Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.930, DE 22 DE ABRIL DE 2009.

 

Institui a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea. 

Institui a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea e dispõe sobre a localização de doadores de medula óssea.  (Redação dada pela Lei nº 14.530, de 2023)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei institui a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea.  

Art. 1º Esta Lei institui a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea e dispõe sobre a localização de doadores de medula óssea.       (Redação dada pela Lei nº 14.530, de 2023)

Art. 2o  Fica instituída a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea, que será realizada, anualmente, de 14 a 21 de dezembro. 

§ 1o  Durante a Semana, serão desenvolvidas atividades de esclarecimento e incentivo à doação de medula óssea e à captação de doadores. 

§ 2o  As ações, atividades e campanhas publicitárias devem envolver órgãos públicos e entidades privadas a fim de informar e orientar sobre os procedimentos para o cadastro de doadores e a importância da doação de medula óssea para salvar vidas e sobre o armazenamento de dados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME. 

§ 3o  A frase a ser difundida durante a Semana é: “Neste Natal, dê um presente a quem precisa de você para viver: cadastre-se como doador de medula”. 

Art. 2º-A. Os doadores voluntários de medula óssea deverão fornecer ao Redome os dados necessários à sua localização.       (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

Art. 2º-B. Os gestores do Redome ou os hemocentros terão acesso, mediante simples requisição a órgãos ou a entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos dados necessários à localização de doadores voluntários de medula óssea que estiverem em seus registros ou nos registros das entidades por eles fiscalizadas, quando a tentativa de localizar esses doadores por meio dos dados cadastrados no Redome for infrutífera ou inviabilizada.   (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

Parágrafo único. A requisição de que trata o caput deste artigo também poderá ser encaminhada, pelos gestores do Redome ou pelos hemocentros, diretamente a:      (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

I - concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos;      (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

II - entidades fiscalizadas pelos órgãos ou entidades de que trata o caput deste artigo ou que com eles tenham firmado acordo de cooperação, termo de parceria ou instrumentos congêneres; e    (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

III - gestores de bancos de dados de proteção ao crédito.    (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

Art. 2º-C. Se o contato com o doador voluntário de medula óssea restar infrutífero ou inviabilizado após a requisição de acesso aos dados cadastrais de que trata o art. 2º-B desta Lei, os gestores do Redome ou os hemocentros poderão obter, na forma prevista pelo referido artigo, os nomes e os dados cadastrais do cônjuge, ou do companheiro ou companheira do doador, ou de parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, a fim de tentar realizar contato com o doador por intermédio dessas pessoas.    (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

Art. 2º-D. (VETADO).       (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

Art. 2º-E. As informações requisitadas nos termos dos arts. 2º-B a 2º-D desta Lei serão fornecidas no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento da requisição, e o descumprimento desse prazo acarretará multa no valor de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos por dia de atraso, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal.        (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será aplicada por autoridade a ser definida em regulamento a esta Lei.       (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

§ 2º A determinação do valor da multa diária, a ser aplicada nos termos do caput deste artigo, deverá considerar a gravidade da omissão existente e o poder econômico do infrator.     (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

§ 3º Os recursos decorrentes das multas aplicadas com base no caput deste artigo serão destinados ao Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (Inca) e ao Ministério da Saúde, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.  (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  22  de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2009