Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.163, DE 29 DE ABRIL DE 2010.

 

Regulamenta o inciso I do art. 10-B da Lei no 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10-B, inciso I, da Lei no 8.255, de 20 de novembro de 1991, 

DECRETA: 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA 

Art. 1o  A organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal compreende o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e setorial. 

CAPÍTULO II

DA MISSÃO INSTITUCIONAL 

Art. 2o  Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:

I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;

II - realizar serviços de busca e salvamento;

III - realizar perícias de incêndio relacionadas com sua competência;

IV - prestar socorro nos casos de sinistros, sempre que houver ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoas em iminente perigo de vida;

V - realizar pesquisas técnico-científicas, com vistas à obtenção e ao desenvolvimento de produtos e processos voltados para a segurança contra incêndio e pânico;

VI - realizar atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;

VII - executar atividades de prevenção aos incêndios florestais;

VIII - executar atividades de defesa civil;

IX - executar as ações de segurança pública que lhe forem cometidas pelo Presidente da República, em caso de grave comprometimento da ordem pública e durante a vigência de estado de defesa, de estado de sítio e de intervenção no Distrito Federal;

X - executar ações de emergência médica em atendimento pré-hospitalar e socorros de urgência;

XI - desenvolver na comunidade a consciência para os problemas relacionados com incêndios, acidentes em geral e pânico;

XII - promover e participar de campanhas educativas direcionadas à comunidade em sua área de atuação; e

XIII - fiscalizar, na área de sua competência, o cumprimento da legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico. 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO 

Art. 3o  A organização básica dos órgãos de direção do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal compreende:

I - órgãos de direção-geral, responsáveis pelo comando e pela administração geral da Corporação, compreendendo o planejamento, o assessoramento e a elaboração de normas e diretrizes gerais necessárias ao cumprimento da missão institucional, bem como pela coordenação, controle e fiscalização dos órgãos de apoio e de execução; e

II - órgãos de direção setorial, responsáveis pela direção e planejamento setoriais e pela elaboração de normas e diretrizes necessárias ao cumprimento de suas missões específicas. 

Art. 4o  São órgãos de direção do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:

I - Comando-Geral;

II - Subcomando-Geral;

III - Estado-Maior-Geral;

IV - Controladoria;

V - departamentos;

VI - diretorias; e

VII - Ajudância-Geral. 

§ 1o  São órgãos de direção-geral o Comando-Geral, o Subcomando-Geral, o Estado-Maior-Geral, a Controladoria, os departamentos e a Ajudância-Geral.  

§ 2o  As diretorias são órgãos de direção setorial.  

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES 

Seção I

Do Comando-Geral 

Art. 5o  O Comando-Geral é constituído pelo Comandante-Geral, Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior-Geral, chefes de departamentos, Controlador, Chefe de Gabinete do Comandante-Geral, diretores, Comandante Operacional e Ajudante-Geral. 

Parágrafo único.  O Comandante-Geral contará com o apoio do Alto Comando como órgão consultivo. 

Art. 6o  Ao Comando-Geral, órgão de assessoramento superior ao Comandante-Geral, compete:

I - assessorar o Comandante-Geral na adoção de decisões técnicas e administrativas;

II - auxiliar o Comandante-Geral na elaboração e no cumprimento de seu plano de comando; e

III - acompanhar os programas, projetos e atividades da Corporação, mantendo o Comandante-Geral informado sobre seu andamento. 

Art. 7o  Ao Comandante-Geral, na condição de responsável pela administração, comando e emprego da Corporação, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação, incumbe:

I - representar a Corporação perante órgãos e entidades, públicas e privadas, e a sociedade;

II - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Corporação;

III - praticar os atos administrativos necessários ao funcionamento da Corporação;

IV - nomear membros de conselhos previstos em lei;

V - estabelecer as políticas e diretrizes estratégicas da Corporação;

VI - decidir sobre questões administrativas;

VII - aprovar os planos de nível estratégico da Corporação, inclusive o de aplicação de recursos financeiros e o plano de emprego;

VIII - movimentar os Oficiais do Alto Comando;

IX - determinar a instauração de inquérito técnico;

X - declarar aspirantes-a-oficial, demitir oficiais e promover ou excluir praças;

XI - assessorar o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e, quando solicitado, os órgãos nacionais de segurança pública, defesa civil e meio ambiente, nos assuntos de competência da Corporação;

XII - delegar competências, observados os limites estabelecidos em lei ou regulamento;

XIII - supervisionar a administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;

XIV - nomear bombeiros militares da reserva remunerada, na forma prevista em legislação específica;

XV - promover a incorporação dos candidatos aprovados nos concursos públicos para os diversos Quadros ou Qualificações existentes na Corporação; e

XVI - celebrar contratos, convênios, termos de cooperação, parcerias e similares. 

Seção II

Do Subcomando-Geral 

Art. 8o  O Subcomando-Geral é responsável, perante o Comandante-Geral, pela coordenação, fiscalização e controle das rotinas administrativas da Corporação, determinando aos demais órgãos de direção geral e setorial e de apoio e execução o cumprimento de suas atribuições. 

Parágrafo único.  São subordinados ao Subcomando-Geral:

I - o Departamento de Recursos Humanos;

II - o Departamento de Administração Logística e Financeira;

III - o Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia; e

IV - o Departamento de Segurança contra Incêndio. 

Art. 9o  Ao Subcomandante-Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação, incumbe:

I - promover a organização e a modernização administrativo-institucional da Corporação;

II - executar o planejamento aprovado pelo Comandante-Geral no tocante à competência dos órgãos que lhe são subordinados; e

III - supervisionar e coordenar as atividades dos departamentos, inclusive as questões administrativas.

Seção III

Do Estado-Maior-Geral 

Art. 10.  O Estado-Maior-Geral é responsável pela elaboração da política militar, pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da Corporação, em conformidade com as diretrizes do Comando-Geral, competindo-lhe:

I - realizar estudos e elaborar o planejamento geral das atividades da Corporação;

II - elaborar as diretrizes e as ordens do comando;

III - elaborar a programação orçamentária e financeira; e

IV - formular as diretrizes para as áreas de:

a) recursos humanos;

b) logística, orçamento e finanças;

c) ensino, pesquisa, ciência e tecnologia; e

d) segurança contra incêndio e emprego operacional. 

§ 1o  Para o exercício de suas atividades, o Estado-Maior-Geral contará com o apoio das Seções de:

I - Recursos Humanos;

II - Logística, Orçamento e Finanças;

III - Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia;

IV - Segurança Contra Incêndio e Emprego Operacional;

V - Estatística e Geoprocessamento; e

VI - Legislação. 

§ 2o  As Seções de que tratam os incisos I a IV do § 1o exercerão suas atividades de acordo com as diretrizes constantes do inciso IV do caput, em consonância com as respectivas áreas de atuação. 

§ 3o  As Seções de que tratam os incisos V e VI do § 1o terão suas atividades direcionadas para dar suporte ao Estado-Maior-Geral no que tange à produção e análise de dados e conhecimentos estatísticos e de geoprocessamento e na aplicação da legislação atinente à Corporação. 

Art. 11.  Ao Chefe do Estado-Maior-Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação, incumbe:

I - analisar e encaminhar propostas de regulamentos, normas, planos, diretrizes, ordens e manuais que devam ser apreciadas pelo Comandante-Geral; e

II - praticar os atos administrativos necessários ao funcionamento dos órgãos que lhe são subordinados. 

Seção IV

Da Controladoria 

Art. 12.  À Controladoria, órgão de assessoramento direto e imediato ao Comandante-Geral, responsável pela consecução de providências relacionadas com a defesa do patrimônio público, auditoria, correição, ouvidoria, orientação e fiscalização, averiguação e análise das atividades de administração orçamentária, financeira, patrimonial e de gestão de pessoas no âmbito da Corporação, compete:

I - expedir instruções e elaborar planos e programas relativos à execução das atividades que lhe são pertinentes, com base na política e nas diretrizes aprovadas pelo Comandante-Geral;

II - editar atos normativos, de caráter vinculante, visando a coibir erros, fraudes e desperdícios, bem como padronizar o andamento de processos administrativos disciplinares; e

III - formular diretrizes e exercer a supervisão técnica e a orientação normativa das suas respectivas unidades setoriais. 

Parágrafo único.  Para a execução das atividades específicas e o cumprimento das atividades setoriais de controle interno, a Controladoria tem a seguinte estrutura:

I - Auditoria;

II - Corregedoria;

III - Ouvidoria; e

IV - Núcleo de Custódia. 

Art. 13.  Ao Controlador incumbe:

I - propor políticas e diretrizes para a execução das atividades de Controladoria;

II - promover a supervisão técnica e a orientação normativa de suas unidades setoriais;

III - avocar competências da Corregedoria, em caráter excepcional e por motivo relevante, em casos de impedimento ou suspeição devidamente justificados;

IV - executar atividades de controle e emitir expresso e indelegável pronunciamento em processos relacionados com o dever de prestar contas; e

V - apresentar recomendações ao Comando-Geral visando ao aprimoramento e à correção de situações que configurem inadequado funcionamento da Corporação. 

§ 1o  O Controlador encaminhará semestralmente relatório das atividades da Controladoria ao Comandante-Geral, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou recomendações que entender pertinentes. 

§ 2o  O Controlador, assim como os titulares dos órgãos que compõem a estrutura a ele subordinada, à exceção do Núcleo de Custódia a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 12, exercerão suas atribuições de forma independente.

Subseção I

Da Auditoria 

Art. 14.  À Auditoria, órgão de controle responsável pela supervisão, fiscalização, análise e avaliação da administração orçamentária e financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e operacional da Corporação, compete:

I - propor a edição de instruções normativas, de caráter vinculante, de modo a prevenir erros, fraudes e desperdícios;

II - apresentar ao Comandante-Geral, por meio do Controlador, plano anual de auditoria elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Controladoria;

III - acompanhar e controlar, junto aos órgãos governamentais competentes, os procedimentos administrativos em relação às tomadas de contas anual, especial e extraordinária;

IV - buscar a inter-relação entre ações de controle, inclusive processos disciplinares e inquéritos militares;

V - examinar inventários, processos de tomada de contas de agente de material e dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Corporação, certificando a sua regularidade; e

VI - coordenar, dirigir e controlar o cumprimento das recomendações, diligências e decisões exaradas pelos órgãos de controle interno e externo. 

Subseção II

Da Corregedoria 

Art. 15.  À Corregedoria, órgão de correição da Corporação, responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação e controle das atividades de instauração, confecção, instrução e homologação dos processos administrativos e judiciais, sob as esferas de responsabilidade penal, cível e administrativa, compete:

I - promover investigações, visando a instruir procedimentos em curso no âmbito de sua competência;

II - avocar os atos, procedimentos e processos disciplinares instaurados no âmbito da Corporação ou declarar a sua nulidade;

III - promover o acompanhamento de demandas administrativas e judiciais envolvendo bombeiros militares; e

IV - cumprir ou determinar o cumprimento de diligências requisitadas pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público. 

Subseção III

Da Ouvidoria 

Art. 16.  À Ouvidoria compete:

I - receber e encaminhar as reclamações, denúncias, representações e sugestões que se relacionem com as atividades e operações da Corporação, dando ciência aos interessados, sempre que necessário, quanto às providências adotadas;

II - recomendar a adoção de medidas para a correção e prevenção de falhas ou omissões dos responsáveis pela prestação dos serviços no âmbito da Corporação;

III - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas de melhoria dos serviços prestados, observado o disposto no § 3o do art. 10; e

IV - integrar suas atividades ao Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal. 

Subseção IV

Do Núcleo de Custódia 

Art. 17.  Ao Núcleo de Custódia compete a escolta e a custódia dos bombeiros militares presos ou à disposição da Justiça, e a articulação com a autoridade judiciária para deliberação sobre a situação jurídica do preso. 

Seção V

Da Ajudância-Geral 

Art. 18.  À Ajudância-Geral, subordinada diretamente ao Comandante-Geral, compete:

I - desenvolver, em conjunto com o Gabinete do Comandante-Geral, trabalhos de secretaria e de documentação inerentes ao Comandante-Geral;

II - administrar e executar a atividade de protocolo-geral da Corporação e propor a normatização do serviço para os demais órgãos;

III - administrar as atividades de correios no âmbito da Corporação;

IV - auxiliar na administração do Quartel do Comando-Geral;

V - administrar e propor a normatização do serviço de arquivo-geral da Corporação; e

VI - preparar o processo de seleção e agraciamento das diversas comendas institucionais. 

Art. 19.  Ao Ajudante-Geral incumbe providenciar a publicação dos atos, ordens e despachos do Comandante-Geral, bem como dos demais atos de interesse da Corporação.  

Seção VI

Do Gabinete do Comandante-Geral 

Art. 20.  Ao Gabinete do Comandante-Geral compete a assistência e o assessoramento direto ao Comandante-Geral nos assuntos que escapem às competências normais e específicas dos demais órgãos de direção, e se destina a flexibilizar a estrutura do Comando-Geral da Corporação, particularmente em assuntos técnicos especializados. 

Parágrafo único.  São subordinados ao Gabinete do Comandante-Geral:

I - o Instituto a que se refere o art. 23-A da Lei no 8.255, de 1991;

II - a Assessoria Técnico-Administrativa;

III - a Assessoria Parlamentar; e

IV - a Assessoria Jurídica. 

Art. 21.  Ao Chefe de Gabinete do Comandante-Geral incumbe:

I - elaborar e distribuir a documentação pessoal e institucional de competência do Comandante-Geral;

II - assistir ao Comandante-Geral em seus compromissos sociais, de natureza civil e militar;

III - organizar e controlar a pauta de audiências, visitas e demais compromissos do Comandante-Geral; e

IV - orientar os órgãos internos e externos sobre as normas e condutas de trabalho do Gabinete do Comandante-Geral. 

Seção VII

Do Alto Comando 

Art. 22.  O Alto Comando da Corporação é constituído dos seguintes membros:

I - Comandante-Geral, na qualidade de Presidente;

II - Subcomandante-Geral, na qualidade de Vice-Presidente;

III - Chefe do Estado-Maior-Geral;

IV - Controlador;

V - Chefe de Gabinete do Comandante-Geral;

VI - chefes de departamento;

VII - diretores;

VIII - Comandante Operacional;

IX - Ajudante-Geral; e

X - ex-comandantes-gerais e ex-subcomandantes-gerais da Corporação, enquanto não passarem para a inatividade. 

Art. 23.  Compete ao Alto Comando:

I - opinar sobre:

a) normas regimentais e diretrizes básicas dos concursos públicos para ingresso de pessoal nos quadros da Corporação;

b) proposta orçamentária e planos de aplicação de recursos;

c) medidas que visem ao aperfeiçoamento profissional e à melhoria dos serviços prestados pela Corporação;

d) propostas de alteração da estrutura organizacional e do efetivo; e

e) movimentação de oficiais do Alto Comando;

II - formular moções sobre assuntos relevantes de interesse da Corporação; e

III - manifestar-se sobre fato de relevância que envolva os interesses da Corporação.

Seção VIII

Dos Departamentos e das Diretorias 

Art. 24.  O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal possui os seguintes departamentos e diretorias:

I - Departamento de Recursos Humanos:

a) Diretoria de Gestão de Pessoal;

b) Diretoria de Inativos e Pensionistas; e

c) Diretoria de Saúde;

II - Departamento de Administração Logística e Financeira:

a) Diretoria de Orçamento e Finanças;

b) Diretoria de Contratações e Aquisições; e

c) Diretoria de Materiais e Serviços;

III - Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia:

a) Diretoria de Ensino;

b) Diretoria de Pesquisa, Ciência e Tecnologia; e

c) Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação; e

IV - Departamento de Segurança contra Incêndio:

a) Diretoria de Vistorias;

b) Diretoria de Estudos e Análise de Projetos; e

c) Diretoria de Investigação de Incêndio. 

Art. 25.  Aos departamentos compete executar a política e as diretrizes estratégicas relacionadas às suas atividades específicas, além de:

I - expedir instruções e normas e elaborar planos e programas relativos à execução das atividades que lhe são pertinentes, com base nas políticas e diretrizes estratégicas aprovadas pelo Comandante-Geral;

II - colaborar com o Estado-Maior-Geral na elaboração de propostas de políticas e diretrizes relativas à sua área de competência;

III - colaborar com o Estado-Maior-Geral no estabelecimento de indicadores de qualidade e produtividade, tanto dos processos quanto dos recursos humanos e materiais empregados nas diretorias e demais órgãos a ele subordinados; e

IV - promover estudos e análises, com vistas ao aprimoramento da gestão de suas atividades e da legislação pertinente. 

Art. 26.  Às diretorias subordinadas aos departamentos, além de suas competências específicas cabe:

I - planejar, coordenar, executar, controlar e fiscalizar as políticas relacionadas com as suas atividades;

II - assessorar o Chefe do Departamento ao qual esteja subordinada;

III - supervisionar as atividades dos órgãos subordinados;

IV - analisar e proferir decisão nos atos, solicitações, reclamações ou processos administrativos de sua competência;

V - promover estudos e análises com vistas ao aprimoramento e à racionalização das suas atividades; e

VI - expedir declarações e certidões relativas às matérias de sua competência. 

Subseção I

Do Departamento de Recursos Humanos 

Art. 27.  Compete ao Departamento de Recursos Humanos, além do previsto no art. 25, planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com:

I - assistência à saúde, social e religiosa;

II - cadastro do pessoal ativo, inativo e pensionista;

III - controle de efetivos e movimentações;

IV - avaliação do pessoal;

V - promoções; e

VI - direitos, deveres e incentivos funcionais. 

Art. 28.  Compete à Diretoria de Gestão de Pessoal, órgão incumbido das atividades relacionadas com o pessoal da ativa, além do previsto no art. 26:

I - elaborar os atos de movimentação de oficiais e praças;

II - preparar os atos necessários à transferência para inatividade, agregação e reversão de militares;

III - gerir o processo de identificação do pessoal militar e seus dependentes, servidores civis e pensionistas;

IV - confeccionar, controlar, atualizar e fiscalizar a folha de pagamento de pessoal militar ativo e civil; e

V - processar os atos relativos à promoção de militares, observada a legislação específica. 

Art. 29.  Compete à Diretoria de Inativos e Pensionistas, órgão incumbido das atividades relacionadas com o pessoal inativo e os pensionistas, além do previsto no art. 26:

I - instruir processos de reforma e pensão militar, remetendo-os aos órgãos de controle para análise e julgamento;

II - confeccionar, controlar, atualizar e fiscalizar a folha de pagamento do pessoal inativo e dos pensionistas;

III - preparar atos para concessão e revisão de reformas e proventos; e

IV - promover o chamamento e a seleção de militares inativos para a prestação de tarefa por tempo certo. 

Art. 30.  Compete à Diretoria de Saúde, órgão incumbido das atividades relacionadas com a atenção à saúde do bombeiro militar, seus dependentes legais e pensionistas, além do previsto no art. 26:

I - praticar os atos necessários ao recolhimento das indenizações ao Fundo de Saúde, observada a legislação específica;

II - zelar pelo cumprimento do Regulamento Geral da Assistência Médica e Odontológica da Corporação; e

III - exercer a função de ordenador de despesas, especificamente quanto aos créditos e recursos relacionados com a sua área de competência, observada a legislação específica. 

Subseção II

Do Departamento de Administração Logística e Financeira 

Art. 31.  Compete ao Departamento de Administração Logística e Financeira, além do previsto no art. 25:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com:

a) orçamento e finanças;

b) receitas e despesas públicas;

c) aquisições e contratações;

d) materiais, obras e serviços;

e) especificação técnica;

f) manutenção de equipamentos, viaturas e instalações;

g) intendência; e

h) administração patrimonial;

II - fornecer ao Estado-Maior-Geral as informações relativas à execução orçamentária e financeira necessárias ao acompanhamento dos programas, projetos e atividades estabelecidos nas leis orçamentárias anuais;

III - ratificar as dispensas e as inexigibilidades de licitação;

IV - ratificar as adesões às atas de registro de preços de outros órgãos; e

V - realizar o acompanhamento sistemático das necessidades de recursos suplementares à programação financeira, relativas a suprimento, manutenção, obras e serviços. 

Art. 32.  Compete à Diretoria de Orçamento e Finanças, órgão incumbido das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis, além do previsto no art. 26:

I - executar as atribuições que lhe forem cometidas como integrante dos sistemas de administração financeira, orçamentária e contábil do Governo do Distrito Federal e da União;

II - exercer a função de ordenador de despesas, observado o disposto no inciso III do art. 30 e na legislação específica;

III - executar o plano de aplicação de recursos financeiros aprovado pelo Comandante-Geral;

IV - instruir e consolidar o processo de tomada de contas anual dos ordenadores de despesas da Corporação;

V - orientar, receber e avaliar as demais prestações de contas que forem atribuídas por disposições legais; e

VI - executar atividades relacionadas com a contabilidade pública. 

Art. 33.  Compete à Diretoria de Contratações e Aquisições, órgão incumbido das atividades relacionadas com as contratações e aquisições, além do previsto no art. 26:

I - realizar licitações, adesões às atas de registro de preços, dispensas e inexigibilidades de licitação, com vistas às compras e contratações necessárias ao funcionamento da Corporação;

II - autuar e dar prosseguimento aos processos administrativos relativos às aquisições e contratações;

III - administrar o sistema de registro de preços da Corporação;

IV - formalizar e administrar contratos administrativos, convênios, termos de cooperação e ajustes congêneres, e seus respectivos aditamentos; e

V - fiscalizar e orientar a execução dos contratos e convênios. 

Art. 34.  Compete à Diretoria de Materiais e Serviços, órgão incumbido das atividades relacionadas com manutenção predial e de materiais, novas edificações, controle patrimonial, intendência e subsistência, além do previsto no art. 26:

I - elaborar especificação técnica de obras, viaturas, embarcações, aeronaves, materiais, equipamentos, serviços e demais necessidades da Corporação;

II - coordenar a execução e a fiscalização da manutenção predial, de viaturas, das embarcações, de aeronaves e de materiais e equipamentos;

III - coordenar a execução e a fiscalização das atividades próprias de intendência e administração patrimonial; e

IV - administrar os contratos de prestação de serviços de natureza continuada. 

Subseção III

Do Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia 

Art. 35.  Compete ao Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia, além do previsto no art. 25:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com:

a) formação, aperfeiçoamento, especialização e altos estudos de bombeiros militares;

b) ensino e pesquisa aplicada às atividades de bombeiro militar;

c) promoção do acesso à educação por meio de ensino militar;

d) desenvolvimento científico e tecnológico aplicado à profissão bombeiro militar;

e) modernização administrativa e operacional com o emprego das tecnologias de informação e comunicação; e

f) capacitação continuada; e

II - convocar à inspeção de saúde os militares candidatos à matrícula em cursos, estágios e situações afins. 

Art. 36.  Compete à Diretoria de Ensino, órgão incumbido das atividades de formação, aperfeiçoamento, preparação, habilitação, altos estudos e especialização, além do previsto no art. 26:

I - definir os cursos e estágios de interesse da Corporação;

II - promover intercâmbio técnico-cultural, em nível nacional e internacional, objetivando capacitar o quadro de pessoal para desempenho de suas atribuições;

III - promover a seleção de candidatos aos cursos e estágios;

IV - expedir ou homologar os certificados e diplomas dos cursos e estágios; e

V - supervisionar a educação básica, orientada pela disciplina militar, nos termos do art. 118 da Lei no 12.086, de 6 de novembro de 2009. 

Art. 37.  Compete à Diretoria de Pesquisa, Ciência e Tecnologia, órgão incumbido das atividades relacionadas com pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, além do previsto no art. 26:

I - articular e gerir parcerias com órgãos públicos e privados de fomento à pesquisa;

II - realizar e divulgar estudos com vistas ao desenvolvimento de processos tecnológicos de modernização administrativa e de soluções operacionais; e

III - desenvolver e indicar processos de modernização de infraestrutura que afetem a área de pesquisa. 

Art. 38.  Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, órgão incumbido das atividades de tecnologia da informação e de serviços de comunicação, além do previsto no art. 26:

I - desenvolver o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação da Corporação, bem como mantê-lo atualizado;

II - propor e fiscalizar a política de segurança da informação da corporação;

III - homologar as soluções de tecnologia da informação e comunicação a serem utilizadas pela Corporação;

IV - realizar atividades relacionadas com análise, programação e administração da base de dados da Corporação; e

V - planejar, controlar e efetuar a manutenção preventiva, corretiva e evolutiva de soluções de tecnologia da informação e comunicação. 

Subseção IV

Do Departamento de Segurança contra Incêndio 

Art. 39.  Compete ao Departamento de Segurança Contra Incêndio, além do previsto no art. 25, planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de segurança contra incêndio e pânico, relacionadas com:

I - credenciamento e fiscalização;

II - serviço de hidrante urbano;

III - proposição de normas, programas e diretrizes;

IV - análise de projetos de instalações de proteção contra incêndio e pânico, e de arquitetura;

V - prevenção e proteção contra incêndio e pânico; e

VI - investigação de incêndios. 

Art. 40.  Compete à Diretoria de Vistorias, além do previsto no art. 26:

I - fiscalizar as instalações de segurança contra incêndio de edificações, de acordo com a legislação específica;

II - emitir e aprovar laudos e pareceres técnicos relativos à sua área de atuação;

III - credenciar e controlar as atividades de pessoas físicas e jurídicas relacionadas com os serviços de segurança contra incêndio e pânico no Distrito Federal;

IV - estudar, analisar, normatizar, supervisionar, distribuir e executar a manutenção dos hidrantes urbanos no âmbito do Distrito Federal, de acordo com as necessidades institucionais e da população; e

V - aplicar as penalidades relativas à segurança contra incêndio e pânico, de acordo com a legislação vigente. 

Art. 41.  Compete à Diretoria de Estudos e Análise de Projetos, além do previsto no art. 26:

I - analisar e aprovar projetos de instalações de segurança contra incêndio e pânico, de acordo com a legislação específica;

II - analisar e aprovar, em consulta prévia, projetos de arquitetura de edificações, de acordo com a legislação específica;

III - emitir laudos e pareceres técnicos relativos a sua área de atuação; e

IV - elaborar as normas técnicas relacionadas com os sistemas de prevenção e proteção contra incêndio e submetê-las ao Departamento de Segurança contra Incêndio. 

Art. 42.  Compete à Diretoria de Investigação de Incêndio, além do previsto no art. 26:

I - realizar a investigação e a perícia de incêndio, de acordo com a legislação específica;

II - realizar exames laboratoriais e estudos técnicos dos incêndios, em apoio ao serviço de investigação e perícia de incêndio;

III - emitir e aprovar laudos e pareceres técnicos relativos a sua área de atuação; e

IV - avaliar as atividades preventivas e operacionais em face das técnicas empregadas. 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS 

Art. 43.  São atribuições comuns do Subcomandante-Geral, do Chefe do Estado-Maior-Geral, do Controlador, dos Chefes de Departamento, do Auditor, do Corregedor, do Ouvidor, dos Diretores, do Ajudante-Geral e do Chefe de Gabinete do Comandante-Geral, sem prejuízo das atribuições específicas previstas neste Decreto:

I - planejar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da sua área de atuação e dos órgãos subordinados;

II - delegar competência nos casos em que não exista impedimento legal;

III - decidir acerca de questões relativas à sua área de atuação;

IV - constituir comissões, quando compostas por pessoal subordinado;

V - expedir normas de caráter vinculante, a fim de orientar os diversos órgãos da Corporação quanto à padronização de procedimentos administrativos relacionados com a sua área de competência; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem legalmente conferidas.

CAPÍTULO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES 

Art. 44.  Serão substituídos, nos impedimentos legais:

I - o Comandante-Geral, pelo Subcomandante-Geral;

II - o Subcomandante-Geral, pelo Coronel do Quadro de Oficiais BM Combatentes -QOBM/Comb mais antigo da Corporação;

III - o Chefe do Estado-Maior-Geral, por Coronel do QOBM/Comb indicado pelo Comandante-Geral da Corporação; e

IV - os titulares dos demais órgãos da Corporação, pelo bombeiro militar mais antigo a ele subordinado.  

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO DOS ÓRGÃOS 

Art. 45.  O Comandante-Geral da Corporação será um Coronel do QOBM/Comb da ativa, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, observada a formação profissional do Oficial para o exercício do Comando. 

Parágrafo único.  O Comandante-Geral da Corporação terá precedência funcional sobre os demais oficiais BM.  

Art. 46.  O Subcomandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior-Geral serão Coronéis do QOBM/Comb da ativa, indicados pelo Comandante-Geral e nomeados por ato do Governador do Distrito Federal. 

Parágrafo único.  O Subcomandante-Geral terá precedência funcional sobre os demais oficiais BM, à exceção do Comandante-Geral. 

Art. 47.  Serão dirigidos por coronéis do QOBM/Comb da ativa, os seguintes órgãos:

I - Controladoria; e

II - Departamentos. 

Art. 48.  Serão dirigidos por coronéis ou tenentes-coronéis do QOBM/Comb da ativa os seguintes órgãos:

I - Gabinete do Comandante-Geral;

II - Ajudância-Geral;

III - Auditoria;

IV - Corregedoria;

V - Ouvidoria; e

VI - diretorias. 

Parágrafo único.  A Diretoria de Saúde poderá também ser dirigida por Coronel ou Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais BM de Saúde - QOBM/S.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 49.  A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, ambas de caráter permanente, terão seu funcionamento e competências estabelecidos de acordo com o disposto no art. 94, § 3o, da Lei no 12.086, de 2009. 

Parágrafo único.  As demais comissões e as assessorias serão constituídas pelo Comandante-Geral, que estabelecerá sua finalidade e prazo de duração, observadas as disposições legais e regulamentares.  

Art. 50.  As medidas complementares necessárias à aplicação deste Decreto, observadas as disposições nele contidas, serão editadas em regimento interno da Corporação, aprovado pelo Comandante-Geral. 

Art. 51.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 29 de abril de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2010