Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.214, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

Estabelece princípios e diretrizes da política governamental para as comunidades brasileiras no exterior, institui as Conferências Brasileiros no Mundo - CBM, cria o Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior - CRBE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n o 61.078, de 26 de julho de 1967,  

DECRETA: 

Art. 1 o   A política governamental para as comunidades brasileiras no exterior nortear-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - pleno direito de locomoção dos brasileiros, respeitadas as normas legais e regulamentares cabíveis;

II - adequada informação sobre requisitos de entrada e permanência em outros países;

III - aumento da interação entre o Ministério das Relações Exteriores e os brasileiros que vivem fora do Brasil;

IV - promoção do autodesenvolvimento e de melhores condições de vida aos brasileiros que vivem no exterior, inclusive mediante a prestação de serviços consulares de segunda geração, como nas áreas de educação, saúde, trabalho, previdência social e cultura;

V - incentivo a pesquisas que permitam o mapeamento das comunidades brasileiras no exterior e subsidiem a formulação de políticas públicas nessa área;

VI - defesa e apoio das comunidades brasileiras no exterior, e valorização e aprofundamento do conhecimento sobre o seu perfil, de forma a destacar sua colaboração para os países receptores;

VII - incentivo à inserção harmoniosa da comunidade brasileira na sociedade local, sem prejuízo da preservação da identidade brasileira e dos vínculos com o Brasil;

VIII - realização de parcerias para aproveitamento do potencial dos brasileiros no exterior, com destaque para comunidades específicas, tais como científica, cultural, jurídica, política e esportiva, com o objetivo de promover o Brasil, sua cultura e seus produtos;

IX - atuação diplomática, nos âmbitos bilateral, regional e multilateral, em defesa dos legítimos direitos dos emigrados e viajantes brasileiros, com base no direito internacional;

X - articulação da política para as comunidades brasileiras no exterior com as políticas emigratórias e imigratórias que venham a ser desenvolvidas pelo governo brasileiro; e

XI - ação governamental integrada, sob coordenação do Ministério das Relações Exteriores, com a participação de órgãos do governo com atribuições nas áreas temáticas mencionadas nos incisos anteriores, com vistas a assistir as comunidades brasileiras no exterior. 

Art. 2 o   Incluem-se entre as medidas a serem adotadas para a observância dos princípios e diretrizes da política governamental para as comunidades brasileiras no exterior:

I - reforma consular, a ser implementada mediante Plano Diretor definido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, para o aprimoramento do atendimento ao público, agilização da prestação de serviços e ampliação da atividade consular, em benefício das comunidades de brasileiros que vivem no exterior;

II - modernização dos recursos tecnológicos, especialmente do Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores, com o objetivo de melhorar a qualidade e a segurança de documentos de viagem e notariais, bem como ampliar o atendimento consular; e 

III - realização de eventos relacionados às comunidades brasileiras no exterior e de conferências periódicas destinadas a incentivar sua interação com o governo e permitir a discussão de projetos em seu benefício. 

Parágrafo único.  A medida prevista no inciso II do caput será implantada por meio da integração em rede de serviços, criação de ferramentas para prestação de informações e desenvolvimento de soluções para melhorar a comunicação entre brasileiros no exterior e as representações diplomáticas e consulares, inclusive pela rede mundial de computadores. 

Art. 3 o   Ficam instituídas as Conferências Brasileiros no Mundo - CBM, cujas plenárias deverão ser realizadas anualmente pelo Ministério das Relações Exteriores para reforçar a interlocução entre o governo brasileiro e as comunidades de brasileiros no exterior. 

§ 1 o   As conferências referidas no caput serão organizadas pelo Ministério das Relações Exteriores, com a colaboração do Conselho previsto no art. 4 o , podendo contar com o auxílio da Fundação Alexandre de Gusmão. 

§ 2 o   Participarão das conferências, além dos integrantes do Conselho mencionado no art. 4 o , representantes do Ministério das Relações Exteriores e de outros órgãos governamentais que desenvolvam ações de interesse das comunidades brasileiras no exterior. 

§ 3 o   As conferências estarão abertas à participação de todos os brasileiros residentes no exterior, bem como a quaisquer interessados, nos termos a serem definidos pelo Ministério das Relações Exteriores.  

§ 4 o   Além dos participantes citados no § 2 o , participarão das conferências até sessenta lideranças das comunidades brasileiras no exterior, escolhidas como convidados oficiais, mediante critérios a serem estabelecidos pelo Ministério das Relações Exteriores. 

§ 5 o   Poderão ser convidados especialistas, acadêmicos e outras pessoas em condições de contribuir para o debate, para participar das conferências e elaborar trabalhos a serem nelas discutidos. 

§ 6 o   Os resultados das conferências serão registrados nas respectivas atas, que deverão consolidar as demandas de interesse geral aprovadas pelo plenário, e servirão como referência para a definição de programas e ações no âmbito da política governamental para as comunidades brasileiras no exterior. 

§ 7 o   O Ministério das Relações Exteriores e os demais órgãos envolvidos apresentarão anualmente, tendo como base a Ata Consolidada de demandas da comunidade, balanço das ações governamentais implementadas em benefício das comunidades brasileiras no exterior. 

Art. 3 o   Ficam instituídas as Conferências Brasileiros no Mundo - CBM, para reforçar a interlocução entre o governo brasileiro e as comunidades de brasileiros no exterior.        (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

§ 1 o   No período entre as conferências, poderão ser realizadas, no Brasil ou no exterior, reuniões de trabalho com membros do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior - CRBE, de que trata o art. 4 o .        (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

§ 2 o   As conferências e reuniões de trabalho a que se refere o § 1 o serão organizadas pelo Ministério das Relações Exteriores, com a colaboração do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior, e poderão ter o auxílio da Fundação Alexandre de Gusmão.        (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

§ 3 o   Participarão das conferências e reuniões de trabalho representantes de órgãos governamentais que desenvolvam ações de interesse das comunidades brasileiras no exterior e  integrantes do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior.         (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

§ 4 o    Além dos participantes definidos no § 3 o , participarão das conferências até sessenta lideranças das comunidades brasileiras no exterior, como convidados oficiais e selecionadas por critérios a serem estabelecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.         (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

§ 5 o   Especialistas, acadêmicos e outras pessoas que possam contribuir para o debate poderão ser convidados a participar das conferências e elaborar trabalhos a serem nelas discutidos. 

§ 6 o   Os resultados das conferências e as demandas de interesse geral aprovadas pelo plenário serão registrados em atas, que servirão como referência para a definição de programas e ações no âmbito da política governamental para as comunidades brasileiras no exterior.        (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

§ 7 o   O Ministério das Relações Exteriores e os demais órgãos envolvidos apresentarão periodicamente balanço das ações governamentais implementadas em benefício das comunidades brasileiras no exterior, com base nas atas elaboradas nos termos do § 6 o .       (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

Art. 4 o   Fica criado o Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior – CRBE, para assessorar o Ministério das Relações Exteriores em assuntos de interesse das comunidades brasileiras no exterior, incluindo a colaboração na preparação das Conferências Brasileiros no Mundo. 

§ 1 o   O CRBE será composto por dezesseis membros titulares e igual número de suplentes, eleitos por cidadãos brasileiros residentes no exterior, com a seguinte distribuição de vagas:

I - quatro para as Américas do Sul e Central;

II - quatro para a América do Norte e Caribe;

III - quatro para a Europa; e

IV - quatro para a Ásia, África, Oriente Médio e Oceania. 

§ 2 o   Os membros do CRBE exercerão mandato de dois anos, admitida recondução, nos termos a serem estabelecidos em regimento. 

§ 3 o   As eleições para o CRBE serão conduzidas pelo Ministério das Relações Exteriores e deverão o observar os seguintes requisitos:

I - um voto por eleitor;

II - base de eleitores composta de brasileiros radicados no exterior, na região correspondente;

III - observância da representatividade regional disposta no § 1 o ;

IV - representatividade eleitoral, sendo condição mínima para ser eleito Conselheiro do CRBE que o candidato tenha recebido número de votos igual ou superior a um para cada dez mil brasileiros portadores de título eleitoral brasileiro no exterior; e

V - sistema de votação pela rede mundial de computadores ou por urna eletrônica, sempre que possível. 

§ 4 o   Nas situações de vacância por impossibilidade de se alcançar o número de votos previsto no inciso IV do § 3 o , o Ministério das Relações Exteriores indicará representantes para assegurar o cumprimento do disposto no § 1 o , observados os seguintes critérios:

I - distribuição de vagas prevista no § 1 o ;

II - perfil das comunidades brasileiras no local, incluindo o grau de vulnerabilidade e de dificuldades a que estejam sujeitas; e

III - histórico de atuação junto à comunidade brasileira. 

§ 5 o   A relação dos candidatos eleitos para o CRBE será divulgada em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. 

§ 6 o   A participação no CRBE será considerada serviço público relevante e não será remunerada. 

Art. 4 o Fica criado o Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior para assessorar o Ministério das Relações Exteriores em assuntos de interesse das comunidades brasileiras no exterior.          (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

§ 1 o   Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores disporá sobre:         (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

I - a composição, o funcionamento e as atribuições do CRBE;        (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

II - as regras para a seleção dos membros do CRBE;        (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

III - os procedimentos para a prestação de contas do CRBE; e         (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

IV - a forma de representação dos conselhos de cidadãos ou de cidadania instituídos localmente conforme as normas do serviço consular brasileiro e de seus membros no CRBE e nas Conferências Brasileiros no Mundo.   (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)  

§ 2 o   O CRBE observará regimento interno provisório, aprovado em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, até que estejam concluídos os procedimentos previstos nos §§ 3 o e 4 o .        (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

 § 3 o   Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores designará os conselheiros e os representantes do Ministério das Relações Exteriores responsáveis pela elaboração do regimento interno do CRBE.          (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

§ 4 o   O regimento elaborado nos termos do § 3 o deverá ser submetido ao conjunto de conselheiros e, posteriormente, aprovado em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.        (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

Art. 5 o   O regimento do CRBE disporá sobre sua forma de funcionamento, atribuições, regras complementares para a eleição e a recondução de seus membros e procedimentos para prestação de contas de suas atividades, devendo ser submetido previamente a consulta pública, pelo prazo de trinta dias, e aprovado por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. 

Art. 5 o   No exercício de suas atividades, o CRBE deverá manter comunicação permanente com as comunidades brasileiras no exterior e com os conselhos de cidadãos ou de cidadania a que se refere o inciso IV, § 1 o , do art.4 o .         (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

Parágrafo único.  A participação no CRBE, de caráter voluntário, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, sem criar qualquer vínculo entre seu membro e a Administração Pública brasileira.        (Incluído pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

Art. 6 o   As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de recursos alocados ao Ministério das Relações Exteriores. 

Parágrafo único.  Para efeito exclusivo do cálculo das despesas relativas às passagens e diárias, os Conselheiros do CRBE serão equiparados a ocupantes de cargo de nível DAS-4. 

Art. 6 o   As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de recursos consignados ao Ministério das Relações Exteriores.         (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

Art. 7 o   Fica delegada competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para, observada a legislação pertinente, dispor sobre passagens e diárias dos convidados para as conferências, reuniões e demais eventos previstos neste Decreto. 

Parágrafo único.  A aquisição de passagens para os fins deste Decreto será feita no Brasil ou no exterior, conforme for mais vantajoso para a administração pública, observada a legislação vigente. 

Art. 8 o   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  15 de junho de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010    

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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