Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 17 DE AGOSTO DE 2010

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Sossego”, situado no Município de Pedro Gomes, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Sossego”, com área registrada de dois mil, cento e cinquenta e sete hectares, setenta e dois ares e cinquenta e nove centiares, e área medida de dois mil e sessenta e oito hectares, cinquenta e dois ares e trinta e quatro centiares, situado no Município de Pedro Gomes, objeto do Registro no R-1-9.008, Ficha 07v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pedro Gomes, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/no 54290.000546/2010-51).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2010