Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Preto Forro”, situado no Município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5º, inciso XXIV, e 216, § 1º, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo “Território Quilombola Preto Forro”, com área de noventa hectares, cinquenta e quatro ares e três centiares, situado no Município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, com o seguinte perímetro: inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P1, de coordenadas N = 7.491.797,00 m e E = 797.162,79 m, referidas ao Meridiano Central de 45° WGR, situado nos limite das terras da Fonte Agropecuária; deste, segue, confrontando com as terras da Fonte Agropecuária, com o azimute e distância de 90°04'17" e 1.098,14 m até o ponto P2, de coordenadas N = 7.491.795,63 m e E = 798.260,93 m; deste, segue, cortando a estrada municipal, com o azimute e distância de 84°20'56" e 15,54 m até o ponto P3, de coordenadas N = 7.491.797,16 m e E = 798.276,39 m; deste, segue, confrontando com terras da Fonte Agropecuária, com os seguintes azimutes e distâncias: 112°21'42" e 10,07 m até o ponto P4, de coordenadas N = 7.491.793,33 m e E = 798.285,70 m; 164°03'26" e 252,44 m até o ponto P5, de coordenadas N = 7.491.550,60 m e E = 798.355,04 m; deste, segue, confrontado com terras do Sr. Carlos Aberto dos Santos Marchon, com o azimute e distância de 270°58'39" e 80,90 m até o ponto P6, de coordenadas N = 7.491.551,98 m e E = 798.274,15 m; deste, segue, cortando a estrada municipal, com o azimute e distância de 268°13'06" e 10,94 m até o ponto P7, de coordenadas N = 7.491.551,64 m e E = 798.263,22 m; deste, segue, confrontando com terras do Sr. Carlos Aberto dos Santos Marchon, com os seguintes azimutes e distâncias: 270°33'07" e 482,76 m até o ponto P8, de coordenadas N = 7.491.556,29 m e E = 797.780,48 m; 141°26'36" e 1621,05 m até o ponto P9, de coordenadas N = 7.490.288,64 m e E = 798.790,86 m; deste, segue, confrontando com terras do Sítio União, com os seguintes azimutes e distâncias: 143°21'49" e 187,55 m até o ponto P10, de coordenadas N = 7.490.138,14 m e E = 798.902,78 m; 218°20'13" e 330,73 m até o ponto P11, de coordenadas N = 7.489.878,72 m e E = 798.697,63 m; deste, segue, confrontado com terras da Fonte Agropecuária, com o azimute e distância de 321°20'11" e 2.456,73 m até o ponto P1, ponto inicial da descrição deste perímetro (Processo INCRA/SR-07/nº 54180.001270/2004-28).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1º deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei no 4.132 de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1º  O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º  A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009