Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.380, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Dá nova redação ao art. 33 do Decreto no 2.594, de 15 de maio de 1998, que regulamenta a Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, 

DECRETA: 

Art. 1o  O art. 33 do Decreto no 2.594, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:  

Art. 33.  O CND poderá estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização, inclusive para fixação do preço mínimo ou do preço de emissão das ações, conforme o caso, em hipóteses tais como:

.............................................................................................

V - desestatização de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização, cujo porte ou outras características especificas, a critério do CND, indiquem ser esse o procedimento adequado ao caso; e

VI - desestatização sob a modalidade operacional de aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, prevista no inciso III do art. 7o deste Decreto.

...................................................................................” (NR) 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 1º de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2010  e retificado em 2.12.2010

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