Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.472, DE 4 DE MAIO DE 2011.

Vigência

Revogado pelo Decreto nº 8.161, de 2013 (Vigência)

Texto pra impressão

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Integração Nacional e dispõe sobre remanejamento de cargos em comissão.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Integração Nacional, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do Ministério da Integração Nacional para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) dois DAS 101.5;

b) cinco DAS 101.4;

c) um DAS 101.1;

d) um DAS 102.5;

e) um DAS 102.4;

f) seis DAS 102.3; e

g) três DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Integração Nacional:

a) um DAS 101.5; e

b) um DAS 101.4.

Art. 3º Os cargos em comissão remanejados do Ministério da Integração Nacional para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força do art. 3º do Decreto nº 7.429, de 17 de janeiro de 2011, são os especificados no Anexo IV.

Art. 4º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer até 17 de maio de 2011.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Integração Nacional fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 5º Os regimentos internos do Ministério da Integração Nacional serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor no dia 16 de maio de 2011.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 7.226, de 1 º de julho de 2010 .

Brasília, 4 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Fernando Bezerra Coelho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Integração Nacional, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;

II - formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

III - estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

IV - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 159 da Constituição;

V - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE;

VI - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

VII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

VIII - defesa civil;

IX - obras contra as secas e de infraestrutura hídrica;

X - formulação e condução da política nacional de irrigação;

XI - ordenação territorial; e

XII - obras públicas em faixas de fronteiras.

CAPITULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Integração Nacional tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete do Ministro;

b) Secretaria-Executiva:

1. Departamento de Gestão Estratégica; e

2. Departamento de Gestão Interna; e

c) Consultoria Jurídica;

II - Órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Desenvolvimento Regional:

1. Departamento de Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional; e

2. Departamento de Gestão de Programas de Desenvolvimento Regional;

b) Secretaria Nacional de Irrigação:

1. Departamento de Irrigação Pública; e

2. Departamento de Políticas de Irrigação.

c) Secretaria Nacional de Defesa Civil:

1. Departamento de Articulação e Gestão;

2. Departamento de Minimização de Desastres; e

3. Departamento de Reabilitação e de Reconstrução;

d) Secretaria de Infraestrutura Hídrica:

1. Departamento de Obras Hídricas; e

2. Departamento de Projetos Estratégicos;

e) Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais;

1. Departamento de Prospecção, Normas e Análise dos Fundos; e

2. Departamento Financeiro e de Recuperação de Projetos;

III - Unidades descentralizadas: Representação nos estados de Pernambuco, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Sul;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Defesa Civil;

b) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;

c) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina e Juazeiro; e

d) Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo;

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; e

4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;

b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de expedientes;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse ou iniciativa do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, e assessorar o Ministro de Estado no atendimento às consultas e requerimentos formulados por parlamentares;

III - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implantação das ações da área de competência do Ministério;

II - realizar a coordenação global da representação do Ministério em órgãos colegiados e encontros técnicos, orientar e acompanhar a sua atuação;

III - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

IV - realizar a coordenação global e o acompanhamento dos projetos de cooperação técnica celebrados com organismos internacionais no âmbito do Ministério; e

V - planejar, coordenar e promover a execução das atividades de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa que assegurem a eficácia e efetividade das ações do Ministério e entidades vinculadas.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG e do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, por intermédio dos Departamentos de Gestão Estratégica e de Gestão Interna.

Art. 5º Ao Departamento de Gestão Estratégica compete supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas ao planejamento, à programação orçamentária e financeira, à organização e inovação institucional, à tecnologia da informação e à contabilidade, no âmbito do Ministério e, especificamente:

I - acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e das entidades a ele vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos;

II - orientar, formular e implementar estratégias e mecanismos de elaboração, monitoramento e avaliação dos programas e ações a cargo do Ministério e das entidades vinculadas;

III - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IV - orientar a elaboração, acompanhar e avaliar o cumprimento dos projetos de cooperação técnica internacionais e contratos de gestão firmados no âmbito do Ministério;

V - estabelecer e formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de informação e informática para a sistematização e disponibilização de informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial;

VI - orientar e executar as atividades relativas à contabilidade analítica;

VII - acompanhar o processo de concepção e alinhamento de estruturas organizacionais e as demais atividades de desenvolvimento organizacional, segundo padrões e orientação estabelecidos; e

VIII - planejar, supervisionar, coordenar, articular e assessorar o Ministério na implantação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico, principalmente no que se refere à prestação de serviços públicos.

Art. 6º Ao Departamento de Gestão Interna compete supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas com a gestão de pessoas, de convênios, de logística, de administração financeira e de documentação e arquivo no âmbito do Ministério e, especificamente:

I - elaborar e consolidar os planos e programas relativos às atividades de sua área de competência;

II - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito do Ministério;

III - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

IV - realizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal, no âmbito do Ministério;

V - desenvolver as atividades de administração de serviços gerais e de gestão documental e informações bibliográficas; e

VI - executar as atividades relativas à prestação de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres.

Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 8º À Secretaria de Desenvolvimento Regional compete:

I - conduzir o processo de formulação, implementação, avaliação e controle da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e da Política de Ordenamento Territorial;

II - promover a articulação de ações direcionadas à integração nacional e ao desenvolvimento regional, bem como a participação institucional do Ministério da Integração Nacional em instâncias representativas do desenvolvimento regional;

III - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de ordenação territorial e a integração das economias regionais;

IV - propor, em conjunto com a Secretaria de Fundos e Incentivos Fiscais, diretrizes e orientações gerais, em consonância com a PNDR e os planos regionais de desenvolvimento, para aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE, do Norte - FNO e do Centro-Oeste - FCO, e dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Nordeste - FDNE e do Centro-Oeste - FDCO, de forma a compatibilizar os programas de financiamento com as orientações da política macroeconômica, das políticas setoriais e da PNDR, em articulação com as Superintendências de Desenvolvimento Regional;

V - apoiar e acompanhar as entidades vinculadas ao Ministério, na elaboração dos Planos Regionais de Desenvolvimento e na implementação de seus programas e ações;

VI - propor, de comum acordo com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, as metodologias para que os ministérios setoriais prestem as informações relativas aos programas e ações sob suas responsabilidades, nas suas respectivas áreas de atuação, objetivando o alinhamento com o modelo de gestão do plano plurianual e com a PNDR;

VII - administrar o Sistema de Informações para o Desenvolvimento Regional - SIDR, em âmbito nacional, com o objetivo de monitoramento e avaliação dos planos, programas e ações da PNDR;

VIII - promover ações de estruturação e inclusão socioeconômica, visando ao desenvolvimento regional e territorial, em consonância com a PNDR;

IX - promover a articulação e a integração dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal, assim como o setor privado e a sociedade civil em consonância com a PNDR; e

X - promover, em apoio à ação do Ministério da Integração Nacional, iniciativas no campo da cooperação internacional em políticas regionais e de ordenamento territorial.

Art. 9º Ao Departamento de Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional compete:

I - coordenar, promover e compatibilizar estudos, visando à formulação, revisão e implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e da Política de Ordenamento Territorial, de forma participativa;

II - acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Desenvolvimento Regional–PNDR em todas as instâncias e níveis de governo;

III - propor os critérios de aplicação dos recursos dos instrumentos de financiamento do desenvolvimento regional com a política regional e de ordenamento territorial;

IV - promover a articulação e a integração das políticas, dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal, assim como do setor privado e da sociedade civil, em consonância com a PNDR;

V - desenvolver estudos para a promoção da coesão territorial e social entre os entes federativos e para a ampliação e consolidação de seus elos econômicos;

VI - coordenar a formulação, acompanhar e avaliar a implementação de planos e programas regionais e territoriais de desenvolvimento;

VII - desenvolver estudos, acompanhar e avaliar o impacto das ações governamentais na condução da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e da Política de Ordenamento Territorial;

VIII - conceber, implementar e operar sistema informatizado de acompanhamento e avaliação da execução das políticas regionais e territoriais; e

IX - acompanhar as ações e projetos de desenvolvimento regional da Secretaria do Desenvolvimento Regionaldecorrentes de Acordos Internacionais.

Art. 10. Ao Departamento de Gestão de Programas de Desenvolvimento Regional compete:

I - implementar programas, projetos e ações de promoção do desenvolvimento e de inclusão socioprodutiva nas várias escalas territoriais em consonância com a PNDR;

II - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com órgãos e entidades do Ministério e com os demais órgãos da administração federal, dos estados e dos municípios e com a sociedade civil, bem como realizar parcerias visando promover e apoiar a criação e o funcionamento de entidades e fóruns representativos;

III - identificar os potenciais endógenos das regiões e territórios elegíveis pela tipologia da PNDR, por meio da implementação, do acompanhamento e da avaliação de planos e programas regionais e territoriais, visando dar suporte ao fomento do desenvolvimento regional e à inclusão socioeconômica de territórios à dinâmica produtiva nacional;

IV - incentivar o fortalecimento da base socioeconômica territorial e regional, bem como sua diversificação, a partir do adensamento de cadeias produtivas, fortalecimento de arranjos produtivos e inovadores locais e manejo sustentável dos recursos naturais, para promover a geração de emprego e renda;

V - implementar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento e inclusão socioeconômica na faixa de fronteira; e

VI - promover e implementar ações de apoio às Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDEs.

Art. 11. À Secretaria Nacional de Defesa Civil compete:

I - formular e conduzir a política nacional de defesa civil;

II - exercer as atribuições inerentes de órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC;

III - participar da formulação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional;

IV - promover o planejamento para a atuação de defesa civil, mediante planos diretores, preventivos, de contingência, de operação e plurianuais;

V - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de prevenção e redução de desastres, em especial, planejar e promover a defesa permanente contra as secas e inundações, em âmbito nacional, mediante a capacitação e o treinamento de recursos humanos;

VI - coordenar e promover, em articulação com os estados, os municípios e o Distrito Federal, a implementação de ações conjuntas dos órgãos integrantes do SINDEC;

VII - promover, em articulação com os estados, os municípios e o Distrito Federal, a organização e a implementação de Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC e de Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC;

VIII - instruir processos para o reconhecimento, pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, de situações de emergência e de estado de calamidade pública;

IX - participar de órgãos colegiados que tratem da execução de medidas preventivas relacionadas com a proteção da população em caso de desastres, inclusive acidente nuclear;

X - operacionalizar o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD, promovendo a consolidação e a interligação das informações de riscos e desastres, especialmente as de monitorização, alerta e alarme, e de ações emergenciais, no âmbito do SINDEC;

XI - manter o Grupo de Apoio a Desastres, formado por equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas, por solicitação expressa de estados, municípios e do Distrito Federal;

XII - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais de proteção e defesa civil, participando como membro representante da Defesa Civil Brasileira; e

XIII - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC.

Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Defesa Civil preside a Junta Deliberativa do Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP.

Art. 12. Ao Departamento de Articulação e Gestão compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a política nacional de defesa civil;

II - supervisionar a elaboração do plano plurianual, do plano gerencial e dos orçamentos anuais da Secretaria Nacional de Defesa Civil e suas alterações;

III - prestar apoio administrativo à Junta Deliberativa do FUNCAP e propor critérios e normas para aplicação e controle dos recursos provenientes desse Fundo;

IV - promover estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos para os programas de defesa civil;

V - analisar e instruir os processos e formalizar convênios, contratos, termos de cooperação técnica e instrumentos similares no âmbito da Secretaria Nacional de Defesa Civil;

VI - supervisionar e acompanhar as operações de crédito internas e externas, relativas às atividades de defesa civil;

VII - supervisionar e promover o planejamento físico-financeiro e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Defesa Civil; e

VIII - promover a organização de bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as atividades do Departamento.

Art. 13. Ao Departamento de Minimização de Desastres compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a política nacional de defesa civil;

II - desenvolver e implementar programas e projetos voltados à prevenção de desastres e de preparação para emergências e desastres, particularmente os relacionados com o desenvolvimento de recursos humanos em Defesa Civil;

III - desenvolver a Doutrina Nacional de Defesa Civil, no âmbito do SINDEC, difundindo-a no âmbito do SINDEC, particularmente com a promoção de manuais técnicos e bibliografia de referência;

IV - promover a implementação de projetos relacionados com o desenvolvimento de recursos humanos, desenvolvimento institucional, desenvolvimento científico e tecnológico, mudança cultural, motivação e articulação empresarial, informação e estudos epidemiológicos sobre desastres e de monitorização, alerta e alarme;

V - promover, no âmbito do SINDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados com avaliação de riscos de desastres e organização de mapas de áreas de riscos e outros mapas temáticos pertinentes;

VI - propor ao CONDEC critérios para a elaboração, análise e avaliação de planos, programas e projetos de redução de desastres, bem como para a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

VII - promover, em articulação com os estados, os municípios e o Distrito Federal, a organização e a implementação de COMDEC e de NUDEC;

VIII - promover e consolidar o planejamento para a atuação de defesa civil, particularmente mediante a orientação de planos diretores, preventivos, de contingência, de operação e plurianuais, em âmbito nacional, observadas as políticas e diretrizes da ação governamental de defesa civil;

IX - secretariar as reuniões do CONDEC;

X - promover a organização de bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as atividades do Departamento; e

XI - desenvolver ações para o intercâmbio técnico-científico do SINDEC com os sistemas de defesa civil de outros países e com os organismos internacionais que atuam nessa área.

Art. 14. Ao Departamento de Reabilitação e de Reconstrução compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a política nacional de defesa civil;

II - desenvolver e implementar programas e projetos relacionados com as ações de reabilitação e de reconstrução;

III - coordenar, em âmbito nacional, o desenvolvimento das ações de resposta aos desastres e de reconstrução, em apoio aos órgãos estaduais e municipais de defesa civil;

IV - realizar a análise técnica das propostas de convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres, relacionadas com as atividades de respostas aos desastres e de reconstrução;

V - realizar e supervisionar as vistorias técnicas dos objetos conveniados;

VI - emitir pareceres técnicos sobre prestações de contas apresentadas, parciais e finais, dos convênios e outros instrumentos congêneres, quanto ao aspecto de execução física e sobre prorrogação de prazos e adequação de metas; e

VII - promover a organização de bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as atividades do Departamento.

Art. 15. À Secretaria de Infraestrutura Hídrica compete:

I - orientar e supervisionar a formulação e a implementação de planos, programas e projetos de aproveitamento de recursos hídricos;

II - apoiar a construção, operação, manutenção e recuperação de obras de infraestrutura hídrica;

III - propor e regulamentar a concessão da implantação, operação e manutenção de obras públicas de infraestrutura hídrica;

IV - promover o aprimoramento e a integração dos sistemas, para melhor aproveitamento da disponibilidade de recursos hídricos nacionais; e

V -participar da formulação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional.

Art. 16. Ao Departamento de Obras Hídricas compete:

I - apoiar a execução de obras de reservação, abastecimento, drenagem, perfuração de poços, de proteção e de retificação de canais naturais;

II - apoiar e acompanhar a execução de ações de convivência com a seca, com ênfase no aproveitamento dos recursos hídricos;

III - acompanhar a implantação das ações dos projetos voltados para a ampliação da oferta hídrica;

IV - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos; e

V - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações voltadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo.

Art. 17. Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete:

I - planejar, coordenar e controlar ações, estudos e projetos relacionados à implementação e gerenciamento dos empreendimentos destinados à integração e revitalização de bacias hidrográficas;

II - promover a supervisão permanente sobre a execução de obras e montagem de equipamentos relativos aos projetos estratégicos;

III - supervisionar a execução de obras e montagem de equipamentos relativos aos projetos estratégicos;

IV - promover a elaboração e o controle dos estudos e dos planos ambientais;

V - promover ações de natureza fundiária e de reassentamento das populações afetadas pelos empreendimentos;

VI - promover articulações institucionais para viabilizar as ações necessárias aos empreendimentos;

VII - apoiar, tecnicamente, os atos de gestão orçamentária e financeira relacionados aos empreendimentos decorrentes de projetos estratégicos;

VIII - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos; e

IX - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações voltadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo.

Art. 18. À Secretaria Nacional de Irrigação compete:

I - promover a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação da política nacional de irrigação e seus instrumentos, integrados à Política Nacional de Desenvolvimento Regional e às demais políticas afins;

II - promover a participação institucional do Ministério da Integração Nacional em instâncias representativas do desenvolvimento da agricultura irrigada;

III - coordenar a elaboração do plano plurianual, da programação orçamentária e financeira e acompanhar a sua execução;

IV - promover os negócios da agricultura irrigada;

V - promover a implementação de projetos de irrigação e drenagem agrícola;

VI - promover e regular iniciativas para implantação, operação e manutenção de obras públicas para o aproveitamento hidroagrícola; e

VII - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação.

Art. 19. Ao Departamento de Irrigação Pública compete:

I - promover instrumentos de apoio aos perímetros públicos de irrigação;

II - implementar ações que promovam a articulação e a integração das ações com os diversos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal para fortalecimento da irrigação pública;

III - conceber, elaborar, promover e apoiar a implementação de projetos de aproveitamento hidroagrícola;

IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações voltadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo, em articulação com demais órgãos do Ministério;

V - supervisionar a implementação das ações públicas de irrigação e drenagem agrícola;

VI - orientar a elaboração de normas e manuais técnicos visando à padronização de procedimentos para aproveitamento hidroagrícola público;

VII - apoiar a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica para aproveitamento hidroagrícola;

VIII - desenvolver e implementar programas de capacitação de pessoal em gestão de projetos públicos de irrigação; e

IX - desenvolver instrumentos de sustentabilidade econômica e ambiental dos projetos públicos de irrigação.

Art. 20. Ao Departamento de Política de Irrigação compete:

I - conduzir o processo de formulação da política nacional de irrigação e seus instrumentos, integrados à Política Nacional de Desenvolvimento Regional e às demais políticas afins;

II - avaliar o desempenho da política nacional de irrigação;

III - coordenar a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada;

IV - coordenar o sistema informatizado de acompanhamento e avaliação da execução dos planos regionais de irrigação;

V - estabelecer diretrizes para a elaboração e gestão dos planos de desenvolvimento estaduais de agricultura irrigada;

VI - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento da agricultura irrigada;

VII - coordenar, promover e compatibilizar estudos, visando à formulação e implementação da política nacional de irrigação integrada ao desenvolvimento regional;

VIII - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com órgãos e entidades do Ministério e com os demais órgãos da administração federal, dos Estados e dos Municípios e com a sociedade civil para fortalecimento da agricultura irrigada;

IX - orientar, em consonância com a Política Nacional de Irrigação, a elaboração dos programas do PPA do Ministério da Integração Nacional;

X - articular a implementação dos programas e ações da Secretaria com os demais do plano plurianual; e

XI - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada com a utilização dos financiamentos, difusão de práticas de gestão, implantação de certificações, entre outros.

Art. 21. À Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais compete:

I - realizar prospecções de fontes de recursos e oportunidades com vistas à ampliação dos instrumentos de política de redução das desigualdades regionais e de apoio aos setores produtivos considerados de interesse do desenvolvimento regional;

II - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais, em consonância com os planos regionais de desenvolvimento, para aplicação dos recursos dos fundos regionais voltados ao desenvolvimento, bem como dos benefícios e incentivos fiscais;

III - propor normas para a operacionalização dos fundos regionais voltados ao desenvolvimento, bem como dos benefícios e incentivos fiscais; e

IV - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos dos fundos regionais voltados ao desenvolvimento, bem como dos benefícios e incentivos fiscais.

Art. 22. Ao Departamento de Prospecção, Normas e Análise dos Fundos compete:

I - realizar prospecções de fontes de recursos e oportunidades com vistas à ampliação dos instrumentos de política de redução das desigualdades regionais e ao apoio aos setores produtivos considerados de interesse do desenvolvimento regional;

II - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais, em consonância com os planos regionais de desenvolvimento, para aplicação dos recursos dos fundos regionais voltados ao desenvolvimento, dos benefícios e incentivos fiscais;

III - propor normas para a operacionalização dos fundos regionais voltados ao desenvolvimento, bem como dos benefícios e incentivos fiscais;

IV - orientar e coordenar a avaliação dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos fundos constitucionais de financiamento, dos fundos de desenvolvimento regional e dos incentivos fiscais.

Art. 23. Ao Departamento Financeiro e de Recuperação de Projetos compete:

I - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos dos fundos regionais voltados ao desenvolvimento e dos benefícios e incentivos fiscais;

II - analisar e propor adequação às ações relativas à implantação de projetos apoiados pelos fundos regionais voltados ao desenvolvimento ou contemplados com benefícios e incentivos fiscais; e

III - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais voltados ao desenvolvimento, bem como dos benefícios e incentivos fiscais.

Seção III

Das Unidades Descentralizadas

Art. 24. Às Representações Regionais nos estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Pernambuco competem a supervisão e o acompanhamento da execução dos programas e ações, relativos à Defesa Civil, Infraestrutura Hídrica, Irrigação e Desenvolvimento Regional, assim como dos projetos especiais, no âmbito da área de atuação do Ministério da Integração Nacional.

Seção IV

Dos Órgãos Colegiados

Art. 25. Ao CONDEC cabe exercer as competências especificadas no Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010.

Art. 26. Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina cabe exercer as competências especificadas no Decreto nº 4.367, de 9 de setembro de 2002.

Art. 27. Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina e Juazeiro cabe exercer as competências especificadas no Decreto nº 4.366, de 9 de setembro de 2002.

Art. 28. Ao Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - GERES cabe exercer as competências especificadas no Decreto nº 66.547, de 11 de maio de 1970.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 29. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - supervisionar e avaliar a execução dos programas e ações do Ministério;

II - promover a integração e a articulação das ações dos órgãos e entidades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários

Art. 30. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade diretamente subordinada.

Seção III

Dos Demais Dirigentes

Art. 31. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Diretores supervisionar e acompanhar a execução de atividades que promovam o alcance dos objetivos dos programas e projetos de governo afetos à sua área de atuação.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, das competências das respectivas unidades e das atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL.

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

NE/

DAS/

FG

4

Assessor Especial

102.5

1

Assessor Especial de Controle Interno

102.5

2

Assessor

102.4

5

Assessor Técnico

102.3

6

Assistente Técnico

102.1

28

FG-1

5

FG-2

GABINETE DO MINISTRO

1

Chefe de Gabinete

101.5

2

Assistente Técnico

102.1

Assessoria Técnica e Administrativa

1

Chefe de Assessoria

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

5

Assistente Técnico

102.1

Assessoria Parlamentar

1

Chefe de Assessoria

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação

2

Coordenador

101.3

3

Assistente

102.2

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação

2

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Assessoria de Cerimonial

1

Chefe de Assessoria

101.4

2

Assistente

102.2

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

1

Diretor de Programa

101.5

2

Assessor

102.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

3

Assistente Técnico

102.1

Gabinete

1

Chefe

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Diretor

101.5

1

Assistente Técnico

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Serviço

2

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

3

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Planejamento e Melhoria da Gestão

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

6

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

4

Assistente

102.2

DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERNA

1

Diretor

101.5

1

Assistente Técnico

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Serviço

3

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

5

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Suporte Logístico

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

101.5

2

Assessor Técnico

102.3

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Análise de Atos Oficiais e Procedimentos Administrativos

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Assessoramento Jurídico

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

1

Secretário

101.6

1

Assistente

102.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Gestão de Convênios e Contratos

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Gestão Institucional

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Programação e Acompanhamento

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Departamento de Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional

1

Diretor

101.5

1

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação-Geral de Planos Regionais e Territoriais

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação de Políticas Regionais

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

Departamento de Gestão de Programas de Desenvolvimento Regional

1

Diretor

101.5

1

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Programas Macro-Regionais

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

Coordenação-Geral de Programas Subregionais

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

Coordenação-Geral de Programas e Projetos Especiais

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

SECRETARIA NACIONAL DE IRRIGAÇÃO

1

Secretário

101.6

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação de Programação e Acompanhamento

1

Coordenador

101.3

2

Assistente Técnico

102.1

Departamento de Irrigação Pública

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente Técnico

102.1

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Implantação de Projetos de Irrigação

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação-Geral de Sustentabilidade de Projetos de Irrigação

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

Departamento de Política de Irrigação

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente Técnico

102.1

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Instrumentos de Política de Irrigação

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação-Geral de Negócios da Agricultura Irrigada

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

SECRETARIA DE FUNDOS REGIONAIS E INCENTIVOS FISCAIS

1

Secretário

101.6

1

Assessor Técnico

102.3

Serviço

1

Chefe

101.1

Departamento de Prospecção, Normas e Análise dos Fundos

1

Diretor

101.5

1

Assistente

102.2

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral dos Fundos Constitucionais de Financiamento

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação-Geral dos Fundos de Desenvolvimento Regional

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

Departamento Financeiro e de Recuperação de Projetos

1

Diretor

101.5

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Acompanhamento, Avaliação e Análise

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assistente

102.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Instrução de Processos

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Gerência Regional de Belém

1

Gerente Regional

101.4

2

Assistente

102.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Gerência Regional de Recife

1

Gerente Regional

101.4

2

Assistente

102.2

Divisão

2

Chefe

101.2

SECRETARIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL

1

Secretário

101.6

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente Técnico

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres

1

Chefe de Centro

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO E GESTÃO

1

Diretor

101.5

2

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Articulação e Gestão

1

Coordenador-Geral

101.4

DEPARTAMENTO DE MINIMIZAÇÃO DE DESASTRES

1

Diretor

101.5

2

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Prevenção e Preparação

1

Coordenador-Geral

101.4

DEPARTAMENTO DE REABILITAÇÃO E DE RECONSTRUÇÃO

1

Diretor

101.5

2

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Reabilitação e Reconstrução

1

Coordenador-Geral

101.4

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA

1

Secretário

101.6

1

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

Departamento de Obras Hídricas

1

Diretor

101.5

4

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Análise de Projetos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Supervisão de Obras

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Acompanhamento de Acordos e Convênios

1

Coordenador-Geral

101.4

Departamento de Projetos Estratégicos

1

Diretor

101.5

1

Assessor

102.4

Coordenação-Geral de Obras Civis

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Programas Ambientais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Projetos de Apoio ao Desenvolvimento da Região Beneficiada

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Gestão de Contratos e Convênios

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assistente Técnico

102.2

Coordenação-Geral de Obras Eletro-Mecânicas

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assistente Técnico

102.2

REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DO RJ, RS

2

Representante

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DE PERNAMBUCO

1

Representante

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

Divisão

1

Chefe

101.2

b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL.

CÓDIGO

DAS - UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

NE

5,40

1

5,40

1

5,40

DAS 101.6

5,28

5

26,40

5

26,40

DAS 101.5

4,25

17

72,25

16

68,00

DAS 101.4

3,23

50

161,50

46

148,58

DAS 101.3

1,91

31

59,21

31

59,21

DAS 101.2

1,27

22

27,94

22

27,94

DAS 101.1

1,00

20

20,00

19

19,00

DAS 102.5

4,25

6

25,50

5

21,25

DAS 102.4

3,23

6

19,38

5

16,15

DAS 102.3

1,91

45

85,95

39

74,49

DAS 102.2

1,27

54

68,58

54

68,58

DAS 102.1

1,00

39

39

36

36,00

SUBTOTAL 1

296

611,11

279

571,00

FG-1

0,20

28

5,60

28

5,60

FG-2

0,15

5

0,75

5

0,75

SUBTOTAL 2

33

6,35

33

6,35

TOTAL GERAL

329

617,46

312

577,35

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS -UNITÁRIO

DO MI PARA A SEGES

DA SEGES PARA O MI

DA SEGES PARA A SUDECO

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.5

4,25

2

8,5

1

4,25

2

8,5

DAS 101.4

3,23

5

16,15

1

3,23

5

16,15

DAS 101.2

1,27

0

0

0

0

0

0

DAS 101.1

1,00

1

1

0

0

1

1,00

DAS 102.5

4,25

1

4,25

0

0

0

0

DAS 102.4

3,23

1

3,23

0

0

0

0

DAS 102.3

1,91

6

11,46

0

0

6

11,46

DAS 102.2

1,27

0

0

0

0

0

0

DAS 102.1

1,00

3

3

0

0

3

3,00

TOTAL

19

47,59

2

7,48

17

40,11

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO REMANEJADOS PELO DECRETO Nº 7.429, DE 17 DE JANEIRO DE 2011,
DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTDE

VALOR TOTAL

DAS 102.3

1,91

1

1,91

DAS 102.2

1,27

1

1,27

DAS 102.1

1,00

1

1

TOTAL

3

4,18