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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 35, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.

           Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 1.946, de 1999 (no 12/08 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica; altera as Leis nos 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 10.438, de 26 de abril de 2002; e dá outras providências”. 

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

§ 5º do art. 2º 

“§ 5o  Sobre o consumo excedente ao limite estabelecido no § 4o não será aplicado desconto sobre a tarifa de energia elétrica vigente.” 

Razão do veto 

“O dispositivo restringe a concessão de descontos às famílias indígenas e quilombolas que consumirem mais de 50 kWh/mês, excluindo-os da regra geral prevista no art. 1o do projeto de lei, ainda que preenchidos todos os requisitos exigidos.” 

Já os Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia sugeriram veto ao dispositivo abaixo transcrito: 

Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, alterado pelo art. 11 do projeto 

“Parágrafo único. Os recursos dos programas de eficiência energética não poderão ser usados para ampliação das redes das distribuidoras ou para a realização de novas ligações.” 

Razão do veto 

“A numeração conferida ao dispositivo acarretaria a substituição do atual parágrafo único do art. 1o da Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, que trata de tema distinto do ora proposto e compõe os mecanismos de incorporação de sistemas isolados de energia elétrica ao Sistema Interligado Nacional – SIN.” 

Também o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 13. 

“Art. 13.  O caput do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII: 

‘Art. 1o  .................................................

.............................................................................. 

XVIII - energia elétrica para consumidores beneficiados pela Tarifa Social de Energia Elétrica.

...................................................................’ (NR)” 

Razão do veto 

“O dispositivo não prevê a correspondente fonte de custeio para compensar a redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, em desobediência ao que preconiza o art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2010