Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.177, DE 12 DE MAIO DE 2010.

 

Altera o Anexo do Decreto no 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1o  A ação programática “g” do Objetivo Estratégico III - Garantia dos direitos das mulheres para o estabelecimento das condições necessárias para sua plena cidadania – da Diretriz 9: Combate às desigualdades estruturais, do Anexo do Decreto no 7.037, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“g) Considerar o aborto como tema de saúde pública, com a garantia do acesso aos serviços de saúde.

...................................................................................” (NR)

Art. 2o  A ação programática “d” do Objetivo Estratégico VI - Acesso à Justiça no campo e na cidade – da Diretriz 17: Promoção de sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo, para o conhecimento, a garantia e a defesa dos direitos, do Anexo do Decreto no 7.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“d) Propor projeto de lei para institucionalizar a utilização da mediação nas demandas de conflitos coletivos agrários e urbanos, priorizando a oitiva do INCRA, institutos de terras estaduais, Ministério Público e outros órgãos públicos especializados, sem prejuízo de outros meios institucionais para solução de conflitos.

...................................................................................” (NR)

Art. 3o  A ação programática “a” do Objetivo Estratégico I – Promover o respeito aos Direitos Humanos nos meios de comunicação e o cumprimento de seu papel na promoção da cultura em Direitos Humanos – da Diretriz 22: Garantia do direito à comunicação democrática e ao acesso à informação para consolidação de uma cultura em Diretos Humanos, do Anexo do Decreto no 7.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) Propor a criação de marco legal, nos termos do art. 221 da Constituição, estabelecendo o respeito aos Direitos Humanos nos serviços de radiodifusão (rádio e televisão) concedidos, permitidos ou autorizados.

...................................................................................” (NR)

Art. 4o As ações programáticas “c” e “f” do Objetivo Estratégico I – Incentivar iniciativas de preservação da memória histórica e de construção pública da verdade sobre períodos autoritários – da Diretriz 24: Preservação da memória histórica e construção pública da verdade, do Anexo do Decreto no 7.037, de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

“c) Identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos, suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade, bem como promover, com base no acesso às informações, os meios e recursos necessários para a localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos.

...................................................................................” (NR)

“f) Desenvolver programas e ações educativas, inclusive a produção de material didático-pedagógico para ser utilizado pelos sistemas de educação básica e superior sobre graves violações de direitos humanos ocorridas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988.

...................................................................................” (NR)

Art. 5o As ações programáticas “c” e “d” do Objetivo Estratégico I – Suprimir do ordenamento jurídico brasileiro eventuais normas remanescentes de períodos de exceção que afrontem os compromissos internacionais e os preceitos constitucionais sobre Direitos Humanos – da Diretriz 25: Modernização da legislação relacionada com promoção do direito à memória e à verdade, fortalecendo a democracia, do Anexo do Decreto no 7.037, de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

“c) Fomentar debates e divulgar informações no sentido de que logradouros, atos e próprios nacionais ou prédios públicos não recebam nomes de pessoas identificadas reconhecidamente como torturadores.

...................................................................................” (NR)

“d)  Acompanhar e monitorar a tramitação judicial dos processos de responsabilização civil sobre casos que envolvam graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988.

...................................................................................” (NR)

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 7o  Ficam revogadas as ações programáticas “c” do Objetivo Estratégico VI - Respeito às diferentes crenças, liberdade de culto e garantia da laicidade do Estado – da Diretriz 10: Garantia da igualdade na diversidade; e “d” do Objetivo Estratégico I – Promover o respeito aos Direitos Humanos nos meios de comunicação e o cumprimento de seu papel na promoção da cultura em Direitos Humanos – da Diretriz 22: Garantia do direito à comunicação democrática e ao acesso à informação para consolidação de uma cultura em Diretos Humanos, do Anexo do Decreto no 7.037, de 21 de dezembro de 2009. 

Brasília, 12 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo de Tarso Vannuchi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2010