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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 492, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

Sem eficácia

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Exposição de Motivos

Acresce dispositivo ao art. 1o da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, abre prazo para os Municípios regularizarem os parcelamentos relativos a contribuições sociais previdenciárias, e institui, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por desastres.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  O art. 1o da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:

“§ 7o  Do valor total dos financiamentos subvencionados a que se refere o § 1o, até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) poderão ser destinados, além das finalidades previstas no caput, para obras de construção civil e capital de giro de empresas localizadas em Municípios dos Estados de Alagoas e Pernambuco atingidos por desastres naturais e que tiverem o estado de emergência ou calamidade pública decretados.” (NR)

Art. 2o  Os Municípios que apresentaram pedido de parcelamento de seus débitos e daqueles de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais previdenciárias no prazo para adesão previsto nos §§ 6o e 11 do art. 96 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, poderão, até 30 de julho de 2010, regularizar o pagamento da primeira parcela e demais parcelas vencidas até a publicação desta Medida Provisória.

§ 1o  Sobre o valor das parcelas indicadas no caput incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da prestação até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento das prestações em atraso.

§ 2o  O exercício da faculdade de que trata o caput implica autorização para que sejam retidos e repassados à Secretaria da Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM correspondentes a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta, calculadas conforme o § 3º do art. 101 da Lei nº 11.196, de 2005.

§ 3o  Quando o valor mensal da quota do FPM não for suficiente para quitação da parcela, o Município deverá efetuar o pagamento da diferença até o vencimento da respectiva prestação.

§ 4o  No período entre a regularização prevista no caput e a determinação do valor das prestações de que trata o § 3º do art. 101 da Lei nº 11.196, de 2005, o Município deverá recolher as parcelas conforme determinado no caput e § 1o daquele artigo.

Art. 3o  Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por desastres, na forma desta Medida Provisória.

Parágrafo único.  O plano especial de recuperação da rede física escolar pública atenderá a Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública que comprometam o funcionamento regular de seus respectivos sistemas de ensino, na forma da legislação aplicável.

Art. 4o  O plano especial de recuperação da rede física escolar pública tem como objetivos:

I - reequipar as escolas municipais e estaduais que tenham sofrido prejuízos ocasionados por desastres;

II - reconstruir, reformar ou adequar a infraestrutura física predial das escolas públicas municipais e estaduais atingidas por desastres; e

III - prover outras ações necessárias para garantir a manutenção do atendimento aos alunos das escolas atingidas.

Art. 5o  O plano especial de recuperação da rede física escolar pública será executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE por meio de transferência direta de recursos financeiros aos entes previstos no parágrafo único do art. 3o, com base nos impactos causados na rede escolar.

§ 1o  A transferência prevista no caput será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica em parcela única, até o décimo dia útil após a aprovação do crédito orçamentário para a finalidade.

§ 2o  O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre os demais critérios de distribuição dos recursos e os procedimentos operacionais para execução e prestação de contas do plano especial de recuperação da rede física escolar pública.

Art. 6o  A prestação de contas dos recursos recebidos à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública deverá ser apresentada pelos seus beneficiários na forma e nos prazos definidos pelo FNDE.

§ 1o  Os eventuais saldos de recursos financeiros remanescentes na data da prestação de contas poderão ser reprogramados para utilização em período subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 2o  Os beneficiários disponibilizarão, sempre que solicitados, a documentação do plano especial de recuperação da rede física escolar pública ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e aos conselhos de que trata o art. 24 da Lei no 11.494, de 20 de junho 2007.

Art. 7o  O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública serão exercidos em âmbito municipal e estadual pelos conselhos previstos no art. 24 da Lei nº 11.494, de 2007.

Parágrafo único.  Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública e encaminharão ao FNDE demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos transferidos.

Art. 8o  As despesas do plano especial de recuperação da rede física escolar pública correrão à conta de dotações específicas consignadas ao FNDE, observadas as limitações de movimentação, empenho e pagamento, na forma da legislação orçamentária e financeira.

Art. 9o  Os valores transferidos à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública não poderão ser considerados pelos beneficiários para fins de cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição.

Art. 10.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2010 - Edição extra