cooperação deve abranger, entre outros, o seguinte:

a)cooperação em todos os campos econômicos, incluindo projetos industriais, petrolíferos, gasíferos, de mineração, petroquímicos, agrícolas, pecuários, de transportes, turismo e sanitários;

b)intercâmbio de conhecimentos e especialização técnica necessários para programas de cooperação específicos.

Artigo 2

1.As Partes Contratantes deverão estimular a expansão e a diversificação de suas relações comerciais, incluindo o intercâmbio de bens e serviços. Com essa finalidade, e no marco do sistema internacional de comércio, deverão aplicar ao seu comércio recíproco a cláusula da nação mais favorecida (NMF). A cláusula NMF não abrange os privilégios concedidos por qualquer uma das Partes Contratantes aos cidadãos ou empresas de terceiros Estados, como resultado do estabelecimento de uma zona de livre comércio, união aduaneira, mercado comum e de privilégios concedidos a países menos desenvolvidos ou qualquer outra forma de cooperação econômica regional de forma consentânea com as regras da Organização Mundial do Comércio.

2.As Partes Contratantes deverão incentivar a participação em exposições comerciais realizadas em ambos os países, oferecendo a elas as facilidades necessárias.

Artigo 3

1. As Partes Contratantes deverão estimular e facilitar os investimentos recíprocos de seus cidadãos e de suas companhias em todos os campos, exceto aqueles vedados por suas legislações nacionais.

2. As Partes Contratantes deverão incentivar o estabelecimento de “joint ventures” de acordo com as leis de investimento e as legislações vigentes em ambos os países.

3. As Partes Contratantes deverão estimular a constituição de um Conselho Empresarial Bilateral para promover ações e iniciativas nas áreas de comércio, investimentos, serviços, cooperação industrial e turismo.

Artigo 4

1. As Partes Contratantes estimularão a cooperação científica e técnica em recursos hídricos. Essa cooperação deverá incluir, entre outras, o intercâmbio de informações, ciência e tecnologia ligadas às seguintes áreas:

a)gerenciamento e avaliação de fontes subterrâneas de água;

b)tratamento e reutilização de esgotos e avaliação de seu impacto sobre o meio ambiente.

2. As Partes Contratantes estimularão os investimentos, a cooperação técnica e de engenharia nos campos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e o intercâmbio de experiências técnicas, informação, ciência e tecnologia relacionadas ao tema. Essa cooperação incluirá, entre outras, gerenciamento de carga, conservação e uso de diferentes fontes de energia elétrica, assim como a interconexão entre redes elétricas.

Artigo 5

As Partes Contratantes promoverão a(o):

a)cooperação nos campos da educação, pesquisa científica, ciência e tecnologia, por meio da troca de informações nas áreas de interesse comum, visitas de autoridades, pesquisadores, peritos e técnicos, treinamento de pesquisadores e auxiliares técnicos e participação em conferências e congressos científicos;

b)cooperação nos campos do desporto e da juventude por meio de programas de intercâmbio entre associações e grupos nacionais de juventude e desporto, bem como da troca de visitas e experiências entre as autoridades responsáveis pelos temas de esporte e juventude;

c)cooperação nos setores de mídia, televisão, rádio e publicações, por meio da troca de visitas e experiências entre as organizações de comunicação públicas e privadas com o objetivo de aperfeiçoar programas e tecnologias e intercambiar material de comunicação;

d)desenvolvimento do turismo por meio do intercâmbio de informações e promoção do turismo, individual ou em grupos, entre seus nacionais.

Artigo 6

As Partes Contratantes estimularão a cooperação para o desenvolvimento da infraestrutura, entre outras, nas seguintes áreas:

a) ferrovias;

b) transportes;

c) aviação;

d) construção de estradas;

e) telecomunicações;

f) energia; e

g) tratamento e reciclagem de lixo.

Artigo 7

A cooperação econômica, industrial, financeira, técnica e tecnológica deverá incluir, entre outras, as seguintes modalidades:

a)criação de “joint ventures”, representações comerciais e filiais de empresas;

b)transferência de know-how e de tecnologia;

c)acordos de produção compartilhada, com a finalidade de maximizar a capacidade de utilização das fábricas, minimizar os custos de produção e aumentar a competitividade internacional;

d)construção, reabilitação, modernização, extensão e automação das fábricas e indústrias existentes;

e)“marketing”, consultoria e outros serviços;

f)preparação de estudos de viabilidade;

g)troca de informações sobre educação técnico-profissional.

Artigo 8

As Partes Contratantes reconhecem a utilidade e a necessidade de aumentar a participação das pequenas e médias empresas nas relações econômicas bilaterais e promoverão, de acordo com as legislações de seus países, um ambiente de negócios adequado para esse fim.

Artigo 9

As Partes Contratantes incentivarão e facilitarão a troca de visitas tanto de representantes governamentais quanto de cidadãos, assim como a troca de visitas de delegações econômicas, comerciais, financeiras e técnicas, tanto do setor público quanto do privado, de conformidade com suas legislações nacionais.

Artigo 10

As Partes Contratantes concordam em organizar uma Comissão Mista que se reunirá, alternadamente, em ambos os países, em bases regulares, ou quando houver necessidade de consultas quanto às medidas e aos meios a serem adotados para a promoção, implementação e consolidação da cooperação em todos os campos tratados neste Acordo.

Artigo 11

As Partes Contratantes incentivarão a elaboração de Programas Executivos Comuns de Cooperação em qualquer das áreas abrangidas por este Acordo, assim como a conclusão de acordos em separado para áreas específicas de interesse mútuo, quando assim for necessário.

Artigo 12

Cada uma das Partes Contratantes assegurará que os documentos, informações ou qualquer outro dado obtido no âmbito da implementação deste Acordo não será repassado ou transmitido a terceiros sem o prévio consentimento, por escrito, da outra Parte Contratante.

Artigo 13

Este Acordo não deverá, em nenhuma hipótese, ser interpretado de forma a conflitar com qualquer compromisso e obrigação regional ou internacional de qualquer das Partes Contratantes, assim como com compromissos e obrigações resultantes de atual ou futura participação em qualquer acordo econômico regional ou internacional.

Artigo 14

1.Este Acordo entrará em vigor na data da última Nota, enviada pelos canais diplomáticos, que confirme o cumprimento por cada uma das Partes dos trâmites internos exigidos pelas respectivas legislações.

2.Este Acordo terá duração de cinco (5) anos, a partir de sua entrada em vigor, e será automaticamente renovado por períodos consecutivos de um (1) ano, a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra, por escrito, de sua intenção de denunciá-lo. O término deste Acordo terá lugar seis (6) meses após a data em que a notificação mencionada tenha sido recebida pela outra Parte Contratante.

3.Em caso de denúncia deste Acordo, suas disposições continuarão vigentes em relação aos programas, projetos, contratos ou compromissos que tenham sido concluídos em seu âmbito.

Artigo 15

Este Acordo substituirá o Acordo de Cooperação Econômica e Técnica entre o Governo do Reino da Arábia Saudita e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em 1975.

Feito em Riade, em 21/5/1430 AH, correspondendo a 16 de maio de 2009 AD, em duas cópias originais, cada uma em língua árabe, portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, a versão em inglês deverá prevalecer.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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Celso Amorim

Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DO REINO DA ARÁBIA SAUDITA

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Saud Al Faisal

Ministro de Assuntos Externos