Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009.

Revogado pelo Decreto de 2.6.2011

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão de passagem, em favor da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., os imóveis que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto nos arts. 3o e 5o, alíneas “h” e “i”, e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e arts. 29, inciso VIII, e 31, inciso VI, da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo MT no 50000.006064/2009-39,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, de instituição de servidão de passagem, em favor da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., os imóveis constituídos de terras, benfeitorias, acessões e outros bens de propriedade particular, bem como o domínio útil dos terrenos, porventura, foreiros, situados nos Municípios de Ouro Verde de Goiás, Damolândia, Nova Veneza, Brazabrantes, Goianira, Trindade, Santa Bárbara de Goiás, Campestre de Goiás, Palmeiras de Goiás, Indiara, Jandaia, Edéia, Acreúna, Turvelândia, Santa Helena de Goiás, Rio Verde, Aparecida do Rio Doce, Quirinópolis, Paranaiguara e São Simão, no Estado de Goiás; nos Municípios de Santa Vitória, Limeira do Oeste, União de Minas e Iturama, no Estado de Minas Gerais; e nos Municípios de Ouroeste, Guarani d’Oeste, Fernandópolis, Populina, Turmalina e Estrela d’Oeste, no Estado de São Paulo, necessários à execução das obras de prolongamento da Ferrovia Norte-Sul (EF-151), entre Ouro Verde de Goiás/GO e Estrela d’Oeste/SP, abrangidos e delimitados pelas coordenadas geográficas correspondente ao projeto ferroviário, descritas no Anexo a este Decreto.

Art. 2o  As áreas de terra abrangidas pela desapropriação ou instituição de servidão de passagem, a que se refere o art. 1o, possuem um total de seiscentos e sessenta e sete milhões de metros quadrados.

Art. 3o  Fica a concessionária VALEC autorizada a promover, com a utilização de recursos próprios, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem a que se refere o art. 1o, estritamente necessárias à implantação, segurança e manutenção do mencionado segmento, além de áreas de jazidas de materiais de construção, com a finalidade única e exclusiva de emprego na implantação e conservação da ferrovia, na forma da legislação e regulamento vigentes.

Parágrafo único.  A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse, das áreas de terrenos e benfeitorias abrangidas por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4o  O cumprimento do disposto no art. 3o deverá ser comprovado perante o órgão competente do Ministério dos Transportes.

Art. 5o  Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Alfredo Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2009

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