Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.103, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010.

 

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné Equatorial, firmado em Brasília, em 24 de agosto de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné Equatorial celebraram, em Brasília, em 24 de agosto de 2005, um Acordo Básico de Cooperação Técnica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 223, de 3 de setembro de 2008;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 4 de dezembro de 2009, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo X; 

DECRETA: 

Art. 1o  O Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné Equatorial, firmado em Brasília, em 24 de agosto de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 10 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2010 

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DA GUINÉ EQUATORIAL
 

O Governo da República Federativa do Brasil 

e  

O Governo da República da Guiné Equatorial

(doravante denominados “Partes Contratantes”),  

Determinados a fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;  

Considerando o interesse mútuo de aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países;  

Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;  

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes de uma cooperação técnica em áreas de interesse comum;  

         Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico; 

Compartilhando a visão de que a cooperação triangular deve ser desenvolvida por ambos os países em consonância com as leis e os regulamentos pertinentes de seus respectivos países; 

Acordam o seguinte:

ARTIGO I 

          O presente Acordo Básico de Cooperação Técnica, doravante denominado “Acordo”, tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes, que serão oportunamente determinadas.

ARTIGO II 

1.A implementação da cooperação técnica sob a égide deste Acordo será feita em conformidade com programas, projetos e atividades de cooperação técnica, a serem, conforme o caso, objeto de Ajustes Complementares. 

2.Igualmente, por meio de Ajustes Complementares, serão definidos as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os componentes necessários à implementação dos mencionados programas e projetos.  

3.As Partes Contratantes poderão considerar a participação de instituições dos setores público e privado, assim como de organizações não-governamentais de ambos os países, de organismos internacionais e fundos regionais. 

4.As Partes Contratantes contribuirão, em conjunto ou separadamente, para a implementação dos programas, projetos e atividades aprovados, bem como poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores. 

ARTIGO III 

1.Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes Contratantes para tratar de assuntos pertinentes aos programas e projetos da cooperação técnica, como: 

a) avaliar e indicar áreas comuns prioritárias em que seria viável a implementação de cooperação técnica; 

b) acordar mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes Contratantes; 

c) examinar e aprovar Planos de Trabalho; 

d) analisar, aprovar e acompanhar a implementação de programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e 

e) avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo. 

2.O local e a data das reuniões mencionadas no parágrafo anterior serão acordados por via diplomática. 

ARTIGO IV 

Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados, nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte Contratante; e na cooperação triangular, também dos Terceiros Países, indicando sempre que os dados e produtos obtidos dos projetos implementados resultam do esforço conjunto realizado pelas Partes Contratantes e pelos Terceiros Países. 

ARTIGO V 

         Cada uma das Partes Contratantes assegurará ao pessoal enviado pela outra Parte Contratante, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo à sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação necessária ao cumprimento de suas funções específicas. 

ARTIGO VI 

1.Cada Parte Contratante concederá ao pessoal designado pela outra Parte Contratante para exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso,  com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de brasileiros em território brasileiro ou estrangeiros com residência permanente no Brasil: 

a) vistos, conforme as regras aplicáveis a cada Parte Contratante, solicitado por canal diplomático;  

b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;  

c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea “b” deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;  

d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituição da Parte Contratante que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes Contratantes; 

e) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no âmbito deste Acordo; e 

f) facilidade de repatriação em situação de crise. 

2.A seleção do pessoal será feita pela Parte Contratante que o envie e deverá ser aprovada pela Parte Contratante que o recebe. 

ARTIGO VII 

O pessoal enviado de uma Parte Contratante à outra Parte Contratante no âmbito do presente Acordo deverá atuar em função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VI do presente Acordo. 

ARTIGO VIII 

1.Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte Contratante à outra, para a execução de programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo, como definido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos. 

2.Ao término dos programas e projetos, todos os bens, equipamentos e demais itens que não tiverem sido transferidos a título permanente à outra Parte Contratante pela que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com exceção de taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos. 

3.No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de programas e projetos desenvolvidas no âmbito do Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens. 

ARTIGO IX 

1.Serão elegíveis, no âmbito deste Acordo, os Terceiros Países que tiverem acordos de cooperação técnica com ambas as Partes Contratantes. 

2.O planejamento da cooperação técnica a ser implementada no âmbito do presente Acordo será consubstanciado em documentos de projetos que explicitem os objetivos almejados, a justificativa para sua implementação, o cronograma de execução, os custos estimados e as fontes de financiamento.  

3.As Partes Contratantes acompanharão a execução dos programas e projetos de cooperação técnica implementados e avaliarão seu andamento, em comum acordo com os Terceiros Países. 

4.As facilidades, privilégios e imunidades das Partes Contratantes, no caso de programas e projetos a serem implementados no território de Terceiros Países, serão regidas pelos acordos de cooperação técnica firmados entre cada uma das Partes Contratantes e o Terceiro País. 

ARTIGO X 

1.Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações. 

2.O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste, por via diplomática, a qualquer tempo, sua intenção de denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após o recebimento da notificação. 

3.Em caso de denúncia do presente Acordo, os programas e  projetos em execução não serão afetados, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente, por escrito. 

4.O presente Acordo poderá ser emendado nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo.

ARTIGO XI 

As controvérsias surgidas na implementação do presente Acordo serão dirimidas por todos os meios pacíficos e amigáveis admitidos no Direito Público Internacional, privilegiando-se a realização de negociações diretas entre as Partes Contratantes. 

Feito em Brasília, em  24 de agosto de 2005, em 2 (dois) exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. 

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL 

CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores 

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA GUINÉ EQUATORIAL 

Pastor Micha Ondo Bilá
Ministro de Assuntos Estrangeiros