Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.315, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.

 

Transforma Funções Comissionadas Técnicas - FCT, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, em cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, em Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança devida a militares e em Gratificações de Representação pelo Exercício de Função devidas a militares. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, 446 (quatrocentas e quarenta e seis) Funções Comissionadas Técnicas, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, do nível FCT-15, nos seguintes cargos em comissão e funções gratificadas: 

I -  Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 

a) 22 (vinte e dois) DAS-4; e 

b) 3 (três) DAS-3; 

II - Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança devidas a militares, de acordo com a tabela d do Anexo III da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007: 

a) 1 (uma) do Grupo A; 

b) 25 (vinte e cinco) do Grupo B; e 

c) 1 (uma) do Grupo E; e 

III -  Gratificações de Representação pelo Exercício de Função devidas a militares, de acordo com a tabela b do Anexo III da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007: 

a) 9 (nove) do Nível V; e 

b) 6 (seis) do Nível II.

§ 1o  Os cargos de que trata o inciso I serão destinados ao Ministério da Defesa com a finalidade de viabilizar as ações de planejamento e execução dos V Jogos Mundiais Militares do Conselho Internacional do Esporte Militar - CISM RIO 2011. 

§ 2o  As gratificações de que tratam os incisos II e III serão alocadas na estrutura do Ministério da Defesa e destinam-se a militares da ativa das Forças Armadas designados para atuar na viabilização das ações de planejamento e execução dos V Jogos Mundiais Militares do Conselho Internacional do Esporte Militar - CISM Rio 2011. 

§ 3o  Os cargos em comissão de que trata o inciso I serão automaticamente remanejados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em 31 dezembro de 2011, ficando seus ocupantes automaticamente exonerados. 

§ 4o  As gratificações de que tratam os incisos II e III serão automaticamente extintas em 31 de dezembro de 2011. 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  25  de  agosto  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2010