Presidência da República
Casa Civil
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DECRETO DE 30 DE JUNHO DE 2010.

Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Parnaíba, no Município de Parnaíba, no Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 1o e 2o da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Parnaíba, no Município de Parnaíba, no Estado do Piauí, numa área total de 313,5723 hectares, com a seguinte limitação: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 001, de coordenadas N 9673241.72m e E 192461.94m, Zona Geográfica N 24, DATUM SAD-69, no limite da antiga Estrada do Fio Telegráfico e terras de Antonio Borges Pires de Ataíde; segue, a partir daí, limitando com Antonio Borges Pires de Ataíde, com os seguintes azimutes e distâncias: 282°20’28’’ e 412,90m até o vértice 002, de coordenadas N 9673329.97m e E 192058.58m; 285°20’04’’ e 456,11m até o vértice 003, de coordenadas N 9673450.59m e E 191618.71m; 12°59’53’’ e 475,10m até o vértice 004, de coordenadas N 9673914.39m e E 191725.77m; segue, a partir deste, pelo limite com terras de Carlos Henrique Pires de Ataide e Suzana Maria de Ataide Pereira, com o seguinte azimute e distância: 248°03’59’’ e 842,47m até o vértice 005, de coordenadas N 9673599.70m e E 190944.28m; segue, a partir deste pelo limite com terras do Distrito Industrial, com o seguinte azimute e distância: 173°12’20’’ e 598,86m até o vértice 006, de coordenadas N 9673005.05m e E 191015.13m; segue, a partir deste, pelo limite com Estrada Vicinal, com os seguintes azimutes e distâncias: 103°45’03’’ e 499,70m até o vértice 007, de coordenadas N 9672886.27m e E 191500.51m; 194°24’10’’ e 828,54m até o vértice 008, de coordenadas N 9672083.77m e E 191294.42m; 195°18’20’’ e 178,10m até o vértice 009, de coordenadas N 9671911.12m e E 191247.17m; 192°59’12’’ e 751,89m até o vértice 010, de coordenadas N 9671178.46m e E 191078.20m; 195°29’34’’ e 174,60m até o vértice 011, de coordenadas  N 9671010.20m e E 191031.56m; segue, a partir deste pelo limite com terras de Antonio Borges Pires de Ataide, com os seguintes azimutes e distâncias: 106°45’38’’ e 213,20m até o vértice 012, de coordenadas N 9670948.72m e E 191235.70m; 189°32’37’’ e 368,52m até o vértice 013, de coordenadas  N 9670585.30m e E 191174.60m; 276°09’59’’ e 361,22m até o vértice 014, de coordenadas N 9670624.100m e E 190815.47m; segue, a partir deste, pelo limite com Estrada Vicinal, com o seguinte azimute e distância: 207°47’25’’ e 523,73m até o vértice 015, de coordenadas N 9670160.78m e E 190571.29m; segue, a partir deste, pelo limite com terras de Antônio Francisco Carneiro, com o seguinte azimute e distância: 92°22’04’’ e 1.007,20m até o vértice 016, de coordenadas N 9670119.17m e E 191577.63m; segue, a partir deste, pelo limite com antiga Estrada do Fio Telegráfico, com os seguintes com os seguintes azimutes e distâncias: 14°38’13’’ e 434,09m até o vértice 017, de coordenadas N 9670539.17m e E 191687.32m; 16°23’32’’ e 508,59m até o vértice 018, de coordenadas N 9671027.09m e E 191830.85m; 16°05’09’’ e 700,70m até o vértice 019, de coordenadas N 9671700.36m e E 192025.00m; 13°59’39’’ e 227,36m até o vértice  020, de coordenadas N 9671920.97m e E 192079.98m; 16°21’13’’ e 791,62m até o vértice 021, de coordenadas N 9672680.56m e E 192302.87m; 15°49’35’’ e 583,27m até o vértice 001, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2o  A ZPE de Parnaíba entrará em funcionamento após alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4o  Fica revogado o Decreto no 97.406, de 22 de dezembro de 1988. 

Brasília, 30 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2010