Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.258, DE 5 DE AGOSTO DE 2010.

(Revogado pelo Decreto nº 9.299, de 20187)        (Vigência)

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Cria a Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016, especifica a constituição inicial de seu capital social, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 488, de 12 de maio de 2010, e na Lei no 12.297, de 20 de julho de 2010, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica criada a Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016, empresa pública constituída sob a forma de sociedade anônima, vinculada ao Ministério do Esporte. 

Art. 2o  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará assembléia geral de acionistas para a constituição da BRASIL 2016, nos termos do art. 87 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

Parágrafo único.  O Estatuto Social da BRASIL 2016 será aprovado pela assembléia geral de acionistas. 

Art. 3o  A constituição inicial do capital social da BRASIL 2016 será de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), dividido em dez mil ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, que serão subscritas integralmente pela União. 

Art. 4o  O Conselho de Administração será eleito pela assembléia geral de acionistas, com prazo de gestão de três anos, permitida a reeleição, sendo constituído:

I - por dois conselheiros indicados pelo Ministro de Estado do Esporte, que exercerão a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho;

II - pelo Presidente da Diretoria-Executiva;

III - por um conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

IV - por um conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

V - por um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. 

Art. 5o  A Diretoria-Executiva será composta de um Diretor-Presidente, nomeado e destituível pelo Presidente da República, e até três diretores, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração. 

Parágrafo único.  Os membros da Diretoria-Executiva serão indicados pelo Ministro de Estado do Esporte. 

Art. 6o  O Ministro de Estado do Esporte designará representante para a prática das formalidades complementares à constituição e instalação da BRASIL 2016. 

Parágrafo único.  A função de representante de que trata este artigo será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. 

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília, 5 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Orlando Silva de Jesus Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2010

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