Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M.I. Nº 006/MEC/MP

Brasília, de 28 de janeiro de 2011.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a proposta de edição de Medida Provisória que dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por desastres naturais, para recuperação da rede física escolar pública, e dá outras providências, pelas razões a seguir aduzidas.

Esta medida provisória visa instituir, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais, distritais e municipais afetadas por desastres naturais.

O Brasil tem sofrido constantes intempéries naturais, as quais demandam uma atuação urgente e imediata do Poder Público. À luz dos recentes acontecimentos no sudeste do país, evidencia-se a necessidade de adequação legislativa para viabilizar ações rápidas da União em situações de emergência ou calamidade pública. A medida é de extrema relevância e sua urgência se justifica para assegurar que as escolas atingidas pelas chuvas do início do ano retornem o mais rapidamente possível ao seu regular funcionamento.

Como se sabe, o sistema escolar é extremamente prejudicado, não apenas por avarias físicas mas, sobretudo, por servir de abrigo a famílias afetadas pelos desastres naturais, comprometendo o ano letivo.

A presente proposta de Medida Provisória visa instituir um arcabouço jurídico que autorize o repasse de recursos para reequipar as escolas municipais, distritais e estaduais em função de prejuízos ocasionados por desastres naturais, suprir recursos financeiros de forma reconstruir, reformar ou adequar a infraestrutura física predial das mesmas, e prover outras ações necessárias a garantir a manutenção do atendimento aos alunos das escolas atingidas. A sistemática para os eventuais repasses será a usualmente adotada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em suas transferências diretas.

Vale ponderar que a presente Medida Provisória apenas institui a possibilidade jurídica de atendimentos emergenciais a localidades atingidas por desastres naturais e não provoca qualquer custo de imediato.

Respeitosamente,

Fernando Haddad, Miriam Aparecida Belchior