Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.026, DE 9 DE SETEMBRO DE 2009.

  Institui o Dia Nacional de Luta contra Queimaduras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  É instituído o Dia Nacional de Luta contra Queimaduras, a ser comemorado em todo o território nacional, no dia 6 de junho de cada ano. 

Art. 2o  O Ministério da Saúde é autorizado a estabelecer a Semana Nacional de Prevenção e Combate a Queimaduras, em data contígua ao dia 6 de junho de cada ano, com a finalidade de divulgar as medidas preventivas necessárias à redução da incidência de acidentes envolvendo queimados. 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  9  de  setembro  de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2009