Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

Autoriza o aumento do capital social da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979,

DECRETA:

Art. 1o  Fica autorizado o aumento do capital social da empresa pública federal Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP no valor de R$ 524.000.000,00 (quinhentos e vinte e quatro milhões de reais), a ser integralizado pela União, mediante transferência à FINEP de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND.

§ 1o  A quantidade de quotas a serem transferidas será determinada tomando-se por base o valor patrimonial apurado no último balanço mensal anterior à publicação deste Decreto.

§ 2o  A capitalização será efetivada após deliberação do Conselho de Administração e pronunciamento do Conselho Fiscal da FINEP.

§ 3o  As quotas transferidas para o aumento de capital de que trata o caput ficam excetuadas das exigências estabelecidas no Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994.

Art. 2o  Fica autorizada a redução do capital social da FINEP, depois de computado o aumento de capital autorizado nos termos do art. 1o, no montante dos prejuízos acumulados até 31 de dezembro de 2008, no valor de R$ 479.716.167,62 (quatrocentos e setenta e nove milhões, setecentos e dezesseis mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos).

Art. 3o  Após a capitalização de que trata o art. 1o, fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Secretaria-Executiva do FND, autorizado a emitir novos certificados de investimento que refletirão as participações da União e da FINEP no patrimônio do FND.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2009