Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE SETEMBRO DE 2010

Revogado pelo Decreto nº 9.961, de 2019

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Institui a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA: 

Art. 1o  Fica instituída, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF, cuja finalidade é propor medidas e coordenar ações que visem ao desenvolvimento de iniciativas necessárias à atuação do Governo Federal naquela região. 

Art. 2o  À CDIF compete:

I - definir, respeitadas as especificidades de atuação dos órgãos competentes, critérios de ação conjunta governamental para o desenvolvimento e a integração na área abrangida pela Faixa de Fronteira, estimulando a integração das políticas públicas e a parceria com os demais entes públicos visando a complementaridade das ações;

II - apresentar estudos que visem a melhoria da gestão multissetorial para as ações do Governo Federal no apoio ao desenvolvimento e à integração da área abrangida pela Faixa de Fronteira;

III - propor o desenvolvimento de sistema de informações para o gerenciamento das ações a que se refere o inciso II;

IV - apresentar planos regionalizados de desenvolvimento e integração fronteiriços; e

V - interagir com núcleos regionais estabelecidos para debater questões de desenvolvimento e integração fronteiriços. 

Art. 3o  A CDIF será integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Integração Nacional, que a coordenará;

II - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - Ministério do Turismo;

VI - Ministério da Fazenda;

VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII - Ministério da Defesa;

IX - Ministério da Educação;

X - Ministério da Saúde;

XI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

XII - Ministério do Meio Ambiente;

XIII - Ministério do Trabalho;

XIV - Ministério da Justiça;

XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XVI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XVII - Ministério da Pesca e Aquicultura;

XVIII - Ministério da Previdência Social;

XIX - Ministério da Cultura; e

XX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 

§ 1o  Poderão participar da CDIF, na qualidade de membros convidados, as seguintes entidades:

I - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

II - Associação Brasileira de Municípios;

III - Confederação Nacional dos Municípios;

IV - Frente Nacional de Prefeitos;

V - Conselho de Desenvolvimento dos Municípios Lindeiros ao Lago de Itaipu;

VI - Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL;

VII - Fórum de Governadores da Amazônia Legal; e

VIII - Fórum de Governadores do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL. 

§ 2o  Poderão ainda participar das reuniões da CDIF, a convite do seu coordenador, representantes de outras instituições públicas e privadas, inclusive dos demais entes federativos. 

§ 3o  Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos públicos federais mencionados nos incisos I a XVIII do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados. 

§ 4o  Na hipótese da participação de que trata o § 1o, os representantes, titulares e suplentes, das instituições serão indicados pelos respectivos dirigentes. 

Art. 4o  A CDIF contará com uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pela Secretaria de Programas Regionais do Ministério da Integração Nacional, que dará o apoio técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos da comissão. 

Art. 5o  A participação na CDIF é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração. 

Art. 6o  O regimento interno da CDIF será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo máximo de trinta dias, após a sua instalação. 

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 8 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2010 - Edição extra e retificado em 10.9.2010

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