Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.394, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.

Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 2011.
Texto para impressão.

Vigência

Prorroga, até 31 de dezembro de 2011, a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre veículos de transporte, bens de capital e materiais de construção constantes dos Anexos I, V, VIII e IX do Decreto no 6.890, de 29 de junho de 2009, e altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, 

DECRETA: 

Art. 1o  Os Anexos I, V e VIII do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006. (Vide Decreto nº 7.541, de 2011)  (Vide Decreto nº 7.542, de 2011) (Vide Decreto nº 7.543, de 2011).

Art. 2o  O inciso II do art. 7o do Decreto no 6.890, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 7.542, de 2011).

II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1o de janeiro de 2012.” (NR)  

Art. 3o  Ficam reduzidas para cinco por cento as alíquotas dos produtos classificados no código 4418.7 da TIPI. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor a partir:

I - de 1o de janeiro de 2011, em relação aos arts. 1o e 2o; e

II - da data de sua publicação, em relação ao art. 3o

Brasília, 15 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2010   

ANEXO

(Anexo I do Decreto nº 6.890, de 2009)

Até 31 de dezembro de 2011

NCM

ALIQUOTA (%)

NCM

ALIQUOTA (%)

7309.00.10

0

8480.20.00

0

8401.10.00

0

8481.10.00

0

8401.20.00

0

8481.20.90

0

8401.40.00

0

8481.30.00

0

8412.90

0

8481.40.00

0

8413.70.90

0

8481.80.21

0

8413.91.10

0

8481.80.29

0

8413.92.00

0

8481.80.94

0

8415.81.90

0

8481.80.95

0

8415.82.90

0

8481.80.96

0

8418.50

0

8481.80.97

0

8418.69.32

0

8481.90.90

0

8425.49.90

0

8483.10.11

0

8448.31.00

0

8483.10.19

0

8448.42.00

0

8483.10.20

0

8466.10.00

0

8483.10.30

0

8466.20

0

8483.10.40

0

8466.30.00

0

8483.10.90

0

8466.91.00

0

8483.40.10

0

8466.92.00

0

8483.40.90

0

8466.93.19

0

8483.60

0

8466.93.20

0

8483.90.00

0

8466.93.30

0

8905.20.00

0

8466.93.40

0

9012.10

0

8466.93.50

0

9022.2

0

8466.93.60

0

9022.30.00

0

8466.94

0

9032.81.00

0

A partir de 1o de janeiro de 2012

NCM

ALIQUOTA (%)

NCM

ALIQUOTA (%)

7309.00.10

5

8480.20.00

5

8401.10.00

5

8481.10.00

5

8401.20.00

5

8481.20.90

5

8401.40.00

5

8481.30.00

5

8412.90

5

8481.40.00

4

8413.70.90

5

8481.80.21

5

8413.91.10

5

8481.80.29

12

8413.92.00

5

8481.80.94

5

8415.81.90

20

8481.80.95

5

8415.82.90

20

8481.80.96

4

8418.50

15

8481.80.97

4

8418.69.32

15

8481.90.90

12

8425.49.90

5

8483.10.11

12

8448.31.00

5

8483.10.19

12

8448.42.00

5

8483.10.20

12

8466.10.00

5

8483.10.30

12

8466.20

5

8483.10.40

12

8466.30.00

5

8483.10.90

12

8466.91.00

5

8483.40.10

5

8466.92.00

5

8483.40.90

10

8466.93.19

5

8483.60

12

8466.93.20

5

8483.90.00

12

8466.93.30

5

8905.20.00

5

8466.93.40

5

9012.10

5

8466.93.50

5

9022.2

5

8466.93.60

5

9022.30.00

5

8466.94

5

9032.81.00

15

(Anexo V do Decreto nº 6.890, de 2009)

Até 31 de dezembro de 2011

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

8701.20.00

0

8704.21.10

0

8704.21.20

0

8704.21.30

0

8704.21.90

0

8704.21.10 Ex 01

4

8704.21.20 Ex 01

4

8704.21.30 Ex 01

4

8704.21.90 Ex 01

4

8704.21.90 Ex 02

10

8704.22.10

0

8704.22.20

0

8704.22.30

0

8704.22.90

0

8704.23.10

0

8704.23.20

0

8704.23.30

0

8704.23.90

0

8704.31.10

4

8704.31.20

4

8704.31.30

4

8704.31.90

4

8704.31.10 Ex 01

0

8704.31.20 Ex 01

0

8704.31.30 Ex 01

0

8704.31.90 Ex 01

0

8704.32.10

0

8704.32.20

0

8704.32.30

0

8704.32.90

0

8704.90.00

0

8716.31.00

0

8716.39.00

0

8716.40.00

5

A partir de 1o de janeiro de 2012

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

8701.20.00

5

8704.21.10

5

8704.21.20

5

8704.21.30

5

8704.21.90

5

8704.21.10 Ex 01

8

8704.21.20 Ex 01

10

8704.21.30 Ex 01

8

8704.21.90 Ex 01

8

8704.21.90 Ex 02

10

8704.22.10

5

8704.22.20

5

8704.22.30

5

8704.22.90

5

8704.23.10

5

8704.23.20

5

8704.23.30

5

8704.23.90

5

8704.31.10

10

8704.31.20

10

8704.31.30

8

8704.31.90

8

8704.31.10 Ex 01

5

8704.31.20 Ex 01

5

8704.31.30 Ex 01

5

8704.31.90 Ex 01

5

8704.32.10

5

8704.32.20

5

8704.32.30

5

8704.32.90

5

8704.90.00

5

8716.31.00

5

8716.39.00

5

8716.40.00

5

(Anexo VIII do Decreto nº 6.890, de 2009)

Até 31 de dezembro de 2011

NCM

ALIQUOTA (%)

NCM

ALIQUOTA (%)

2523.21.00

0

69.07

0

2523.29.10

0

69.08

0

2523.29.90

0

6910.10.00

0

2713.20.00

0

6910.90.00

0

2715.00.00

0

7314.20.00 Ex 01

0

3209.10.10

0

7314.39.00 Ex 01

0

3209.10.20

0

7324.10.00

0

3209.90.11

0

7408.1

0

3209.90.19

0

8301.10.00

0

3209.90.20

0

8301.40.00

0

3214.10.10

2

8301.60.00

0

3214.10.20

2

8302.10.00

0

3214.90.00

0

8302.41.00

5

3824.40.00

5

8481.80.11

0

3824.50.00

0

8481.80.19

0

3922.10.00

0

8481.80.93

0

3922.20.00

0

8516.10.00 Ex 01

0

3922.90.00

0

8536.20.00

10

A partir de 1o de janeiro de 2012

NCM

ALIQUOTA (%)

NCM

ALIQUOTA (%)

2523.21.00

4

69.07

5

2523.29.10

4

69.08

5

2523.29.90

4

6910.10.00

5

2713.20.00

4

6910.90.00

5

2715.00.00

5

7314.20.00 Ex 01

5

3209.10.10

5

7314.39.00 Ex 01

5

3209.10.20

5

7324.10.00

5

3209.90.11

5

7408.1

5

3209.90.19

5

8301.10.00

10

3209.90.20

5

8301.40.00

5

3214.10.10

10

8301.60.00

5

3214.10.20

5

8302.10.00

5

3214.90.00

5

8302.41.00

10

3824.40.00

10

8481.80.11

5

3824.50.00

5

8481.80.19

5

3922.10.00

5

8481.80.93

5

3922.20.00

5

8516.10.00 Ex 01

5

3922.90.00

5

8536.20.00

15

*