Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.119, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Altera o art. 2o da Lei no 11.337, de 26 de julho de 2006, para melhor detalhar a abrangência da exigência nele contida e para adequar a nomenclatura empregada aos padrões técnicos estabelecidos. 

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 2o da Lei no 11.337, de 26 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 2o  Os aparelhos elétricos e eletrônicos, com carcaça metálica comercializados no País, enquadrados na classe I, em conformidade com as normas técnicas brasileiras pertinentes, deverão dispor de condutor terra de proteção e do respectivo plugue, também definido em conformidade com as normas técnicas brasileiras. 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2010.” (NR) 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  15  de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2009