Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.458, DE 7 DE ABRIL DE 2011.

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º , da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ......................................................................................... .... .. ............

I - ......................................................................................... .... .. ....................

a) ......................................................................................... .... .. ....................

......................................................................................... .... .. ........................

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;

b) ......................................................................................... .... .. .................

.................................................................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

II - ......................................................................................... .... .. ............

......................................................................................... .... .. .................

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

III - ......................................................................................... .... .. ............

......................................................................................... .... .. .................

b) mutuário pessoa física: 0,0082%;

IV - ......................................................................................... .... .. ............

......................................................................................... .... .. ..................

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

V - ......................................................................................... .... .. ............

a) ......................................................................................... .... .. .............

......................................................................................... .... .. .................

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;

b) ......................................................................................... .... .. ............

......................................................................................... .... .. ...............

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

......................................................................................... .... .. ...............

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.

......................................................................................... .... .. ............ ” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia seguinte à data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2011

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