Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009.

Autoriza o aumento do capital social da Companhia Docas do Pará - CDP, Companhia Docas do Rio Grande do Norte CODERN, Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e no art. 11 do Decreto 6.752, de 28 de janeiro de 2009,

DECRETA:

Art. 1o  Fica autorizado o aumento do capital social com a emissão de novas ações, mediante créditos da União consignados no Orçamento Geral aprovado pela Lei no 11.897, de 30 de dezembro de 2008, pela Lei no 11.981, de 9 de julho de 2009, pelo Decreto de 10 de junho de 2009 e pela Lei no 12.018, de 12 de agosto de 2009, das seguintes companhias:

I - Companhia Docas do Pará - CDP, até o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

II - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, até o montante de R$ 90.035.000,00 (noventa milhões e trinta e cinco mil reais);

III - Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, até o montante de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais);

IV - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, até o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

V - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, até o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); e

VI - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, até o montante de R$ 11.235.000,00 (onze milhões duzentos e trinta e cinco mil reais).

Parágrafo único.  A efetivação do aumento de capital social de que trata o caput dar-se-á por meio de assembléia geral de acionistas, mediante a incorporação de créditos decorrentes das transferências de recursos aprovados e liberados pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 2o  Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social das companhias citadas nos incisos de I a VI do art. 1o, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas.

Art. 3o  Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam o seu direito de preferência, dentro do prazo legal, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas.

Art. 4o  Os recursos recebidos até 31 de dezembro de 2009, na forma do art. 1o, deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do Decreto no 2.673, de 16 de julho de 1998, e capitalizados em assembléia geral de acionistas até 30 de junho de 2010.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2009