Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.268, DE 21 DE JUNHO DE 2010.

 

Institui o dia 22 de novembro como Dia da Comunidade Libanesa no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte  Lei:

Art. 1o  É instituído o Dia da Comunidade Libanesa no Brasil, a ser comemorado, anualmente, em todo o território nacional no dia 22 de novembro. 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  21  de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Luiz Silva Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2010