Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 342, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2011 (MP nº 528/11), que “Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de 2002”.

Ouvidos, o Ministério da Fazenda, a Secretaria de Políticas para as Mulheres, a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e a Secretaria-Geral, da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Alínea h do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, inserida pelo art. 3º do PLV

“h) até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a despesa com plano de saúde individual comprovadamente paga pelo empregador doméstico em benefício do empregado.”

§ 4º do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, inserida pelo art. 3º do PLV

“§ 4º A dedução de que trata a alínea h do inciso II do caput deste artigo:

I - está limitada:

a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;

b) ao valor pago no ano-calendário a que se referir a declaração;

II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;

III - não poderá exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais) anuais; e

IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual.”

Inciso II do art. 10 do projeto de lei de conversão

“II - a partir de 1º de janeiro de 2012, para fins do disposto na alínea h do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;”

Razões dos vetos

“A proposta de dedução, pelos empregadores, de valores relativos a plano de saúde privado pago em benefício de empregados domésticos distorce o princípio da capacidade contributiva. Ao permitir que sejam deduzidos da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física o valor das despesas com plano de saúde pago pelo empregador doméstico em favor do empregado, a Lei estará criando exceção à regra de que a dedução se aplica ao contribuinte e aos seus dependentes, visto que este é o núcleo familiar suportado pela renda produzida. Alcançando despesas com terceiros, a dedução passaria a constituir-se em benefício fiscal. Por fim, entidades representativas da categoria profissional questionam o efetivo benefício da proposta aos empregados domésticos.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2011