Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.110, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2010.

 

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador sobre Isenção de Vistos em Passaportes Comuns, firmado em Brasília, em 24 de julho de 2007. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador celebraram, em Brasília, em 24 de julho de 2007, um Acordo sobre Isenção de Vistos em Passaportes Comuns;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 586, de 27 de agosto de 2009;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 2 de outubro de 2009, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 10; 

DECRETA

Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador sobre Isenção de Vistos em Passaportes Comuns, firmado em Brasília, em 24 de julho de 2007, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 18 de fevereiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2010 

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE EL SALVADOR SOBRE ISENÇÃO
DE VISTOS EM PASSAPORTES COMUNS 

O Governo da República Federativa do Brasil 

O Governo da República de El Salvador

(doravante denominados “Partes”), 

Desejando intensificar as relações de amizade existentes entre ambos os países; 

Determinados a simplificar e promover as viagens de nacionais do território de uma Parte ao território da outra, 

Acordam o seguinte:

Artigo 1 

Nacionais da República Federativa do Brasil e nacionais da República de El Salvador, titulares de passaportes comuns válidos, poderão entrar, transitar e sair do território de qualquer uma das Partes, sem necessidade de visto, para fins de turismo e de negócios, assim entendido atividades que não ensejem remuneração no País receptor. 

Artigo 2 

Os nacionais a que se refere o Artigo anterior poderão permanecer no território da outra Parte, sem necessidade de visto, pelo período de até noventa (90) dias, prorrogáveis até um total de cento e oitenta (180) dias por ano, contados a partir da data de entrada. 

Artigo 3 

Os nacionais mencionados no Artigo 1 do presente Acordo poderão entrar, atravessar em trânsito e sair do território da outra Parte em todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

Artigo 4 

A dispensa de visto introduzida pelo presente Acordo não exime os nacionais de ambas as Partes da obrigação de cumprir as leis e regulamentos sobre entrada, permanência e saída de estrangeiros no território da Parte receptora. 

Artigo 5 

As Partes reservam-se o direito de negar a entrada ou reduzir a permanência em seu território de nacionais da outra Parte considerados indesejáveis. 

Artigo 6 

As autoridades competentes de ambas as Partes intercambiarão, por via diplomática, espécimes dos documentos de viagem mencionados no Artigo 1 deste Acordo, com informação pormenorizada sobre suas características e usos, trinta (30) dias antes da entrada em vigor deste Acordo. 

Artigo 7 

Caso haja modificação dos passaportes válidos, as Partes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus novos passaportes, com informação pormenorizada sobre suas características e usos, trinta (30) dias antes de sua entrada em circulação. 

Artigo 8 

As autoridades competentes de ambas as Partes informar-se-ão mutuamente, por via diplomática, sobre qualquer mudança nas respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada, permanência e saída de estrangeiros de seus respectivos territórios. 

Artigo 9 

Cada uma das Partes poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo por razões de segurança nacional, ordem ou saúde pública. A adoção de tal medida deverá ser notificada à outra Parte, por via diplomática, com a brevidade possível. 

Artigo 10 

1.O presente Acordo entrará em vigor trinta dias depois da data da última notificação pela qual as Partes comunicarem uma à outra o cumprimento dos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor do presente Acordo. 

2.O presente Acordo poderá ser emendado mediante entendimento mútuo entre as Partes. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo anterior. 

3.Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por via diplomática. Nessa hipótese, os efeitos do Acordo cessarão noventa (90) dias após o recebimento da Nota de denúncia. 

Feito em Brasília, em 24 de julho de 2007, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. 

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL 

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores 

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE EL SALVADOR 

FRANCISCO ESTEBAN LAÍNEZ RIVAS
Ministro de Relações Exteriores