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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 796, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 46, de 2003 (nº 1.550/96 na Câmara dos Deputados), que “Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica”. 

Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Fazenda, da Saúde e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei conforme razões abaixo: 

Razões do veto 

“A implementação do número único de identificação civil passa pela integração gradual dos sistemas de identificação atualmente existentes, sob pena de comprometimento de sua confiabilidade e segurança. Tal preocupação não foi contemplada na presente proposta, cujo texto determina a adoção do mesmo número do Registro de Identificação Civil pelos demais documentos necessários ao cidadão, medida incompatível com o padrão adotado por muitos desses documentos, como é o caso do passaporte, cuja numeração segue padrão internacional, e do Cadastro de Pessoas Físicas, que possui sistemática própria.

Por fim, a obrigatoriedade de inclusão do tipo e fator sanguíneos no Registro de Identificação Civil dificultará a implementação e o acesso ao referido registro, uma vez que a estrutura para a identificação desses dados não se encontra disponível nos órgãos responsáveis pela identificação. No mesmo sentido, segue o dispositivo que faculta a inclusão de carimbo comprobatório de deficiência física no Registro de Identificação Civil, ressaltando, ainda, sua incompatibilidade com a tecnologia e o formato dos projetos elaborados para a implementação desse documento.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  2.10.2009