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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMI nº 00383/2010/MP/MEC

Brasília, 23 de dezembro de 2010.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a criar a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A. - EBSERH.

2. O Projeto em questão propõe uma modelagem jurídico-institucional para a prestação dos serviços administrativos e médico-hospitalares pelos hospitais universitários da administração pública federal, solucionando problemas prementes e criando condições para a melhoria substancial dos padrões de gestão, inclusive pela adoção de instrumentos avançados de controle de resultados e transparência perante a sociedade.

3. Este setor é constituído por 45 hospitais, dentre os quais 44 estruturados como órgãos das universidades federais, sem personalidade jurídica própria, que dispõem de  limitada autonomia administrativa para a gestão das suas atividades e serviços. Sua atuação é voltada para o apoio aos programas de ensino e pesquisa das universidades, mas também prestam serviços médico-hospitalares diretamente ao Sistema Único de Saúde - SUS. O setor foi responsável por 39,7 milhões de procedimentos, em 2009.

4. A força de trabalho dos hospitais universitários é composta por 70.373 profissionais, dos quais 26.556 recrutados por intermédio das fundações de apoio das universidades, sob diversos formatos legais: pelo regime celetista (CLT), por contratos de prestação de serviços (terceirização) e outros formatos que caracterizam vínculos precários sob a forma de  terceirização irregular.

5. Desde os anos 90, os hospitais universitários expandiram suas atividades sob bases institucionais frágeis e não sustentáveis em longo prazo. A instrumentalização das fundações de apoio para atender a suas necessidades de contratação e gestão da força de trabalho tem sido arranjo amplamente disseminado, acarretando distorções, problemas cumulativos e vulnerabilidade jurídica.

6. Assim, estima-se que muitas destas fundações estejam alimentando um crescente passivo trabalhista por força da utilização de formas precárias de contratação e da consequente exposição ao contencioso com órgãos de controle e o Judiciário. Além disso, a convivência entre diferentes regimes de contratação em uma mesma organização acarreta dificuldades de gestão e vulnerabilidade jurídica perante as disposições constitucionais em vigor e a própria estrutura da administração federal. A judicialização da gestão dessas organizações tem sido efeito perverso das distorções e problemas mencionados.

7. A perda da capacidade de planejamento e de contratação de serviços é uma das fragilidades resultantes da dependência estabelecida entre as universidades e suas fundações de apoio, que deveriam atuar de forma complementar e em alinhamento com estratégias e diretrizes estabelecidas no âmbito de cada instituição e do  governo federal. Contudo, o que se verifica é uma indevida delegação de funções chave dessas instituições às fundações de apoio.

8. A proposta de Projeto de Lei em tela contempla uma solução jurídico-institucional sustentável, baseada na adoção do formato de empresa pública para a prestação de serviços e atividades ora fornecidos por intermédio das fundações de apoio. Pela proposição que ora encaminhamos será o Poder Executivo autorizado a criar a EBSERH como empresa pública de prestação de serviços, com a finalidade de apoiar a prestação de serviços médico-hospitalares, laboratoriais e de apoio ao ensino e à pesquisa.

9. A organização como empresa possibilitará a contratação de profissionais sob regime celetista e o estabelecimento de um regime de remuneração e gestão de pessoal compatível com a realidade do setor. Esta é componente fundamental do projeto para permitir a gestão com a necessária autonomia e flexibilidade necessários à prestação de serviços hospitalares. Questão crucial a ser equacionada com a implementação do novo modelo será a regularização da situação criada com a proliferação de contratações irregulares de terceirização de mão de obra.

10. Os servidores públicos atualmente dedicados às atividades específicas dos hospitais universitários manterão o seu vínculo por meio de cessão à empresa, com ônus para esta, preservadas desta forma as equipes que já atuam nestas instituições. Para a imediata instalação da empresa sem descontinuidade, poderão ser recrutados quadros de pessoal celetista por meio de contratação temporária em processo seletivo simplificado, baseado em análise de curriculum vitae. Esse mecanismo permitirá o reconhecimento da experiência profissional dos empregados atualmente contratados por fundações de apoio, os quais poderão ser beneficiados pelo reconhecimento dessa experiência quando se submeterem ao processo de recrutamento.

11. O formato empresa pública permitirá uma desejável autonomia financeira, adoção de normas e procedimentos próprios de compras e contratações,  contratação de pessoal e regime de remuneração alinhados com o mercado de trabalho. Operando com vários hospitais, terá oportunidade de obter ganhos de escala e especialização nos processos de compras, gestão de processos e pessoas. A empresa estará apta a captar recursos próprios provenientes da prestação de serviços, mediante contrato que estabelecerá metas de desempenho, indicadores e prazos de execução e uma sistemática de acompanhamento e avaliação de resultados.

12. A solução proposta tem como precedente as experiências de autonomia na forma de empresa pública adotadas nos casos do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação - MEC e do Grupo Hospitalar Conceição - GHC, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério da Saúde - MS. Trata-se de instituições dotadas de autonomia administrativa e orçamentária, gestão profissionalizada e mecanismos de governança colegiada que promovem a sua inserção estratégica no ambiente de atuação e na administração pública.

13. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei.

Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva
Fernando Haddad