Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.182, DE 20 DE MAIO DE 2010.

 

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador na Área do Turismo, firmado em Brasília, em 4 de abril de 2007. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador celebraram, em Brasília, em 4 de abril de 2007, um Acordo de Cooperação Técnica na Área do Turismo;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 893, de 20 de novembro de 2009;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 2 de dezembro de 2009, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo VII; 

DECRETA: 

Art. 1o  O Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador na Área do Turismo, firmado em Brasília, em 4 de abril de 2007, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 20 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2010   

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DO TURISMO ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
O GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR
  

O Governo da República Federativa do Brasil

Governo da República do Equador

(doravante denominados “Partes”), 

Considerados os laços de cooperação e amizade existentes entre as Partes; 

Considerando as reuniões e consultas bilaterais mantidas entre o Ministério do Turismo do Brasil e o Ministério do Turismo do Equador; 

Convencidos de que o turismo é um excelente instrumento para promover não apenas o desenvolvimento econômico, como também a compreensão, a boa vontade e a aproximação entre seus povos; 

Cientes da necessidade de promover cooperação entre as Partes no domínio do turismo, 

Acordam o seguinte: 

Artigo I 

1.As Partes fomentarão e apoiarão, após ajuste de suas normas, a base de benefícios recíprocos que serão analisados e determinados em acordos específicos e a cooperação na área do turismo ao facilitar e incentivar o fluxo turístico em ambas as direções. 

2.As Partes, em consonância com suas respectivas legislações, estimularão a colaboração entre seus órgãos oficiais de turismo e outras organizações correlatas. Tal cooperação poderá contemplar tanto intercâmbio de informações quanto transferência de tecnologia no campo da indústria turística, assim como desenvolvimento de atividades promocionais conjuntas e intercâmbio de técnicos e funcionários da área de turismo. 

3.As Partes buscarão promover cooperação entre entidades do setor privado de seus respectivos países, com vistas a desenvolver a infra-estrutura para viagens turísticas. 

Artigo II 

1.As Partes, por meio de seus órgãos oficiais de turismo, intercambiarão informações sobre suas legislações em vigor, inclusive as relacionadas à proteção e conservação de seus recursos naturais e culturais, hospedagem para turistas, agências de viagem, facilidades para férias, para organizar exposições, convenções, congressos e outros eventos em seus respectivos territórios. 

2.As Partes buscarão assegurar que as organizações turísticas encarregadas de promover propaganda ou informação respeitem a realidade cultural, histórica e social de cada país. 

3.As Partes, em concordância com suas respectivas legislações, procurarão facilitar a importação e a exportação de documentos e de material de promoção turística. 

4.As Partes deverão promover a discussão e o intercâmbio de informações sobre taxas e investimentos, assim como incentivos que cada país ofereça aos investidores estrangeiros. 

Artigo III 

1.As Partes facilitarão o estabelecimento e a operação em seus respectivos territórios de órgãos de promoção turística do outro país, aos quais fica vedada qualquer atividade comercial. 

2.As Partes promoverão a cooperação entre analistas, consultores e peritos de ambos os países, com vistas a elevar o nível de especialização e profissionalismo de pessoas envolvidas na promoção e desenvolvimento do turismo. 

3.As Partes promoverão intercâmbio de informações sobre planejamento, programas de estudo, métodos e sistemas de treinamento para professores e instrutores em assuntos técnicos. 

4.As Partes estimularão alunos e professores de turismo a aproveitar as oportunidades de bolsas de estudo oferecidas por faculdades, universidades e centros de treinamento do outro país. 

Artigo IV 

1.As Partes darão prioridade, na promoção do turismo, aos setores em que cada uma delas tiver identificado suas necessidades específicas, especialmente nas áreas culturalmente mais representativas. 

2.As Partes promoverão visitas recíprocas de representantes da mídia, agentes de viagem e operadores de turismo, com o objetivo de assegurar que as informações sobre atrações turísticas de cada uma das Partes sejam divulgadas na outra e consistam em elemento referencial para intercâmbio de experiências. 

3.Cada uma das Partes participará, sempre que possível e às suas próprias expensas ou por meio de mecanismo de custos compartilhados, acordado pelas Partes em documento específico, de exposições, congressos, feiras e outras atividades promocionais organizadas pela outra Parte. 

4.As Partes, com vistas à efetivação do previsto no parágrafo 3, intercambiarão calendários de eventos anuais, de âmbito tanto internacional quanto nacional. 

5.Obedecidas às leis e regulamentos internos, as Partes intercambiarão informações e resultados sobre mecanismos institucionais criados para promoção de “marketing”, com o objetivo de conhecer sua estrutura e funcionamento e definir possibilidades de cooperação que permitam promover a oferta turística de cada país no outro. 

Artigo V 

1.De conformidade com as leis e regulamentos internos, as Partes atuarão de acordo com as recomendações da Organização Mundial do Turismo, estimulando a adoção de seus padrões e práticas que, aplicados pelos Governos, facilitarão o desenvolvimento do turismo. 

2.De conformidade com as leis e regulamentos internos, as Partes promoverão sua cooperação e participação efetiva no âmbito da Organização Mundial do Turismo. 

3.De conformidade com as leis e regulamentos internos, as Partes comprometem-se a envidar esforços a fim de restringir as atividades turísticas relacionadas com abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana. 

4.De conformidade com as leis e regulamentos internos, as Partes acordam intercambiar informações e resultados de pesquisas e projetos realizados no âmbito da prevenção e combate da exploração sexual comercial de menores em atividades de turismo, tendo como base a “Declaração de São Vicente para a Proteção dos Menores contra a Exploração pelo Turismo Sexual” (Organização Mundial do Turismo, Valle d’Aosta, Itália, abril de 1995). 

Artigo VI 

As Partes acordam que assuntos pertinentes ao turismo e à indústria turística, bem como os resultados obtidos por intermédio de colaboração mútua, serão discutidos em reuniões bilaterais por representantes de seus órgãos oficiais de turismo. Essas reuniões serão agendadas por canais diplomáticos, com a freqüência que se fizer necessária, e realizadas alternadamente em cada um dos países. 

Artigo VII 

1.Este Acordo entrará em vigor na data do recebimento da segunda Nota pela qual as Partes comuniquem o cumprimento das formalidades estabelecidas pela legislação de cada país. 

2.O presente Acordo vigorará por cinco anos, automaticamente renovável por iguais períodos, caso não haja negativa, oposição ou denúncia por qualquer das Partes mediante notificação escrita, por via diplomática, com antecedência mínima de noventa dias a contar da data de conclusão de um período de vigência. 

3.Este Acordo poderá ser revisado, emendado ou complementado pelas Partes, de comum acordo, a qualquer momento, entrando em vigor as alterações na data de recebimento da Nota de resposta. Qualquer divergência sobre sua interpretação ou execução será resolvida por via diplomática. 

Feito em Brasília, em 4 de abril de 2007, em dois exemplares originais, em português e espanhol, ambos os textos igualmente autênticos. 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:

_____________________________________
MARTA SUPLICY
Ministra do Turismo 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO EQUADOR:

_____________________________________
MARIA FERNANDA ESPINOSA GARCÉS
Ministra de Relações Exteriores,
Comércio e Integração