Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.204, DE 8 DE JUNHO DE 2010.

 

Regulamenta o parágrafo único do art. 1o e o art. 4o-A da Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1o e no art. 4o-A da Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, 

DECRETA: 

Art. 1o  Os recursos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e o art. 4o-A da Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, serão recolhidos à conta única do Tesouro Nacional e utilizados para custear o ressarcimento de Estados e Municípios que tiverem perda de receita, decorrente da arrecadação de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre combustíveis fósseis utilizados para geração de energia elétrica, nos vinte e quatro meses seguintes à interligação dos respectivos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN. 

Art. 2o  Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, definir em ato específico:

I - calendário indicando os períodos de cálculo da Receita Operacional Líquida, os períodos de recolhimento e datas em que as concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica  recolherão os valores devidos;

II - as multas incidentes e as punições cabíveis para os casos de inadimplência, observada a legislação tributária; e

III - a metodologia de cálculo e de repasse de ressarcimento a cada unidade da Federação, de que trata o art. 4º-A, § 5º, da Lei nº 9.991, de 2000

Art. 3o  Os recursos destinados aos Estados e Municípios, de que trata o art. 4º-A da Lei nº 9.991, de 2000, devidos pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, deverão ser recolhidos por intermédio de Guia de Recolhimento da União, em código específico a ser informado pela ANEEL. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 8 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Márcio Pereira Zimmermann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2010