Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.108, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.

 

Promulga o texto da Medida 1 (2003) – Secretariado do Tratado da Antártida, adotado durante a 26ª Reunião Consultiva do Tratado da Antártida (ATCM), realizada em Madri, em 2003. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 597, de 28 de agosto de 2009, o texto da Medida 1 (2003) - Secretariado do Tratado da Antártida, adotado durante a 26ª Reunião Consultiva do Tratado da Antártida (ATCM), realizada em Madri, em 2003;

Considerando que o Governo brasileiro comunicou à Secretaria-Geral do Tratado Antártico sobre o cumprimento dos requisitos internos necessários para a ratificação da referida Medida, pela nota diplomática de 9 de outubro de 2009;

Considerando que a Medida entrou em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 6 de outubro de 2009; 

DECRETA: 

Art. 1o  O texto da Medida 1 (2003) - Secretariado do Tratado da Antártida, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 11 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2010 

Medida 1 (2003) 

SECRETARIADO DO TRATADO DA ANTÁRTIDA 

          Os Representantes, 

Recordando o Tratado da Antártida e o Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção do Meio Ambiente (Protocolo); 

Reconhecendo a necessidade de que o Secretariado dê assistência à Reunião Consultiva do Tratado da Antártida (ATCM) e ao Comitê para a Proteção do Meio Ambiente (CEP) para cumprir com suas funções; 

Recordando a Decisão 1 (2001) da XXIV ATCM sobre o estabelecimento do Secretariado do Tratado da Antártida (Secretariado) em Buenos Aires, Argentina; 

Recomendam aos seus Governos a aprovação da seguinte Medida em conformidade com o parágrafo 4 do ARTIGO IX do Tratado da Antártida: 

ARTIGO 1

Secretariado 

O Secretariado será um órgão da ATCM. Como tal estará subordinado à ATCM. 

ARTIGO 2

Funções 

1. O Secretariado desempenhará as funções que lhe sejam confiadas pela ATCM para dar apoio à ATCM e ao CEP. 

2. Sob a direção e supervisão da ATCM, o Secretariado se ocupará em particular do seguinte: 

(a) Prestar, com a assistência do Governo anfitrião, apoio à Secretaria para as reuniões celebradas ao amparo do Tratado da Antártida e o Protocolo, assim como outras reuniões celebradas com a ATCM. O apoio da Secretaria abarcará as seguintes tarefas:

i) Obtenção de informação das reuniões da ATCM e o CEP, por exemplo, as avaliações de impacto ambiental e os planos de gerenciamento;

ii) Trabalho de preparação e de distribuição da agenda de reuniões e de relatórios;

iii) Tradução dos documentos das reuniões;

iv) Provisão dos serviços de interpretação;

v) Preparação de cópias, organização e distribuição dos documentos das reuniões; e

vi) A assistência à ATCM para a redação dos documentos das reuniões, inclusive o Relatório Final.

(b) Apoiar a coordenação do trabalho entre sessões da ATCM e o CEP facilitando o intercâmbio de informação, organizando as instalações para as reuniões e oferecendo assistência solicitada pela ATCM;

(c) Facilitar e coordenar as comunicações e o intercâmbio de informação entre as Partes sobre todos os intercâmbios requeridos em conformidade com o Tratado da Antártida e o Protocolo;

(d) Sob a direção da ATCM, prover a coordenação necessária e os contatos com elementos do sistema do Tratado da Antártida, e outros órgãos internacionais pertinentes e outras organizações quando apropriado;

(e) Estabelecer, manter, desenvolver e, quando apropriado, publicar bases de dados pertinentes para a operação do Tratado da Antártida e o Protocolo;

(f) Distribuir entre as Partes informações pertinentes e difundir informações sobre as atividades na Antártida;

(g) Registrar, manter e publicar, quando necessário, os registros das ATCM, CEP e de outras reuniões celebradas ao amparo do Tratado da Antártida e do Protocolo;

(h) Facilitar a disponibilidade da informação acerca do sistema do Tratado da Antártida;

(i) Preparar informes relativos a suas atividades e os apresentar à ATCM;

(j) Dar assistência à ATCM para revisar o estado em que se encontram as Recomendações anteriores e as Medidas adotadas em conformidade com o ARTIGO IX do Tratado da Antártida;

(k) Sob a direção da ATCM, assumir a responsabilidade de manter e atualizar Manual do sistema do Tratado da Antártida; e

(l) Levar a cabo outras funções que a ATCM considere pertinentes para os objetivos do Tratado da Antártida e do Protocolo. 

ARTIGO 3

Secretário Executivo 

1. O Secretariado será dirigido por um Secretário Executivo a ser nomeado pela ATCM (a partir de lista de) candidatos cidadãos das Partes Consultivas. O procedimento para a escolha do Secretário Executivo será determinado por Decisão da ATCM. 

2.O Secretário Executivo nomeará corpo de funcionários essencial para levar a cabo as funções do Secretariado e contratará peritos quando apropriado. O Secretário Executivo e o corpo de funcionários atuarão em conformidade com os procedimentos, termos e condições estipulados no Estatuto do Pessoal, o qual será adotado por Decisão da ATCM. 

3. No período entre sessões, o Secretário Executivo realizará consultas segundo modalidades definidas no Regulamento. 

ARTIGO 4

Orçamento 

1. O Secretariado funcionará de maneira economicamente eficaz. 

2. Os representantes de todas as Partes Consultivas presentes na ATCM aprovarão o orçamento do Secretariado. 

3. Cada Parte Consultiva contribuirá para o orçamento do Secretariado. Metade do orçamento será proveniente de aportes iguais  das Partes Consultivas. A outra metade do orçamento virá de aportes das Partes Consultivas variando em função da magnitude de suas atividades nacionais na Antártida, tomando em conta a capacidade de pagamento de que possuem. 

4. O método de cálculo da escala de contribuições está definido na Decisão 1 (2003) e na Tabela a ela anexada. A ATCM poderá emendar por Decisão as proporções nas quais se aplicam os dois critérios acima mencionados e o método de cálculo da escala de contribuições. 

5. Toda Parte Contratante poderá realizar contribuições voluntárias a qualquer momento. 

6. O regulamento financeiro será adotado por Decisão da ATCM. 

ARTIGO 5

Personalidade jurídica e privilégios e imunidades 

1.A personalidade jurídica do Secretariado como órgão da ATCM assim como seus privilégios e imunidades e os do Secretário Executivo e de outros funcionários no território da República Argentina serão definidos no Acordo de Sede da Secretaria do Tratado da Antártida (Acordo de Sede) adotado pela ATCM e anexado a essa medida, o qual deverá celebrar-se entre a ATCM e a República Argentina. 

2.A ATCM autoriza pelo presente instrumento a pessoa que ocupa a presidência a concluir em seu nome o Acordo de Sede no momento da entrada em vigor da presente Medida. 

3.O Secretariado poderá exercer sua personalidade jurídica em conformidade com o previsto no Artigo 2 do Acordo de Sede unicamente na medida em que esteja autorizada pela ATCM. No âmbito do orçamento aprovado pela ATCM e em conformidade com qualquer outra decisão que possa vir a tomar a ATCM, o Secretariado está autorizado, pelo presente instrumento, a contratar, adquirir e desfazer-se de propriedade móvel para desempenhar suas funções, conforme previstas no ARTIGO 2 da presente Medida. 

4. O Secretariado não poderá adquirir ou desfazer-se de propriedades imóveis nem iniciar ações jurídicas sem aprovação prévia da ATCM.

ACORDO DE SEDE PARA O SECRETARIADO DO
TRATADO DA ANTÁRTIDA 

          A Reunião Consultiva do Tratado da Antártida (ATCM) e a República Argentina, 

          Convencidos da necessidade de fortalecer o sistema do Tratado da Antártida; 

          Tendo em mente o status jurídico e político especial da Antártida e a responsabilidade especial das Partes Consultivas do Tratado da Antártida para assegurar que todas as atividades na Antártida estejam em consonância com os propósitos e princípios do Tratado da Antártida e seu Protocolo sobre Proteção Ambiental; 

          Levando em consideração a Decisão 1 (2001) da XXIV ATCM e a Medida 1 (2003) da XXVI ATCM  relativa ao Secretariado do Tratado da Antártida em Buenos Aires, Argentina; 

          Desejosos de permitir ao Secretariado, como órgão da ATCM, o cumprimento fiel e eficiente de seus objetivos e funções; e 

          Desejosos de definir a capacidade jurídica do Secretariado como órgão da ATCM assim como seus privilégios e imunidades e os do Secretário Executivo e dos outros membros do corpo de funcionários no território da República Argentina; 

          Convieram no seguinte: 

Artigo 1

Definições 

Para os fins deste Acordo:

a) “Tratado da Antártida”  ou  “o Tratado”  significa o Tratado da Antártida concluído em Washington em 1 de dezembro de 1959;

b) “Autoridades competentes”  significa as autoridades nacionais, provinciais ou locais da República Argentina de acordo com as leis da República Argentina;

c) “Arquivos” significa toda a correspondência, documentos, manuscritos, fotografias, dados armazenados em computador, filmes, gravações e quaisquer registros em forma de papel, eletrônica ou qualquer outra, que pertençam ou estejam em poder do Secretariado;

d) “Comitê de Proteção Ambiental”  ou “CEP”  significa o Comitê estabelecido pelo Artigo 11 do Protocolo;

e) “Delegados” significa os Representantes, Representantes Alternos, Assessores e quaisquer outras pessoas que representem os Estados Partes;

f) “Secretário Executivo” significa o Secretário Executivo nomeado pela ATCM para chefiar o Secretariado de acordo com o instrumento que o estabelecer;

g) “Perito” significa uma pessoa contratada para executar projetos de curto prazo ou temporários em nome do Secretariado ou participar de uma missão, ou executá-la, em nome do Secretariado, sem necessariamente ser remunerada por este, mas não inclui os membros do corpo de funcionários;

h) “Governo”  significa o Governo da República Argentina;

i) “Sede” significa o recinto, inclusive prédios ou partes de prédios e quaisquer terras ancilares destes, independentemente da propriedade, ocupados pelo Secretariado para a execução de suas Atividades Oficiais;

j) “Atividades Oficiais” significa todas as atividades empreendidas em cumprimento do Tratado e do Protocolo inclusive as atividades administrativas do secretariado;

k) “Protocolo” significa o Protocolo sobre Proteção Ambiental ao Tratado da Antártida concluído em Madri em 4 de outubro de 1991;

l) “Secretariado” significa o Secretariado do Tratado da Antártida, estabelecido como órgão permanente da ATCM;

m) “Membro do corpo de funcionários” significa o Secretário Executivo e todas as demais pessoas admitidas para emprego no Secretariado e sujeitas a suas Regras Funcionais, mas não inclui pessoas recrutadas localmente e remuneradas com base em horas trabalhadas; e

n) “Estados Partes” significa os Estados Partes do Tratado da Antártida. 

Artigo 2

Capacidade jurídica 

          O Secretariado, como órgão da ATCM, possui personalidade e capacidade jurídicas para executar suas funções no território da República Argentina. Possui, especialmente, capacidade para contratar, adquirir e dispor de propriedades móveis e imóveis e de instaurar procedimentos judiciais e deles ser parte. O Secretariado pode exercer sua capacidade jurídica somente até o limite autorizado pela ATCM. 

Artigo 3

Sede 

1.A Sede será inviolável e estará inteiramente subordinada ao Secretariado. 

2.O Governo fornecerá instalações livres de aluguel em Buenos Aires, adequadas para a Sede. 

3.O Governo tomará todas as medidas apropriadas para proteger a Sede contra qualquer invasão ou dano e impedir qualquer prejuízo a sua dignidade. 

4.O Governo providenciará para que as autoridades competentes forneçam à Sede os serviços públicos disponíveis, tais como eletricidade, água, esgoto, gás, correios, telefone, telégrafo, drenagem, recolhimento de lixo e proteção contra incêndio, em condições não menos favoráveis do que as concedidas às missões diplomáticas na República Argentina. 

5.Por meio da ATCM, o Secretariado dará a conhecer ao Governo a necessidade de quaisquer mudanças quanto à localização ou extensão de suas instalações permanentes ou arquivos e de qualquer ocupação temporária de instalações para a execução de suas Atividades Oficiais. Onde existirem outras instalações além das fornecidas nos termos do parágrafo 2 acima, utilizadas ou ocupadas pelo Secretariado para a execução de suas Atividades Oficiais, tais instalações gozarão, com anuência do Governo, do status de instalações oficiais do Secretariado. Caso modificações permanentes ou temporárias seja feitas nas instalações do Secretariado nos termos deste parágrafo, quaisquer instalações adicionais ocupadas pelo Secretariado não serão necessariamente fornecidas livres de aluguel pelo Governo. 

6.Sem prejuízo dos termos deste Acordo, o Secretariado não permitirá que a Sede se transforme em refúgio da justiça para pessoas que evitem detenção ou notificação de procedimento legal ou contra as quais haja sido emitida ordem de extradição ou deportação. 

7.As Autoridades Competentes somente poderão ingressar na Sede para executar suas funções com o consentimento do Secretário Executivo e sob as condições por ele/ela acordadas. O consentimento do Secretário Executivo será considerado concedido em caso de incêndio ou outras emergências excepcionais que exijam ação protetora imediata. 

Artigo 4

Imunidades 

1.Sujeito ao disposto no Tratado, no Protocolo ou neste Acordo, as atividades do Secretariado na República Argentina serão governadas pela legislação argentina doméstica consistente com o direito internacional. 

2.No âmbito de suas Atividades Oficiais, o Secretariado, como órgão da ATCM, e suas propriedades, instalações e ativos gozarão de imunidade de jurisdição em procedimentos judiciais e administrativos, exceto:

a) em caso de expressa renúncia dessa imunidade pela ATCM;

b) em relação a qualquer contrato de fornecimento de bens e serviços e qualquer empréstimo ou outra transação para fornecimento de recursos financeiros e qualquer garantia de indenização relativa a essa transação ou a qualquer outra obrigação financeira;

c) em relação a ação civil por parte de terceiros por morte, danos ou ferimentos pessoais decorrentes de acidente causado por veículo a motor pertencente ao Secretariado ou operado em seu nome, desde que não seja possível receber indenização do seguro;

d) em relação a delito cometido com veículo a motor que envolva veículo pertencente ao Secretariado ou operado em seu nome;

e) na eventualidade de reivindicação de salários, estipêndios ou quaisquer outras retribuições devidas pelo Secretariado;

f) em relação a uma contra-reivindicação diretamente ligada a procedimento iniciado pelo Secretariado;

g) em relação a reivindicações sobre imóveis situados na República Argentina; e

h) em relação a ações baseadas no status do Secretariado como herdeiro ou beneficiário de propriedade situada na República Argentina. 

3.As propriedades, instalações e ativos do Secretariado gozarão de imunidade em relação a qualquer forma de restrição ou controle, tal como requisição, confisco, expropriação ou embargo. Serão também imunes a qualquer forma de constrangimento judicial ou administrativo, porém os veículos a motor pertencentes ao Secretariado ou operados em seu nome não estarão imunes de constrangimento judicial ou administrativo quando for temporariamente necessário para a prevenção ou investigação de acidentes que envolvam tais veículos. 

4.Nada neste Acordo prejudicará ou será interpretado como renúncia à imunidade de que os Estados gozam no território de outros Estados. 

Artigo 5

Objetivo e renúncia a privilégios e imunidades 

1.Os privilégios e imunidades previstos neste Acordo são concedidos com o objetivo de assegurar o funcionamento desimpedido da ATCM e do Secretariado e a completa independência das pessoas às quais são concedidos. Não se destinam ao benefício pessoal dos próprios indivíduos. 

2.Com exceção do disposto no parágrafo 3 abaixo, a ATCM pode renunciar aos privilégios e imunidades previstos neste Acordo. A renúncia deve ocorrer no caso especial de que o privilégio ou imunidade em apreço impeça o curso da justiça e pode ocorrer sem prejuízo do objetivo para o qual são concedidos. 

3.No caso de Delegados, a renúncia aos privilégios e imunidades previstos neste Acordo pode ser feita pelos Estados Partes que representam. 

Artigo 6

Arquivos 

          Os Arquivos serão invioláveis. 

Artigo 7

Bandeira e emblema do Tratado 

          O Secretariado terá direito de expor a bandeira e o emblema do Tratado no recinto e nos meios de transporte do Secretariado e do Secretário Executivo.  

Artigo 8

Isenção de impostos diretos 

          No âmbito de suas Atividades Oficiais, o Secretariado, suas propriedades, instalações e ativos, e sua renda (inclusive contribuições feitas ao Secretariado resultantes de qualquer acordo entre os Estados Partes) estarão isentos de todos os impostos diretos inclusive imposto de renda, imposto sobre ganhos de capital e todos os impostos estaduais. O Secretariado estará isento de impostos municipais com exceção dos que constituam pagamento por serviços específicos prestados de acordo com o parágrafo 4 do Artigo 3 acima. 

Artigo 9 

Isenção de direitos alfandegários, impostos de consumo e de valor agregado 

1.As propriedades utilizadas pelo Secretariado necessárias a suas Atividades Oficiais (inclusive publicações da ATCM, veículos a motor e artigos destinados a recepções oficiais) estarão isentas de todos os impostos alfandegários e de consumo.

2.O Secretariado estará isento de quaisquer impostos de valor agregado ou impostos semelhantes sobre bens e serviços, inclusive publicações e outros materiais de informação, veículos a motor e artigos para fins de recepções oficiais, caso os bens e serviços assim adquiridos sejam necessários ao uso oficial.

Artigo 10

Isenção de restrições e proibições 

          Os bens importados ou exportados para as Atividades Oficiais do Secretariado estarão isentos de quaisquer proibições ou restrições aplicáveis a tais bens com base na origem nacional. 

Artigo 11

Revenda 

          Os bens que tenham sido adquiridos ou importados pelo Secretariado e aos quais se apliquem isenções segundo o Artigo 9 acima e os bens adquiridos ou importados pelo Secretário Executivo ou outros membros do corpo de funcionários aos quais se apliquem isenções segundo o Artigo 16 ou Artigo 17 abaixo, não serão presenteados, vendidos, emprestados, alugados ou alienados de qualquer outra forma na República Argentina, exceto nas condições previamente acordadas com o Governo. 

Artigo 12

Moeda e câmbio 

          O Secretariado estará isento de quaisquer restrições quanto a moeda e câmbio, inclusive as relativas a fundos, dinheiros e títulos recebidos, adquiridos, possuídos ou alienados. O Secretariado poderá também operar sem restrições contas bancárias ou de outra natureza para seu uso oficial em qualquer moeda, e transferi-las livremente dentro da República Argentina ou para qualquer outro país. 

Artigo 13

Comunicações 

1.Com relação a suas comunicações oficiais e à transferência de todos os seus documentos, o Secretariado gozará de condições não menos favoráveis do que as concedidas em geral pelo Governo a qualquer outro governo, inclusive a missão diplomática deste último, no que respeita a prioridades, tarifas ou impostos sobre correios e todas as formas de telecomunicações. 

2.O Secretariado poderá empregar quaisquer meios de comunicação adequados, inclusive mensagens cifradas. O Governo não imporá qualquer restrição às comunicações oficiais do Secretariado ou à circulação de suas publicações. 

3.O Secretariado poderá instalar e utilizar transmissores de rádio com o consentimento do Governo. 

4.A correspondência oficial e outras comunicações oficiais do Secretariado não estão sujeitas a censura e gozarão de todas as garantias estabelecidas pela legislação doméstica argentina. 

Artigo 14

Publicações 

          A importação e exportação das publicações do Secretariado e outros materiais de informação importados ou exportados pelo Secretariado no âmbito de suas Atividades Oficiais não sofrerão restrições de qualquer espécie.

Artigo 15

Privilégios e imunidades de delegados 

1.Durante sua estada na República Argentina no exercício de suas funções oficiais os delegados dos Estados Partes gozarão dos privilégios e imunidades dos agentes diplomáticos tal como estabelecido na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961. 

2.O disposto no parágrafo 1 acima será aplicado independentemente das relações existentes entre os governos representados pelas pessoas mencionadas e o Governo, e não prejudica quaisquer imunidades adicionais a que tais pessoas tenham direito na República Argentina. 

3.Os privilégios e imunidades descritos no parágrafo 1 acima não serão concedidos a nenhum delegado do Governo ou a qualquer pessoa que tenha nacionalidade ou seja residente permanente da República Argentina. 

4.O Governo tratará os Delegados com todo o respeito devido e tomará todas as medidas necessárias para evitar intromissão em suas pessoas, liberdade e dignidade. Quando houver indícios de que algum delito tenha sido cometido contra um Delegado, serão tomadas providências segundo os procedimentos legais da República Argentina para investigar o assunto e assegurar que sejam dados os passos necessários em relação à instauração de processo contra o acusado pela ofensa. 

Artigo 16

Secretário Executivo 

          Além o privilégios, imunidades, isenções e facilidades previstas no Artigo 17 abaixo, o Secretário Executivo, a menos que tenha nacionalidade ou seja residente permanente na República Argentina, gozará dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades a que tenham direito os agentes diplomáticos na República Argentina, inclusive os privilégios, imunidades, isenções e facilidades relativas aos membros de suas famílias que façam parte do lar familiar, a menos que tenham nacionalidade ou sejam residentes permanentes da República Argentina. 

Artigo 17

Corpo de funcionários 

1.Os membros do corpo de funcionários do Secretariado:

a) gozarão, mesmo após o término de seus serviços ao Secretariado, de imunidade contra ações judiciais e quaisquer outros procedimentos legais e administrativos ou exigências judiciais em relação a atos e coisas feitas por eles no exercício de suas funções oficiais, inclusive palavras escritas ou pronunciadas;

b) as imunidades estabelecidas no parágrafo anterior, não se aplicarão, no entanto, em caso de delitos relativos a veículos a motor  cometidos por membro do corpo de funcionários ou pelo Secretário Executivo, nem em caso de procedimentos civis ou administrativos decorrentes de morte, dano ou ferimentos pessoais causados por veículo a motor pertencente ou dirigido por ele ou ela, desde que não seja possível o recebimento de compensação do seguro;

c) estarão isentos de quaisquer obrigações relativas ao serviço militar e todos os outros tipos de serviço obrigatório, a menos que tenham a nacionalidade ou sejam residentes permanentes da República Argentina;

d) estarão isentos da aplicação de leis relativas ao registro de estrangeiros e imigração;

e) a menos que tenham a nacionalidade ou sejam residentes permanentes da República Argentina, ser-lhes-á concedida a mesma isenção de restrições de moeda e câmbio concedidas a funcionário de hierarquia comparável das agências internacionais na República Argentina;

f) a menos que tenham a nacionalidade ou sejam residentes permanentes da República Argentina, gozarão, ao assumir pela primeira vez suas funções na  República Argentina, de isenção de direitos alfandegários e outros custos semelhantes (exceto pagamento por serviços) em relação à importação de mobiliário, veículos a motor e outros artigos pessoais de sua propriedade ou posse ou já encomendados por eles e destinados a seu uso pessoal ou de seu estabelecimento. Tais bens serão importados dentro de seis meses a partir da primeira entrada do membro do corpo de funcionários na República Argentina, mas em circunstâncias excepcionais o Governo concederá uma extensão desse período. Os bens que tiverem sido adquiridos ou importados por membros do corpo de funcionários e aos quais se apliquem isenções de acordo com este subparágrafo não poderão ser presenteados, vendidos, emprestados, alugados ou alienados de qualquer outra forma a não ser em condições previamente acordadas com o Governo. O mobiliário e os artigos pessoais poderão ser exportados livres de direitos quando deixarem a República Argentina ao término das funções oficiais do membro do corpo de funcionários;

g) estarão isentos de todos os impostos sobre os rendimentos recebidos do Secretariado. Esta isenção não se aplicará aos membros do corpo de funcionários que tenham a nacionalidade ou sejam residentes permanentes da República Argentina;

h) terão facilidades para repatriação semelhantes às concedidas aos representantes de agências internacionais em tempo de crises internacionais;

i) terão inviolabilidade pessoal em relação a qualquer forma de prisão ou detenção pessoal ou retenção de sua bagagem pessoal, a menos que tenham a nacionalidade ou sejam residentes permanentes da República Argentina. 

2.Os privilégios e imunidades aplicáveis aos membros do corpo de funcionários de acordo com os parágrafos c), d), e), f), h) e i) do parágrafo 1 acima  aplicar-se-ão também aos membros do lar familiar, a menos que tenham a nacionalidade ou sejam residentes permanentes da República Argentina. 

Artigo 18

Peritos 

          No exercício de suas funções os peritos gozarão dos seguintes privilégios e imunidades na medida necessária á execução de suas atribuições, inclusive quando em viagem na República Argentina para esse efeito:

a) imunidade de ação judicial e quaisquer outros procedimentos legais ou administrativos ou exigências judiciais em relação a atos e coisas feitas por eles no exercício de suas funções oficiais, inclusive palavras escritas ou pronunciadas. Esta imunidade não se aplicará, no entanto, em caso de um delito com veículo a motor cometido por tais peritos e nem em caso de procedimentos civis ou administrativos decorrentes de morte, dano ou ferimentos pessoais causados por veículo a motor pertencente a ele ou por ele dirigido sempre que não for possível receber compensação do seguro. Tal imunidade permanece em vigor após a cessação da função do perito em relação ao Secretariado;

b) inviolabilidade para todos os seus papéis e documentos oficiais assim como outros materiais oficiais relacionados com a execução das funções do Secretariado;

c) a menos que tenham a nacionalidade ou sejam  residentes permanentes da República Argentina, as mesmas isenções relativas a restrições sobre moeda e câmbio concedidas a representantes de Governo estrangeiro em missão temporária na Argentina em nome de seus Governos; e

d) a menos que tenham a nacionalidade ou sejam residentes permanentes da República Argentina, imunidade de prisão e detenção pessoal e de embargo da bagagem pessoal. 

Artigo 19

Vistos 

1.Todas as pessoas que tenham relacionamento oficial com o Secretariado (isto é, Delegados e membros do lar familiar e os peritos mencionados no Artigo 18 acima), terão direito a entrar, permanecer e sair da República Argentina. 

2.O Governo tomará todas as providências necessárias para facilitar a entrada na República Argentina, a permanência temporária em seu território e a saída de todas as pessoas mencionadas no parágrafo 1 acima. Os vistos, quando necessários, serão concedidos sem espera ou demora, e sem cobrança de taxas, mediante a apresentação de certificado de que o requerente é uma das pessoas mencionadas no parágrafo 1 acima. Além disso, o Governo facilitará as viagens de tais pessoas dentro do território da República Argentina. 

Artigo 20

Cooperação 

          O Secretariado cooperará integralmente, em todos os momentos, com as Autoridades competentes a fim de impedir qualquer abuso dos privilégios, imunidades e facilidades previstas neste Acordo. O Governo reserva seu direito soberano de tomar medidas razoáveis a fim de preservar a segurança. Nada neste Acordo impede a aplicação das leis necessárias à saúde e quarentena ou, em relação ao Secretariado e seus funcionários, das leis relativas à ordem pública. 

Artigo 21

Notificação de nomeações, carteiras de identidade 

1.A ATCM notificará ao Governo a nomeação do Secretário Executivo e a data a partir a qual ele, ou ela, assumirá ou deixará a função. 

2.O Secretariado notificará ao Governo quando um membro do corpo de funcionários assumir e deixar a função ou quando um perito iniciar e terminar um projeto ou missão. 

3.Duas vezes por ano o Secretariado enviará ao Governo  uma lista de todos os peritos e membros do corpo de funcionários e dos membros de suas famílias que façam parte do lar familiar na República Argentina. Em cada caso o Secretariado indicará se se trata de pessoas com nacionalidade ou que sejam residentes permanentes da República Argentina.  

4.O Governo fornecerá a todos os membros do corpo de funcionários e peritos, com a presteza praticável após a notificação de sua nomeação, uma carteira de que conste a fotografia do(a) portador(a) identificando-o(a) como membro do corpo de funcionários ou perito(a), conforme o caso. Essa carteira será aceita pelas Autoridades competentes como prova de identidade e nomeação. Os membros das famílias que façam parte do lar familiar também receberão carteira de identidade. Quando o membro do corpo de funcionários ou perito deixar suas funções, o Secretariado restituirá ao Governo a carteira de identidade respectiva junto com as carteiras de identidade fornecidas aos membros da família que façam parte do lar familiar. 

Artigo 22

Consulta 

          O Governo e o Secretariado, como órgão da ATCM, consultar-se-ão por iniciativa de qualquer dos dois a respeito de questões que surjam com relação a este Acordo. Se qualquer assunto desse tipo não for prontamente resolvido, o Secretariado o encaminhará à ATCM. 

Artigo 23

Emenda 

          Este Acordo pode ser emendado por acordo entre o Governo e a ATCM. 

Artigo 24

Solução de controvérsias 

          Qualquer disputa decorrente da interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida mediante consulta, negociação ou qualquer outro método mutuamente aceitável, que pode incluir recurso a arbitragem obrigatória. 

Artigo 25

Entrada em vigor e término 

1.Este Acordo entrará em vigor a partir da assinatura. 

2.Este Acordo poderá ser extinto mediante notificação por escrito de qualquer das duas Partes. A extinção entrará em vigor dois anos após o recebimento da mencionada notificação, a menos que seja acordado outro procedimento. 

          FEITO em Madri, em 16 de junho de 2003, em espanhol, francês, inglês e russo, sendo todos os textos igualmente autênticos.