Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Cajuba”, situado nos Municípios de Nova Soure e Tucano, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA:

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Cajuba”, com área registrada de dezoito mil, trezentos e noventa e sete hectares e vinte e cinco ares, área medida de dezessete mil, setecentos e oitenta e três hectares, noventa e sete ares e três centiares, e área visada de dezessete mil, quinhentos e setenta e cinco hectares, setenta e cinco ares e setenta e nove centiares, situado nos Municípios de Nova Soure e Tucano, objeto da Matrícula no 341, fls. 73, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Soure, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001635/2005-33). 

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Cajuba, com área registrada de dezoito mil, trezentos e noventa e sete hectares, vinte e cinco ares e quarenta e cinco centiares, área medida de dezessete mil, seiscentos e oitenta e três hectares, noventa e sete ares e três centiares, e área visada de quinze mil, seiscentos e trinta e dois hectares, sessenta e cinco ares e noventa e quatro centiares, situado nos Municípios de Nova Soure e Tucano, Estado da Bahia, objeto da Matrícula no 341, fls. 73, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Soure, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001635/2005-33).       (Redação dada pelo Decreto de 20.8.2012)

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 19 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2009