Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.040, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

Mensagem de veto

Altera o art. 2º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, para incluir o Ceará na área de atuação da Codevasf, e dá outras providências.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º  O art. 2º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, modificado pela Lei nº 9.954, de 6 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 2º  A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco e Parnaíba, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Piauí, Maranhão, Ceará e no Distrito Federal, podendo instalar e manter, no País, órgãos e setores de operação e representação. 

Parágrafo único.  (VETADO) 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  1o  de  outubro  de 2009; 188º da Independência e 121º da República. 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Geddel Vieira LIma
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2009