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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.080, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 127, de 2007 (no 7.258/06 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, - Código Brasileiro de Aeronáutica, para definir a abrangência da franquia de bagagem”.

Ouvido, o Ministério da Defesa manifestou-se pelo veto conforme as seguintes razões:

“Ao permitir a utilização da franquia de bagagem para o transporte de todo e qualquer objeto, a proposta ignora padrões internacionais relacionados às suas dimensões, condições especiais de manuseio e acondicionamento eventualmente necessárias e as limitações operacionais das aeronaves e serviços.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2009