Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE JUNHO DE 2010.

Cria o Parque Nacional do Alto Cariri, no Município de Guaratinga, no Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo no 02001.006939/2005-16,

DECRETA:

Art. 1o  Fica criado o Parque Nacional do Alto Cariri, com aproximadamente 19.264 hectares, localizado no Município de Guaratinga, no Estado da Bahia, cujos objetivos são:

I - preservar o complexo de serras do Alto Cariri, formado por significativo remanescente contínuo de Mata Atlântica;

II - garantir a manutenção de populações viáveis de espécies de mamíferos e aves ameaçadas de extinção, especialmente o muriqui-do-norte (Brachyteles hypoxanthus);

III - manter e recuperar mananciais e cursos d'água; e

IV - possibilitar o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, recreação em contato com a natureza e turismo ecológico, bem como o desenvolvimento de pesquisa científica.

Art. 2o  O Parque Nacional do Alto Cariri tem seus limites descritos a partir da base cartográfica elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, Cartas MDT733SE24VB100074 e MDT733SE24VB200074, na escala 1:250.000, com Projeção Universal Transversa de Mercator, Fuso 24S, Datum SAD 69, e com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no ponto 1, de c.p.a. 397420 E e 8188558 N, seguindo em linha reta até o ponto 2, localizado em estrada vicinal, próximo à Serra da Beleza; do ponto 2, de c.p.a. 396771 E e 8188566 N, segue em linha reta até o ponto 3, localizado na cota altimétrica 400 metros; do ponto 3, de c.p.a. 396723 E e 8187813 N, segue em linha reta até o ponto 4; do ponto 4, de c.p.a. 397363 E e 8187747 N, segue em linha reta até o ponto 5; do ponto 5, de c.p.a. 397784 E e 8187602 N, segue em linha reta até o ponto 6; do ponto 6, de c.p.a. 398018 E e 8187253 N, segue em linha reta até o ponto 7; do ponto 7, de c.p.a. 398064 E e 8187066 N, segue em linha reta até o ponto 8; do ponto 8, de c.p.a. 397936 E e 8186909 N, segue em linha até o ponto 9; do ponto 9, de c.p.a. 397650 E e 8186909 N, segue em linha reta até o ponto 10; do ponto 10, de c.p.a. 396793 E e 8187148 N, segue em linha reta até o ponto 11; do ponto 11, de c.p.a. 396385 E e 8187136 N, segue em linha reta até o ponto 12; do ponto 12, de c.p.a. 396355 E e 8186568 N, segue em linha reta até o ponto 13; do ponto 13, de c.p.a. 396224 E e 8186499 N, segue em linha reta até o ponto 14, localizado na estrada vicinal; do ponto 14, de c.p.a. 396231 E e 8186280 N, segue pela estrada vicinal, passando pelos pontos 15, de c.p.a. 395726 E e 8186266 N, ponto 16, de c.p.a. 395151 E e 8186064 N, até o ponto 17, localizado na mesma estrada vicinal, próximo à margem direita do Córrego Fernando Pinheiro; do ponto 17, de c.p.a. 394919 E e 8186424 N, segue em linha reta até o ponto 18; do ponto 18, de c.p.a. 394797 E e 8186388 N, segue em linha reta até o ponto 19; do ponto 19, de c.p.a. 394708 E e 8185934 N, segue em linha reta até o ponto 20; do ponto 20, de c.p.a. 394256 E e 8185831 N, segue em linha reta até o ponto 21; do ponto 21, de c.p.a. 394228 E e 8185161 N, segue em linha reta até o ponto 22; do ponto 22, de c.p.a. 395132 E e 8184644 N, segue em linha reta até o ponto 23; do ponto 23, de c.p.a. 395171 E e 8184271 N, segue em linha reta até o ponto 24; do ponto 24, de c.p.a. 395034 E e 8184105 N, segue em linha reta até o ponto 25; do ponto 25, de c.p.a. 394404 E e 8184459 N, segue em linha reta até o ponto 26; do ponto 26, de c.p.a. 394277 E e 8184436 N, segue em linha reta até o ponto 27; do ponto 27, de c.p.a. 394194 E e 8184249 N, segue em linha reta até o ponto 28; do ponto 28, de c.p.a. 393784 E e 8184353 N, segue em linha reta até o ponto 29; do ponto 29, de c.p.a. 393539 E e 8184226 N, segue em linha reta até o ponto 30; do ponto 30, de c.p.a. 393305 E e 8184446 N, segue em linha reta até o ponto 31, localizado na cota altimétrica 240 metros; do ponto 31, de c.p.a. 393417 E e 8184596 N, segue pela mesma cota altimétrica, passando pelos pontos 32, de c.p.a. 392718 E e 8184934 N, ponto 33, de c.p.a. 392512 E e 8185170 N, até o ponto 34; do ponto 34, de c.p.a. 392192 E e 8184591 N, segue em linha reta até o ponto 35, localizado na cota altimétrica 280 metros; do ponto 35, de c.p.a. 391608 E e 8184070 N, segue em linha reta até o ponto 36; do ponto 36, de c.p.a. 390735 E e 8184051 N, segue em linha reta até o ponto 37; do ponto 37, de c.p.a. 390700 E e 8183105 N, segue em linha reta até o ponto 38; do ponto 38, de c.p.a. 390889 E e 8182880 N, segue em linha reta até o ponto 39; do ponto 39, de c.p.a. 391185 E e 8182892 N, segue em linha reta até o ponto 40; do ponto 40, de c.p.a. 391126 E e 8181899 N, segue em linha reta até o ponto 41; do ponto 41, de c.p.a. 391537 E e 8181319 N, segue em linha reta até o ponto 42; do ponto 42, de c.p.a. 391353 E e 8181188 N, segue em linha reta até o ponto 43; do ponto 43, de c.p.a. 390883 E e 8181445 N, segue em linha reta até o ponto 44; do ponto 44, de c.p.a. 390615 E e 8181485 N, segue em linha reta até o ponto 45; do ponto 45, de c.p.a. 390519 E e 8181656 N, segue em linha reta até o ponto 46; do ponto 46, de c.p.a. 390575 E e 8181876 N, segue em linha reta até o ponto 47; do ponto 47, de c.p.a. 390314 E e 8182088 N, segue em linha reta até o ponto 48; do ponto 48, de c.p.a. 389867 E e 8182207 N, segue em linha reta até o ponto 49; do ponto 49, de c.p.a. 389606 E e 8182458 N, segue em linha reta até o ponto 50; do ponto 50, de c.p.a. 389752 E e 8182893 N, segue em linha reta até o ponto 51; do ponto 51, de c.p.a. 389375 E e 8182942 N, segue em linha reta até o ponto 52; do ponto 52, de c.p.a. 389204 E e 8182565 N, segue em linha reta até o ponto 53, localizado na cota altimétrica 800 metros; do ponto 53, de c.p.a. 388438 E e 8182418 N, segue em linha reta até o ponto 54; do ponto 54, de c.p.a. 388425 E e 8181887 N, segue em linha reta até o ponto 55; do ponto 55, de c.p.a. 389012 E e 8182099 N, segue em linha reta até o ponto 56; do ponto 56, de c.p.a. 389279 E e 8181928 N, segue em linha reta até o ponto 57; do ponto 57, de c.p.a. 389488 E e 8181985 N, segue em linha reta até o ponto 58; do ponto 58, de c.p.a. 389757 E e 8181853 N, segue em linha reta até o ponto 59, localizado na cota altimétrica 480 metros; do ponto 59, de c.p.a. 390679 E e 8181044 N, segue em linha reta até o ponto 60, localizado na mesma cota altimétrica do ponto anterior; do ponto 60, de c.p.a. 390676 E e 8180766 N, segue em linha reta até o ponto 61, localizado na cota altimétrica 520 metros; do ponto 61, de c.p.a. 389837 E e 8179766 N, segue em linha reta até o ponto 62; do ponto 62, de c.p.a. 390164 E e 8179459 N, segue em linha reta até o ponto 63; do ponto 63, de c.p.a. 390051 E e 8178510 N, segue em linha reta até o ponto 64; do ponto 64, de c.p.a. 390197 E e 8178044 N, segue em linha reta até o ponto 65, localizado na cota altimétrica 400 metros; do ponto 65, de c.p.a. 390083 E e 8177545 N, segue em linha reta até o ponto 66; do ponto 66, de c.p.a. 389791 E e 8177091 N, segue em linha reta até o ponto 67, localizado no cruzamento entre córrego sem nome com estrada vicinal; do ponto 67, de c.p.a. 389365 E e 8176798 N, segue pela margem direita, sentido leste/oeste, passando pelos pontos 68, de c.p.a. 388633 E e 8176411 N, ponto 69, de c.p.a. 388067 E e 8176421 N, ponto 70, de c.p.a. 387379 E e 8176237 N, ponto 71, de c.p.a. 386716 E e 8175887 N, ponto 72, de c.p.a. 386359 E e 8176103 N, ponto 73, de c.p.a. 384328 E e 8175496 N, até o ponto 74, localizado na estrada vivinal; do ponto 74, de c.p.a. 383506 E e 8175511 N, segue em linha reta até o ponto 75, localizado em conta altimétrica 600 metros; do ponto 75, de c.p.a. 383242 E e 8175669 N, segue em linha reta até o ponto 76; do ponto 76, de c.p.a. 383104 E e 8176308 N, segue em linha reta até o ponto 77, localizado na margem direita do córrego sem nome; do ponto 77, de c.p.a. 383032 E e 8176757 N, segue em linha reta até o ponto 78; do ponto 78, de c.p.a. 382643 E e 8176954 N, segue em linha reta até o ponto 79, localizado em estrada vicinal; do ponto 79, de c.p.a. 382137 E e 8177189 N, segue pela margem direita da estrada vicinal, sentido noroeste, passando pelos pontos 80, de c.p.a. 381770 E e 8177866 N, ponto 81, de c.p.a. 381728 E e 8178119 N, ponto 82, de c.p.a. 381504 E e 8178155 N, ponto 83, de c.p.a. 381179 E e 8179050 N, até ponto 84, localizado na estrada vicinal, na divisa entre os Estados da Bahia com Minas Gerais; do ponto 84, de c.p.a. 380933 E e 8179279 N, segue em linha reta pelo limite estadual Bahia e Minas Gerais, passando pelos pontos 85, de c.p.a. 381195 E e 8180696 N, ponto 86, de c.p.a. 382005 E e 8182058 N, ponto 87, de c.p.a. 382249 E e 8182449 N, ponto 88, de c.p.a. 382735 E e 8184199 N, ponto 89, de c.p.a. 383429 E e 8182727 N, ponto 90, de c.p.a. 382977 E e 8181184 N, ponto 91, de c.p.a. 383854 E e 8180782 N, ponto 92, de c.p.a. 384328 E e 8179482 N, ponto 93, de c.p.a. 385906 E e 8179844 N, ponto 94, de c.p.a. 386713 E e 8182135 N, ponto 95, de c.p.a. 386580 E e 8183028 N, ponto 96, de c.p.a. 387721 E e 8183070 N, ponto 97, de c.p.a. 388884 E e 8185271 N, ponto 98, de c.p.a. 388789 E e 8185950 N, ponto 99, de c.p.a. 389783 E e 8187468 N, ponto 100, de c.p.a. 390592 E e 8191398 N, ponto 101, de c.p.a. 391367 E e 8192337 N, ponto 102, de c.p.a. 392005 E e 8192539 N, ponto 103, de c.p.a. 392025 E e 8193219 N, ponto 104, de c.p.a. 393699 E e 8194273 N, ponto 105, de c.p.a. 393578 E e 8194954 N, ponto 106, de c.p.a. 394272 E e 8196321 N, ponto 107, de c.p.a. 395519 E e 8196443 N, ponto 108, de c.p.a. 395413 E e 8195812 N, ponto 109, de c.p.a. 396144 E e 8195582 N, ponto 110, de c.p.a. 396460 E e 8194615 N, ponto 111, de c.p.a. 397436 E e 8195263 N, ponto 112, de c.p.a. 398306 E e 8197925 N, ponto 113, de c.p.a. 399234 E e 8198570 N, ponto 114, de c.p.a. 399693 E e 8198381 N, ponto 115, de c.p.a. 400391 E e 8199512 N, até o ponto 116; do ponto 116, de c.p.a. 402099 E e 8199493 N, segue em linha reta até o ponto 117; do ponto 117, de c.p.a. 402418 E e 8199207 N, segue em linha reta até o ponto 118; do ponto 118, de c.p.a. 402603 E e 8199037 N, segue em linha reta até o ponto 119; do ponto 119, de c.p.a. 402748 E e 8198725 N, segue em linha reta até o ponto 120; do ponto 120, de c.p.a. 403105 E e 8198639 N, segue em linha reta até o ponto 121; do ponto 121, de c.p.a. 403656 E e 8198096 N, segue em linha reta até o ponto 122; do ponto 122, de c.p.a. 403928 E e 8197553 N, segue em linha reta até o ponto 123, localizado na cabeceira do Córrego do Gustavo; do ponto 123, de c.p.a. 404242 E e 8197261 N, segue a jusante pela margem direira pelo mesmo córrego até o ponto 124; do ponto 124, de c.p.a. 404378 E e 8196478 N, segue em linha reta até o ponto 125; do ponto 125, de c.p.a. 403993 E e 8196232 N, segue em linha reta até o ponto 126; do ponto 126, de c.p.a. 403890 E e 8195988 N, segue em linha reta até o ponto 127; do ponto 127, de c.p.a. 403979 E e 8195869 N, segue em linha reta até o ponto 128, localizado em outro canal de drenagem do Córrego do Gustavo; do ponto 128, de c.p.a. 403717 E e 8195708 N, segue em linha reta até o ponto 129; do ponto 129, de c.p.a. 403664 E e 8195455 N, segue em linha reta até o ponto 130; do ponto 130, de c.p.a. 403825 E e 8195015 N, segue em linha reta até o ponto 131; do ponto 131, de c.p.a. 404089 E e 8194640 N, segue em linha reta até o ponto 132; do ponto 132, de c.p.a. 404214 E e 8194846 N, segue em linha reta até o ponto 133; do ponto 133, de c.p.a. 404734 E e 8194770 N, segue em linha reta até o ponto 134; do ponto 134, de c.p.a. 405099 E e 8194887 N, segue em linha reta até o ponto 135; do ponto 135, de c.p.a. 405224 E e 8194694 N, segue em linha reta até o ponto 136; do ponto 136, de c.p.a. 405226 E e 8194315 N, segue em linha reta até o ponto 137; do ponto 137, de c.p.a. 405863 E e 8194099 N, segue em linha reta até o ponto 138; do ponto 138, de c.p.a. 406101 E e 8194422 N, segue em linha reta até o ponto 139; do ponto 139, de c.p.a. 406165 E e 8194435 N, segue em linha reta até o ponto 140; do ponto 140, de c.p.a. 406341 E e 8194316 N, segue em linha reta até o ponto 141; do ponto 141, de c.p.a. 406434 E e 8194009 N, segue em linha reta até o ponto 142, localizado em estrada vicinal; do ponto 142, de c.p.a. 406569 E e 8193837 N, segue pela margem direita da estrada vicinal, sentido sudeste, passando pelos pontos 143, de c.p.a. 406968 E e 8193610 N, ponto 144, de c.p.a. 407514 E e 8193228 N, ponto 145, de c.p.a. 407659 E e 8192777 N, até o ponto 146, localizado na estrada vicinal; do ponto 146, de c.p.a. 408189 E e 8192117 N, segue em linha reta até o ponto 147, localizado na cota altimétrica 200 metros; do ponto 147, de c.p.a. 408197 E e 8191086 N, segue em linha reta até o ponto 148; do ponto 148, de c.p.a. 408342 E e 8190984 N, segue em linha reta até o ponto 149; do ponto 149, de c.p.a. 408326 E e 8190862 N, segue em linha reta até o ponto 150; do ponto 150, de c.p.a. 408254 E e 8190779 N, segue em linha reta até o ponto 151, localizado na margem esquerda do Rio Buranhém; do ponto 151, de c.p.a. 408123 E e 8190333 N, segue pela margem esquerda do mesmo rio, passando pelos pontos 152, de c.p.a. 407933 E e 8190055 N, ponto 153, de c.p.a. 408113 E e 8189308 N, ponto 154, de c.p.a. 407638 E e 8189756 N, ponto 155, de c.p.a. 407523 E e 8189422 N, até o ponto 156; do ponto 156, de c.p.a. 407206 E e 8188931 N, segue a montante pela margem direita Córrego Gustavo até o ponto 157, localizado no mesmo córrego; do ponto 157, de c.p.a. 406546 E e 8189397 N, segue a montante pela margem direita do Córrego Beleza até o ponto 158, localizado no mesmo córrego; do ponto 158, de c.p.a. 405999 E e 8188843 N, segue em linha reta até o ponto 159, localizado na margem esquerda do córrego sem nome; do ponto 159, de c.p.a. 406272 E e 8188002 N, segue em linha reta até o ponto 160; do ponto 160, de c.p.a. 405496 E e 8186049 N, segue em linha reta até o ponto 161; do ponto 161, de c.p.a. 404847 E e 8185998 N, segue em linha reta até o ponto 162, localizado no córrego sem nome; do ponto 162, de c.p.a. 404559 E e 8186339 N, segue em linha até o ponto 163; do ponto 163, de c.p.a. 403885 E e 8186698 N, segue em linha reta até o ponto 164; do ponto 164, de c.p.a. 403335 E e 8186501 N, segue em linha reta até o ponto 165; do ponto 165, de c.p.a. 403243 E e 8186067 N, segue em linha reta até o ponto 166; do ponto 166, de c.p.a. 402702 E e 8186333 N, segue em linha reta até o ponto 167; do ponto 167, de c.p.a. 402225 E e 8185823 N, segue em linha reta até o ponto 168; do ponto 168, de c.p.a. 401944 E e 8185805 N, segue em linha até o ponto 169; do ponto 169, de c.p.a. 401731 E e 8187051 N, segue em linha reta até o ponto 170; do ponto 170, de c.p.a. 401257 E e 8187292 N, segue em linha reta até o ponto 171; do ponto 171, de c.p.a. 400631 E e 8188314 N, segue em linha reta até o ponto 172, localizado na cota altimétrica 200 metros; do ponto 172, de c.p.a. 401576 E e 8188740 N, segue em linha até o ponto 173; do ponto 173, de c.p.a. 402168 E e 8187928 N, segue em linha reta até o ponto 174; do ponto 174, de c.p.a. 403687 E e 8188163 N, segue em linha reta até o ponto 175, localizado na margem esquerda do córrego sem nome; do ponto 175, de c.p.a. 404004 E e 8188723 N, segue pela margem esquerda do córrego sem nome, passando pelo ponto 176, de c.p.a. 404771 E e 8188391 N, até o ponto 177, localizado no mesmo córrego; do ponto 177, de c.p.a. 405269 E e 8188418 N, segue em linha reta até o ponto 178, localizado na cota altimétrica 200 metros; do ponto 178, de c.p.a. 405393 E e 8188786 N, segue pela mesma cota altimétrica, passando pelos pontos 179, de c.p.a. 405258 E e 8188961 N, ponto 180, de c.p.a. 405125 E e 8189049 N, ponto 181, de c.p.a. 404978 E e 8188956 N, ponto 182, de c.p.a. 404996 E e 8189187 N, ponto 183, de c.p.a. 404850 E e 8189390 N, ponto 184, de c.p.a. 404610 E e 8189263 N, ponto 185, de c.p.a. 404525 E e 8189516 N, ponto 186, de c.p.a. 404353 E e 8189451 N, ponto 187, de c.p.a. 404161 E e 8189554 N, até o ponto 188, localizado na mesma cota altimétrica 200 metros; do ponto 188, de c.p.a. 404081 E e 8189486 N, segue em linha reta até o ponto 189; do ponto 189, de c.p.a. 403603 E e 8189736 N, segue em linha reta até o ponto 190; do ponto 190, de c.p.a. 403457 E e 8189718 N, segue em linha reta até o ponto 191; do ponto 191, de c.p.a. 403301 E e 8189804 N, segue em linha reta até o ponto 192; do ponto 192, de c.p.a. 403404 E e 8190188 N, segue em linha reta até o ponto 193; do ponto 193, de c.p.a. 403663 E e 8190280 N, segue em linha reta até o ponto 194; do ponto 194, de c.p.a. 403794 E e 8190588 N, segue em linha reta até o ponto 195; do ponto 195, de c.p.a. 404104 E e 8190596 N, segue em linha reta até o ponto 196; do ponto 196, de c.p.a. 404538 E e 8190840 N, segue em linha reta até o ponto 197, localizado na margem direita do Córrego do Gustavo; do ponto 197, de c.p.a. 405047 E e 8190712 N, segue pela margem esquerda do mesmo córrego até o ponto 198; do ponto 198, de c.p.a. 405809 E e 8190643 N, segue em linha reta até o ponto 199, localizado na margem direita do Córrego do Gustavo; do ponto 199, de c.p.a. 405863 E e 8190977 N, segue a montante pela margem direita do mesmo córrego, passando pelo ponto 200, de c.p.a. 405624 E e 8191151 N, ponto 201, de c.p.a. 405292 E e 8191612 N, até o ponto 202; do ponto 202, de c.p.a. 405842 E e 8192773 N, segue em linha reta até o ponto 203; do ponto 203, de c.p.a. 405814 E e 8192947 N, segue em linha reta até o ponto 204; do ponto 204, de c.p.a. 403867 E e 8193240 N, segue em linha reta até o ponto 205; do ponto 205, de c.p.a. 403796 E e 8192684 N, segue em linha reta até o ponto 206, localizado na cota altimétrica 200 metros; do ponto 206, de c.p.a. 403227 E e 8191720 N, segue em linha até o ponto 207; do ponto 207, de c.p.a. 403024 E e 8191868 N, segue em linha reta até o ponto 208; do ponto 208, de c.p.a. 402783 E e 8191809 N, segue em linha reta até o ponto 209; do ponto 209, de c.p.a. 402635 E e 8191670 N, segue em linha reta até o ponto 210; do ponto 210, de c.p.a. 402400 E e 8191857 N, segue em linha reta até o ponto 211; do ponto 211, de c.p.a. 403004 E e 8192912 N, segue em linha reta até o ponto 212, localizado na bifurcação de estrada vicinal; do ponto 212, de c.p.a. 402353 E e 8193437 N, segue em linha reta até o ponto 213; do ponto 213, de c.p.a. 400600 E e 8192975 N, segue em linha reta até o ponto 214; do ponto 214, de c.p.a. 400579 E e 8192655 N, segue em linha reta até o ponto 215; do ponto 215, de c.p.a. 400298 E e 8192586 N, segue em linha reta até o ponto 216; do ponto 216, de c.p.a. 399860 E e 8192093 N, segue em linha reta até o ponto 217; do ponto 217, de c.p.a. 399627 E e 8192000 N, segue em linha reta até o ponto 218; do ponto 218, de c.p.a. 399548 E e 8191675 N, segue em linha reta até o ponto 219; do ponto 219, de c.p.a. 399058 E e 8191477 N, segue em linha reta até o ponto 220; do ponto 220, de c.p.a. 399154 E e 8191218 N, segue em linha reta até o ponto 221, localizado no Córrego Beleza; do ponto 221, de c.p.a. 399031 E e 8190793 N, segue em linha reta até o ponto 222; do ponto 222, de c.p.a. 398331 E e 8190248 N, segue em linha reta até o ponto 223; do ponto 223, de c.p.a. 398317 E e 8189735 N, segue em linha reta até o ponto 1, início desse memorial descritivo, perfazendo uma área aproximada de 19.264 hectares e um perímetro aproximado de 148.518 metros.

Parágrafo único.  O subsolo das áreas descritas no caput deste artigo integra os limites do Parque Nacional do Alto Cariri.

Art. 3o  Os limites da zona de amortecimento do Parque Nacional do Alto Cariri foram definidos a partir da base cartográfica elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, Cartas MDT733SE24VB100074, MDT733SE24VB200074, MDT733SE24VB400074 e MDT733SE24VB500074, na escala 1:250.000, com Projeção Universal Transversa de Mercator, Fuso 24S, Datum SAD 69, e com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no ponto 1, de c.p.a. 390724 E e 8169838 N, seguindo pela margem esquerda da estrada vicinal, sentido oeste/leste, passando pelo ponto 2, de c.p.a. 391586 E e 8170654 N, ponto 3, de c.p.a. 393020 E e 8170797 N, até o ponto 4; do ponto 4, de c.p.a. 394689 E e 8171386 N, segue a jusante pela margem esquerda do córrego sem nome até o ponto 5, localizado na margem direita do Rio do Peixe; do ponto 5, de c.p.a. 394713 E e 8172160 N, segue a jusante pela margem direita do Rio do Peixe até o ponto 6; do ponto 6, de c.p.a. 400367 E e 8178992 N, segue pela estrada vicinal, passando pelo ponto 7, de c.p.a. 401808 E e 8178379 N, até o ponto 8, localizado na bifurcação de estrada; do ponto 8, de c.p.a. 402770 E e 8179647 N, segue pela estrada vicinal, sentido oeste/leste, passando pelo ponto 9, de c.p.a. 403805 E e 8178929 N, ponto 10, de c.p.a. 405586 E e 8179550 N, ponto 11, de c.p.a. 406949 E e 8180668 N, ponto 12, de c.p.a. 408086 E e 8180991 N, ponto 13, de c.p.a. 409448 E e 181041 N, até o ponto 14, localizado na margem direita do Córrego Palmeira; do ponto 14, de c.p.a. 410511 E e 8180652 N, segue em linha reta até o ponto 15; do ponto 15, de c.p.a. 411740 E e 8180538 N, segue pela estrada, passando pelo ponto 16, de c.p.a. 413174 E e 8181566 N, até o ponto 17, localizado na bifurcação de estrada vicinal; do ponto 17, de c.p.a. 414381 E e 8181388 N, segue pela estrada vicinal, sentido sul/norte, passando pelo ponto 18, de c.p.a. 413191 E e 8184405 N, ponto 19, de c.p.a. 411600 E e 8185561 N, ponto 20, de c.p.a. 411134 E e 8186754 N, ponto 21, de c.p.a. 411859 E e 8187862 N, ponto 22, de c.p.a. 412113 E e 8188602 N, ponto 23, de c.p.a. 413502 E e 8189477 N, ponto 24, de c.p.a. 414716 E e 8188820 N, ponto 25, de c.p.a. 415841 E e 8189523 N, até o ponto 26; do ponto 26, de c.p.a. 415683 E e 8190237 N, segue em linha reta até o ponto 27, localizado na margem esquerda do Rio do Peixe; do ponto 27, de c.p.a. 415746 E e 8190502 N, segue a jusante pela margem esquerda do mesmo rio até o ponto 28; do ponto 28, de c.p.a. 418497 E e 8191960 N, segue a montante do Córrego Platina, passando pelo ponto 29, de c.p.a. 418202 E e 8192544 N, até o ponto 30, localizado em estrada vicinal; do ponto 30, de c.p.a. 417759 E e 8193129 N, segue por estrada vicinal, passando pelo ponto 31, de c.p.a. 416953 E e 8194032 N, até o ponto 32, localizado no entroncamento de estrada secundária; do ponto 32, de c.p.a. 416507 E e 8194745 N, segue por estrada secundária, passando pelo ponto 33, de c.p.a. 413601 E e 8195914 N, ponto 34, de c.p.a. 411374 E e 8198613 N, ponto 35, de c.p.a. 409667 E e 8199554 N, ponto 36, de c.p.a. 408837 E e 8201163 N, ponto 37, de c.p.a. 409942 E e 8201211 N, ponto 38, de c.p.a. 409477 E e 8202247 N, até o ponto 39; do ponto 39, de c.p.a. 408256 E e 8203843 N, segue em linha reta até o ponto 40; do ponto 40, de c.p.a. 406002 E e 8203851 N, segue em linha reta até o ponto 41; do ponto 41, de c.p.a. 404999 E e 8204317 N, segue em linha reta até o ponto 42; do ponto 42, de c.p.a. 404638 E e 8204564 N, segue pela estrada secundária até o ponto 43; do ponto 43, de c.p.a. 404086 E e 8203871 N, segue em linha reta até o ponto 44; do ponto 44, de c.p.a. 404095 E e 8203445 N, segue em linha reta até o ponto 45; do ponto 45, de c.p.a. 403243 E e 8203407 N, segue pela estrada secundária, passando pelo ponto 46, de c.p.a. 403196 E e 8203185 N, ponto 47, de c.p.a. 401506 E e 8203273 N, ponto 48, de c.p.a. 400475 E e 8203426 N, até o ponto 49; do ponto 49, de c.p.a. 399595 E e 8202427 N, segue em linha reta até o ponto 50; do ponto 50, de c.p.a. 399586 E e 8201075 N, segue em linha reta passando pelo ponto 51, de c.p.a. 397469 E e 8201073 N, até o ponto 52; do ponto 52, de c.p.a. 396225 E e 8201109 N, segue em linha reta até o ponto 53; do ponto 53, de c.p.a. 396058 E e 8200221 N, segue pelo limite oeste do Parque Estadual Alto Cariri até o ponto 54, localizado no limite da mesma unidade de conservação; do ponto 54, de c.p.a. 384654 E e 8185524 N, segue pela estrada vicinal até o ponto 55, localizado no cruzamento da estrada com córrego sem nome; do ponto 55, de c.p.a. 379271 E e 8185920 N, segue a jusante pelo leito do córrego sem nome, passando pelo ponto 56, de c.p.a. 377555 E e 8184712 N, até o ponto 57, localizado no cruzamento entre córrego e estrada vicinal; do ponto 57, de c.p.a. 376827 E e 8184700 N, segue pela estrada vicinal, passando pelo ponto 58, de c.p.a. 375931 E e 8181094 N, ponto 59, de c.p.a. 375813 E e 8179453 N, ponto 60, de c.p.a. 375678 E e 8178365 N, ponto 61, de c.p.a. 374187 E e 8178296 N, até o ponto 62; do ponto 62, de c.p.a. 373155 E e 8177378 N, segue pela estrada, sentido ao Município Santo Antônio do Jacinto, passando pelo ponto 63, de c.p.a. 372527 E e 8176453 N, ponto 64, de c.p.a. 373132 E e 8175504 N, ponto 65, de c.p.a. 373021 E e 8174782 N, ponto 66, de c.p.a. 373800 E e 8173616 N, até o ponto 67, localizado no entroncamento entre estradas; do ponto 67, de c.p.a. 374308 E e 8172322 N, segue por estrada vicinal, passando pelo ponto 68, de c.p.a. 375074 E e 8172898 N, ponto 69, de c.p.a. 375438 E e 8173418 N, ponto 70, de c.p.a. 376141 E e 8173693 N, ponto 71, de c.p.a. 376194 E e 8173755 N, até o ponto 72; do ponto 72, de c.p.a. 376356 E e 8174097 N, segue em linha reta até o ponto 73, localizado no leito de córrego sem nome; do ponto 73, de c.p.a. 376501 E e 8174123 N, segue a montante pelo leito de córrego sem nome, passando pelo ponto 74, de c.p.a. 377137 E e 8174155 N, ponto 75, de c.p.a. 378248 E e 8174430 N, até o ponto 76; do ponto 76, de c.p.a. 378830 E e 8174637 N, segue pela estrada vicinal, passando pelo ponto 77, de c.p.a. 379164 E e 8174462 N, ponto 78, de c.p.a. 379322 E e 8173877 N, ponto 79, de c.p.a. 379506 E e 8173139 N, ponto 80, de c.p.a. 379496 E e 8171988 N, até o ponto 81, localizado no cruzamento de córrego sem nome com estrada; do ponto 81, de c.p.a. 379319 E e 8171462 N, segue a jusante pelo leito de córrego sem nome até o ponto 82; do ponto 82, de c.p.a. 379436 E e 8171062 N, segue a montante pelo leito do córrego sem nome até sua cabeceira, ponto 83; do ponto 83, de c.p.a. 381452 E e 8171637 N, segue em linha reta até o ponto 84, localizado na cabeceira do Córrego Sapucáia; do ponto 84, de c.p.a. 382975 E e 8171984 N, segue a jusante pelo mesmo córrego, passando pelo ponto 85, de c.p.a. 384099 E e 8172459 N, até o ponto 86, localizado no cruzamento do mesmo córrego com estrada vicinal; do ponto 86, de c.p.a. 384348 E e 8172411 N, segue por estrada vicinal, passando pelo ponto 87, de c.p.a. 384522 E e 8172608 N, ponto 88, de c.p.a. 384890 E e 8172580 N, ponto 89, de c.p.a. 385429 E e 8172102 N, ponto 90, de c.p.a. 385692 E e 8171192 N, ponto 91, de c.p.a. 386559 E e 8170633 N, ponto 92, de c.p.a. 387527 E e 8170097 N, até o ponto 93, localizado no entroncamento com estrada secundária; do ponto 93, de c.p.a. 388431 E e 8169673 N, segue por estrada secundária, passando pelo ponto 94, de c.p.a. 388680 E e 8170124 N, ponto 95, de c.p.a. 389116 E e 8169780 N, até o ponto 96; do ponto 96, de c.p.a. 389596 E e 8169516 N, segue pela mesma estrada até o ponto 1, início desse memorial descritivo, perfazendo um perímetro de 172.449 metros.

Art. 4o  Ficam permitidas na zona de amortecimento do Parque Nacional do Alto Cariri as atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente até a data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único.  Poderão ser permitidos, dentro dos limites da zona de amortecimento da unidade, empreendimentos minerários que obtiverem as autorizações de que trata o caput deste artigo após a publicação deste Decreto, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade, quando houver.

Art. 5o  O Parque Nacional do Alto Cariri será administrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.

Art. 6o  Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites descritos no art. 2o deste Decreto, nos termos dos arts. 5o, alínea “k”, e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1o  O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata este artigo, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.

§ 2o  A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2010