Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.375, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010.

(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022)  Vigência 

Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG para 2011 das empresas estatais federais, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais, para o exercício de 2011, conforme demonstrativos por empresa constantes do Anexo I. 

Art. 2°  As empresas estatais a que se refere o art. 1o deverão:

I - gerar, na execução do PDG, no exercício de 2011, os resultados fixados no Anexo II, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e

II - encaminhar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG/2011, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica “Investimentos”, os valores constantes do projeto da lei orçamentária anual para 2011. 

Art. 3o  As empresas estatais, a que se refere o art. 1o, poderão encaminhar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o SIEST, até o dia 20 de setembro de 2011, propostas de abertura de créditos adicionais ao orçamento de investimento para 2011 e de reprogramação do PDG para 2011, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas. 

Art. 4o  Fica o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais autorizado a:

I - adequar o PDG das empresas estatais, que:

a) vierem a ter o seu orçamento de investimento constante do projeto da lei orçamentária anual para 2011 alterado por emenda parlamentar, aos valores aprovados; e

b) receberem recursos provenientes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ao limite dos créditos adicionais que vierem a ser aprovados para aqueles orçamentos, bem como para o orçamento de investimento; e

II - efetuar, até o dia 30 de novembro de 2011, remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, exceto na rubrica de investimentos, desde que não impliquem alteração do limite global de dispêndios e de recursos fixados para cada empresa, bem como da meta de resultado primário a que se refere o inciso I do art. 2o

Art. 5o  A execução dos projetos aprovados no orçamento de investimento para 2011, à conta de “Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro”, fica condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional. 

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 29 de novembro de 2010; 189º da Independência 122º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2010

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Alteração de anexos

Decreto nº 7.605, de 2011