Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.383, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Dá nova redação a dispositivos do Decreto no 7.137, de 29 de março de 2010, que autoriza a prorrogação e concede desconto para liquidação de operações de crédito rural contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, de que trata o art. 56 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, e 56 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, 

DECRETA: 

Art. 1o  Os arts. 1o, 3o e 5o do Decreto no 7.137, de 29 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1º  Fica o Banco da Amazônia S.A. autorizado a renegociar, até 30 de junho de 2011, as operações de crédito rural contratadas até 28 de fevereiro de 2004, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao amparo do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Extrativismo Vegetal - PRODEX, que estejam em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto, observadas as seguintes condições:

...................................................................................” (NR) 

“Art. 3º  Fica o Banco da Amazônia S.A. autorizado a renegociar, até 30 de junho de 2011, as operações de crédito rural contratadas até 28 de fevereiro de 2004, com recursos do FNO, ao amparo do Programa de Apoio à Pequena Produção Familiar Organizada - PRORURAL, que estejam em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto, observadas as seguintes condições:

...................................................................................” (NR) 

“Art. 5º  Fica o Banco da Amazônia S.A. autorizado a renegociar, até 30 de junho de 2011, as operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2003, com recursos do FNO, ao amparo de operações de crédito rural do FNO-Especial, que estejam em situação de inadimplência na data da publicação deste Decreto, observadas as seguintes condições:

...................................................................................” (NR) 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 6 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Joao Reis Santana Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2010